Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700031 31 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021. Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas. A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021. Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas. A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021. Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado. A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares. Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA . Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, caput e incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTIGOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. PEQUENA LIVRARIA DE LIVROS RELIGIOSOS. APLICABILIDADE CONDICIONADA. A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência. A venda de artigos diversos e de instrumentos musicais por entidade enquadrada na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da CF 1988, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o § 4º do art. 170 da CF 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal. Uma pequena livraria, localizada dentro das dependências do prédio da igreja, com atividade de comércio de livros com práticas "propriamente religiosas" explorada por entidade religiosa imune se mostra compatível com o § 4º do art. 150 da CF 1988, se exercida com a imunidade a impostos prevista na alínea "b" do inciso VI do mesmo artigo, desde que os recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune e não configurem potencial conflito com o princípio da livre concorrência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 254, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude do disposto no artigo 5 da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão. TAXA DE GARANTIA A EMPRÉSTIMOS. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE. As remessas ao Japão realizadas por pessoa jurídica brasileira para pagamento de taxa de garantia contratada com empresa controladora em face de empréstimos tomados com terceiros sofrem a incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), com base no art. 744 do RIR, de 2018, por se enquadrarem no artigo 21 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Japão. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; RIR 2018, Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 744 e 765; Decreto nº 61.899, de 1967; Decreto nº 81.194, de 1978; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; ADI RFB nº 5, de 2014. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 33, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.253593/2023-52, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: COOPGRAFICA E EDITORA LTDA; CNPJ: 48.583.631/0001-07; Endereço: AV. INTERLANDIA, N. 801, QD- 47, LT- 11, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA - GO, 74672-360; e Regpi: GP-01201/00333. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO JUBÉ XAVIER NUNES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 117, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31 de janeiro de 2022, e considerando o contido no processo administrativo n° 13042.029255/2023-12, declara: Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à pessoa jurídica: NOME DA PESSOA JURÍDICA: LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA CNPJ nº: 07.248.373/0001-25 Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. MARCONE EVARISTO A PAIM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 118, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31 de janeiro de 2022, e considerando o contido no processo administrativo n° 13042.094775/2022-15, declara: Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à pessoa jurídica: NOME DA PESSOA JURÍDICA: LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA CNPJ nº: 07.248.373/0001-25 Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. MARCONE EVARISTO A PAIM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 119, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31 de janeiro de 2022, e considerando o contido no processo administrativo n° 13042.088228/2022-92, declara: Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à pessoa jurídica: NOME DA PESSOA JURÍDICA: INDUSTRIA DE LATICINIOS VITORIA LTDA CNPJ nº: 08.220.108/0001-00 Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. MARCONE EVARISTO A PAIMFechar