DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700032
32
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE, 25 DE OUTUBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. BRAZ CANDIDO DE MELO NETO E SOUZA
ANJOS
097.311.104-61
13083.137593/2023-32
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no
Registro
Informatizado de
Despachantes Aduaneiros,
cujo
número de
registro
corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita
Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de
junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA ARAUJO VIEIRA CAVALCANTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.128, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME
nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até
o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e
até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas
em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica
às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput
do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e
resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da
Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria
estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.129, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME
nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até
o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e
até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas
em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica
às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput
do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e
resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da
Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria
estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.130, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME
nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até
o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e
até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas
em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica
às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput
do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e
resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

                            

Fechar