Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700040 40 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à SPU/AC e observância do prazo de que trata o art. 5º, incidirá multa equivalente a 5% sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel. Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 19,5325. § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 234,39 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. §3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 8° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão. Art. 9º A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Acre, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO MOURÃO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 6.339, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, nomeado pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, Seção 2, p. 14, apostilada pela PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição Extraordinária 1.17, na mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 da PORTARIA ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram Processo nº 19739.118459/2022-86, resolve: Art. 1º Autorizar o Município de Florianópolis/SC, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*92.282/0001-**, a executar a obra referente à alimentação artificial da Praia de Jurerê, em Florianópolis/SC, em área de uso comum do povo. Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º destina-se à ampliação da faixa de areia da Praia de Jurerê, contemplando uma área da União correspondente a 350.478,49m² referentes à intervenção na praia, 201.045,96m² referentes à jazida (espelho d'água) e 478,44m² referentes ao canteiro de obras. Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Florianópolis/SC. Art. 4º A execução das obras e sua manutenção ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento das condicionantes ambientais exigidas pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e das demais recomendações técnicas e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. Art. 5º Os direitos e as obrigações mencionados nesta PORTARIA não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente. Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta PORTARIA não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas e equipamentos instalados, tratando-se de um ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 7º A realização das obras, pelo tempo que perdurar, deverá estar coberta por licença ambiental válida. Art. 8º Durante o período de execução das obras a que se referem os arts. 1º e 2º, fica o Município de Florianópolis/SC obrigado a fixar na área em que serão realizadas as obras, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na PORTARIA SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, NA FORMA DA PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 6339, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023." Art. 9º O Município de Florianópolis/SC responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta PORTARIA . Art. 10. O Município de Florianópolis/SC será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida. Art. 11. A responsabilidade pela demolição das benfeitorias executadas e pela remoção dos equipamentos instalados será do Município de Florianópolis/SC quando: I - representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta PORTARIA autorizativa; e/ou III - por solicitação de outros órgãos. Art. 12. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta PORTARIA, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe. Art. 13. É fixado o prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar da publicação deste ato, para realização das obras referidas no arts. 1º e 2º, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Administração, ser prorrogado por igual e único período. Art. 14. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO LUIZ PINZETTA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.344, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU n. 1, de 10 de maio de 2016, e na Portaria n. 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de Governança (CEG) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional na execução da política de governança da administração pública federal, em consonância com os princípios, diretrizes e mecanismos estabelecidos pelo Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se governança pública o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ Art. 3º O Comitê Estratégico de Governança será composto pelos seguintes membros titulares deste Ministério: I - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - Secretário-Executivo, que o coordenará; III - Secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; IV - Secretário Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; V - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil; e VI - Secretário Nacional de Segurança Hídrica. § 1º Os membros do Comitê serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos eventuais designados. § 2º Os titulares da Assessoria Especial de Controle Interno e da Consultoria Jurídica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional participarão das reuniões do Comitê Estratégico de Governança a fim de prestar apoio técnico e assessoramento, em consonância com suas atribuições específicas. § 3º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado deverá ser convidado a participar das reuniões do colegiado e ser informado sobre todos seus atos e comunicações. § 4º Os membros do Comitê Estratégico de Governança poderão convidar outros participantes, sem direito a voto, que possam contribuir com os assuntos tratados nas reuniões e deliberações. § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico de Governança será exercida pela Diretoria de Gestão Estratégica. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º Ao Comitê Estratégico de Governança compete: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto n. 9.203, de 2017; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança em seus manuais e em suas resoluções; IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; V - aprovar, monitorar e avaliar políticas, diretrizes, planos, metodologias e demais iniciativas cujo tema seja estratégico ou de governança, buscando seu aprimoramento contínuo; e VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações. Art. 5º Ao Coordenador do Comitê incumbe: I - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Estratégico de Governança e definir sua pauta; II - instaurar procedimento de Deliberação Especial, quando for o caso; III - promover a publicação das resoluções aprovadas pelo Comitê; e IV - determinar providências necessárias à observância das deliberações do Comitê Estratégico de Governança. ORGANIZAÇÃO DAS REUNIÕES DO COMITÊ Art. 6º O Comitê Estratégico de Governança se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador do Comitê. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões do Comitê Estratégico de Governança, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio de sistema de gestão documental. § 3º A Diretoria de Gestão Estratégica será responsável pela organização da pauta das reuniões do Comitê Estratégico de Governança, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º O Ministro de Estado e o Secretário-Executivo têm a prerrogativa de incluir, no decorrer das reuniões, novos itens não previstos na pauta. § 5º Em caso de empate, o Ministro de Estado e, em sua ausência, o Secretário-Executivo, terá o voto de qualidade.Fechar