DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas
em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às
receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do
art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e
resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica
no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da
Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria
estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.145, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO
CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria
ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até
o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e
até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas
em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às
receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do
art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e
resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica
no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da
Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria
estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.146, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS (CNAE 9329-8/04).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria
ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 9329-8/04
da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até
o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e
até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas
em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às
receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do
art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e
resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica
no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da
Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria
estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.147, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266,
DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. PRODUÇÃO MUSICAL (CNAE 9001-9/02).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº
11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as
normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse código da CNAE
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº
11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº
14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos
previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em
questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às
receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do
art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e
resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de
sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

                            

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