DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS.
INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou
preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do
Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável
quando percebido por pessoas físicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o
pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de
contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS.
INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou
preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do
Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável
quando auferido por pessoas jurídicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o
pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de
contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS.
INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou
preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer
parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021,
decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro
Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre
particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos
para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, arts. 13, caput e incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E
ARTIGOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. PEQUENA LIVRARIA DE LIVROS RELIGIOSOS.
APLICABILIDADE CONDICIONADA.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas,
patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não
relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os
resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos
sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica
não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
A venda de artigos diversos e de instrumentos musicais por entidade
enquadrada na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da CF 1988, contraria o princípio da livre
concorrência, de que trata o § 4º do art. 170 da CF 1988, na medida em que a entidade
concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do
benefício fiscal.
Uma pequena livraria, localizada dentro das dependências do prédio da igreja,
com atividade de comércio de livros com práticas "propriamente religiosas" explorada por
entidade religiosa imune se mostra compatível com o § 4º do art. 150 da CF 1988, se
exercida com a imunidade a impostos prevista na alínea "b" do inciso VI do mesmo artigo,
desde que os recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da
entidade imune e não configurem potencial
conflito com o princípio da livre
concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º;
e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB
nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico,
ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja
aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a
hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 254, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO
DE 
SERVIÇO
TÉCNICO 
E
DE
ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA
E
ADMINISTRATIVA. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO
RETENÇÃO NA FONTE.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por
fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por
serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência
de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em
virtude do disposto no artigo 5 da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria
de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.
TAXA DE GARANTIA A EMPRÉSTIMOS. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
As remessas ao Japão realizadas por pessoa jurídica brasileira para pagamento
de taxa de garantia contratada com empresa controladora em face de empréstimos
tomados com terceiros sofrem a incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento),
com base no art. 744 do RIR, de 2018, por se enquadrarem no artigo 21 da Convenção
para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Japão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; RIR 2018, Anexo do Decreto
nº 9.580, de 2018, arts. 744 e 765; Decreto nº 61.899, de 1967; Decreto nº 81.194, de
1978; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; ADI RFB nº 5, de 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 33, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo
em vista o disposto no processo nº 10265.253593/2023-52, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para
o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: COOPGRAFICA E EDITORA LTDA;
CNPJ: 48.583.631/0001-07;
Endereço: AV. INTERLANDIA, N. 801, QD- 47, LT- 11, SANTA GENOVEVA,
GOIÂNIA - GO, 74672-360; e
Regpi: GP-01201/00333.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto
nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO JUBÉ XAVIER NUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 117,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita
definitivamente a
pessoa jurídica
que
menciona no Programa Mais Leite Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base
na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) em 31 de janeiro de 2022, e considerando o contido no processo administrativo n°
13042.029255/2023-12, declara:
Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de
acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de
setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à
pessoa jurídica:
NOME DA PESSOA JURÍDICA: LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA
CNPJ nº: 07.248.373/0001-25
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
MARCONE EVARISTO A PAIM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 118,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita
definitivamente a
pessoa jurídica
que
menciona no Programa Mais Leite Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base
na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) em 31 de janeiro de 2022, e considerando o contido no processo administrativo n°
13042.094775/2022-15, declara:
Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de
acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de
setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à
pessoa jurídica:
NOME DA PESSOA JURÍDICA: LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA
CNPJ nº: 07.248.373/0001-25
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
MARCONE EVARISTO A PAIM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 119,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita
definitivamente a
pessoa jurídica
que
menciona no Programa Mais Leite Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base
na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) em 31 de janeiro de 2022, e considerando o contido no processo administrativo n°
13042.088228/2022-92, declara:
Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de
acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de
setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à
pessoa jurídica:
NOME DA PESSOA JURÍDICA: INDUSTRIA DE LATICINIOS VITORIA LTDA
CNPJ nº: 08.220.108/0001-00
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
MARCONE EVARISTO A PAIM

                            

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