Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700041 41 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO TÉCNICA DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA Art. 7º O Comitê Estratégico de Governança será assessorado pela Comissão Técnica do Comitê Estratégico de Governança (CT-CEG), constituída com a finalidade de subsidiar as reuniões e as deliberações de competência do Comitê. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA Art. 8º A Comissão Técnica do Comitê Estratégico de Governança será constituída pelos representantes das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; IV- Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; V - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e VI - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. § 1º O representante da Secretaria-Executiva será o titular da Diretoria de Gestão Estratégica, que coordenará os trabalhos da Comissão Técnica do Comitê Estratégico de Governança. § 2º A Diretoria de Gestão Estratégica será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão. § 3º A Comissão Técnica do Comitê Estratégico de Governança se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Diretoria de Gestão Estratégica, por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio de sistema de gestão documental. § 4º A análise da Comissão Técnica será registrada em Memória de Reunião elaborada pela Diretoria de Gestão Estratégica. § 5º Os representantes da Comissão Técnica serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13. § 6º Os suplentes dos representantes da Comissão Técnica serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 10. § 7º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério. § 8º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO TÉCNICA Art. 9º À Comissão Técnica do Comitê Estratégico de Governança compete: I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do Comitê Estratégico de Governança; II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação do Comitê Estratégico de Governança; III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência do Comitê; e IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de competência do Comitê. PROCEDIMENTO DE DELIBERAÇÃO ESPECIAL Art. 10. Em caso de urgência, o Coordenador do Comitê poderá dispensar a assessoria da Comissão Técnica e instaurar procedimento de deliberação especial mediante envio de voto a respeito de item que deve ser aprovado pelo Comitê. § 1º O Coordenador do Comitê estipulará, em conformidade com o grau de complexidade do tema a ser deliberado, prazo máximo para análise pelos membros do Comitê. § 2º O voto do Coordenador do Comitê deverá ser disponibilizado para todos os integrantes. § 3º Durante o procedimento de deliberação especial, os membros poderão aprovar, por maioria absoluta, a proposição, mediante subscrição do voto do Coordenador do Comitê ou formalizar manifestação divergente. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O Comitê Estratégico de Governança poderá aprovar resoluções, que deverão ser encaminhadas para a publicação após a assinatura da respectiva memória da reunião na qual foram aprovadas, observado o rito de proposição de atos normativos inferiores a Decreto estabelecido pelo órgão. Parágrafo único. As memórias de reunião e as resoluções do Comitê Estratégico de Governança serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ressalvado eventual conteúdo sujeito à restrição ou sigilo. Art. 12. A participação no Comitê Estratégico de Governança e na Comissão Técnica do Comitê Estratégico de Governança é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Os membros do Comitê Estratégico de Governança ou os integrantes da Comissão Técnica do Comitê Estratégico de Governança se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 14. Fica revogada a Portaria MIDR n. 1.520, de 26 de abril de 2023. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA PORTARIA Nº 3.346, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de irrigação, apresentado pela BRASILAGRO - Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas S.A. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de irrigação, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, regulamentado pelo Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, e pela Portaria MIDR n. 1.936, de 14 de junho de 2023, para implantação de empreendimento da BRASILAGRO - Companhia Brasileira De Propriedades Agrícolas S.A., conforme descrito no Anexo desta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A BRASILAGRO - Companhia Brasileira De Propriedades Agrícolas S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Parágrafo único. Caso a BRASILAGRO - Companhia Brasileira De Propriedades Agrícolas S.A. não realize a emissão das debêntures no prazo estipulado no caput deste artigo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional os motivos da não realização. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 6º A BRASILAGRO - Companhia Brasileira De Propriedades Agrícolas S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na Portaria MIDR n. 1.936, de 14 de junho de 2023, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial no que se trata as disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO . Titular do Projeto BRASILAGRO - Companhia Brasileira De Propriedades Agrícolas S.A. . CNPJ 07.628.528/0001-59 . CRESUD S.A.C.I.F Y A - CITIBANK DTVM AS - CNPJ 47.612.898/0001-12 (37,84%) . CHARLES RIVER ADMINISTRADORA DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. - CNPJ 17.723.993/0001-22 (7,51%) . Relação de Pessoas Jurídicas ELIE HORN - CPF 004.812.978-04 (5,96%) . TESOURARIA - 3,49% . OUTROS - 45,20% . Nome do Projeto Projeto de Irrigação - Faz. Arrojadinho - Jaborandi-BA . Elaboração e execução de Plano Diretor de Irrigação na Faz. Arrojadinho, localizada no município de Jaborandi, no estado da Bahia, visando implantação de 4.073 hectares de irrigação por pivot central. . Descrição do Projeto O projeto contempla as seguintes ações: implantação de rede elétrica de alta tensão, subestação rebaixadora de tensão e rede elétrica de baixa tensão trifásica; implantação de 4.073 hectares de irrigação por pivot central. Melhoria de estradas rurais para escoamento da produção. . Entre os benefícios esperados, estima-se que o projeto irá beneficiar um total de 30 pessoas diretamente e 800 pessoas indiretamente na região do projeto. . Setor Irrigação . Local de Implantação do Projeto J a b o r a n d i - BA . Valor máximo enquadrado R$ 182.109.258,67 . Prazo para Implantação do Projeto 75 meses . Processo Administrativo 59000.010634/2023-18Fechar