DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700030
30
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Quais
modalidades 
de
aposta
pretende operar no Brasil (apostas
esportivas,
jogos 
on-line,
ou
ambos)?
. A 
empresa 
possui 
licença 
ou
autorização em outros países para
operacionalizar
aposta de
quota
fixa? Se sim, quais? (relacionar
países e números das licenças)
. Nome do Representante Legal da
Empresa:
. CPF ou Passaporte:
. Telefone:
. E-mail:
(*) ou documento correspondente, se empresa estrangeira ainda não constituída no
Brasil.
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.340, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de
setembro de 2023, para disciplinar as etapas para inclusão
na plataforma de dívidas com opção de renegociação com
garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO, nos
casos de reminiscência de recursos.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20
de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Havendo recursos remanescentes, a entidade operadora deverá
providenciar, a cada vinte dias, a inclusão na plataforma de dívidas para renegociação com
a garantia do FGO, observados a ordem decrescente de descontos e os limites e prazos de
que tratam os arts. 3º e 4º, nos seguintes moldes:
I - nos primeiros vinte dias da abertura da plataforma, das dívidas de até R$
5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de recursos do FGO;
II - a partir do 21º dia, das demais dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo;
III - a partir do 41º dia, das dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco
mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido descontos
superiores ao mínimo após o processo competitivo, até o saldo disponível no FGO para
concessão de garantia; e
IV - a partir do 61º dia, das demais dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01
(cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido
descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo.
§ 1º A providência de que trata o caput não importará na exclusão de dívidas
incluídas em etapas anteriores, que permanecerão disponíveis para pagamento à vista ou
parcelado, com a garantia do FGO, enquanto houver recursos disponíveis.
§ 2º A entidade operadora deverá estabelecer mecanismos, em conjunto com
o Administrador do FGO, destinados a assegurar que o volume de operações contratadas
não exceda o limite de recursos disponíveis para a correspondente garantia.
§ 3º Quando a data inicial das etapas estabelecidas neste artigo for dia não útil, o
prazo da etapa seguinte se iniciará no primeiro dia útil subsequente ao final da etapa anterior,
mantendo-se ininterrupto o funcionamento da plataforma para as operações já disponíveis.
§ 4º Para os fins do § 3º, consideram-se dias não úteis as datas em que não
houver funcionamento da rede bancária para fins de contratação de financiamentos na
plataforma digital." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 3º do art. 10 da Portaria MF nº 947, de 22 de agosto de 2023; e
II - o inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.164, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre
operações de Renda Variável e dispõe sobre o envio
de informações à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil relativas a operações realizadas no
mercado financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DisposiçÃO preliminar
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Programa Auxiliar de Apuração do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável -
ReVar e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se
renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de 
valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação
futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa a que se refere o § 12 do art. 46
da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
CAPÍTULO II
DO REVAR
Art. 2º O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento -
Portal e-CAC, opção "Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
§ 1º O acesso ao e-CAC deverá ser realizado com observância do disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante autenticação por
meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, conforme
definições previstas no art. 2º da referida norma.
§ 2º Observado o disposto nos arts. 6º a 10 da Instrução Normativa RFB nº
2.066, de 2022, o contribuinte poderá habilitar pessoa física ou jurídica para acessar o e-
CAC para fim do disposto neste Capítulo, mediante outorga de procuração digital nos
termos da referida Instrução Normativa.
Art. 3º O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF apurado por meio do
ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da
operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - Darf gerado pelo programa.
§ 1º No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte
deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos
anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.
§ 2º Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior ao valor mínimo
permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00 (dez reais), este será adicionado ao
montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.
CAPÍTULO III
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES À RFB
Art. 4º Deverão ser enviadas à RFB informações sobre as operações realizadas
com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:
I - ações;
II - certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary
Receipts - BDR);
III - certificados de depósito de ações (Units);
IV - ouro ativo financeiro;
V - direitos e recibos de subscrição;
VI - cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou
mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);
VII - cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;
VIII - cotas de Fundos de Investimento em Ações - FIA;
IX - cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP e Fundos de
Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIF FIP;
X - cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE;
XI - cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-
IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I;
XII - cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais - Fiagro; e
XIII - derivativos.
§ 1º O envio das informações a que se refere o caput ficará condicionado à
autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários, na forma por elas estabelecida.
§ 2º Na hipótese de revogação da autorização a que se refere o § 1º ficará
vedado o envio de informações a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da
revogação.
Art. 5º As informações a que se refere o art. 4º deverão ser encaminhadas à
RFB de forma centralizada pelas depositárias centrais, observado o cronograma de que
trata o art. 7º.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as depositárias centrais
deverão consolidar as informações de que dispõem, relativas aos ativos depositados,
incluídos os saldos, as transferências de titularidade e os eventos corporativos financeiros
ou em ativos, e as informações recebidas das seguintes entidades:
I - bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e entidades de balcão
organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na
forma disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas
entidades a que se refere o inciso I, em relação às operações por elas liquidadas e às
operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
III - corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuam na
intermediação de operações realizadas nas entidades a que se refere o inciso I, em relação
às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes.
Art. 6º O envio das informações de que trata o art. 4º deverá ser efetuado em
até 10 (dez) dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente
ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, as informações a serem
enviadas deverão incluir as relativas a operações realizadas no mês em que for concedida
a autorização a que se refere o § 1º do art. 4º.
Art. 7º O envio de informações por meio do ReVar deverá ser efetuado com
observância do seguinte cronograma:
I - no período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações
sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do
programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;
II - a partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os
ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir
de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista
e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e
III - a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os
ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir
de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações previstas no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se também aos
rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto os
rendimentos sujeitos ao Regime Especial de que tratam os artigos 876 a 879 do Anexo do
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 9º As entidades obrigadas ao envio das informações à RFB deverão manter
banco de dados com os registros correspondentes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
para fins do disposto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional - CTN.
Art. 10. Sujeita-se às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001, a entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar
as informações de que trata esta Instrução Normativa, ou as enviar com incorreção,
omissão ou fora do prazo legal.
Parágrafo único. Incorre ainda em crime contra a ordem tributária, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a entidade que enviar informações
falsas, hipótese em que estará sujeita à pena a que alude o dispositivo, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário - Corat
poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.033, de 24 de junho de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 374, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga a duração do Grupo de Trabalho (GT)
instituído pela Portaria RFB nº 361, de 27 de
setembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 350, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada por 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
estabelecido na Portaria RFB nº 361, de 27 de setembro de 2023, mediante apresentação
de relatório preliminar, sem prejuízo do relatório final conclusivo, a duração do Grupo de
Trabalho (GT) instituído com a finalidade de analisar eventos atípicos com repercussão na
arrecadação do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                            

Fechar