DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à
SPU/AC e observância do prazo de que trata o art. 5º, incidirá multa equivalente a 5% sobre o
valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada
a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 19,5325.
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será
acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o
mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do
pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato de R$ 234,39 (duzentos e trinta e quatro reais
e trinta e nove centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput
será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou índice que vier a substituí-lo.
§3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem
o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses
para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida
por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário,
sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi
recebido em cessão.
Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 8° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo
único do art. 2° desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2° desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.
Art. 9º A presente autorização não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Acre, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato
de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO MOURÃO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 6.339, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA,
nomeado pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881, de 22 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, Seção 2, p. 14,
apostilada pela PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023,
publicada no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição
Extraordinária 1.17, na mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 5º, inciso XI, da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o
art. 44 da PORTARIA ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, de 21 de dezembro de
1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de
2015, bem como os elementos que integram Processo nº 19739.118459/2022-86,
resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Florianópolis/SC, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*92.282/0001-**, a executar a obra referente à alimentação
artificial da Praia de Jurerê, em Florianópolis/SC, em área de uso comum do povo.
Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º destina-se à ampliação da faixa de
areia da
Praia de Jurerê, contemplando
uma área da União
correspondente a
350.478,49m² referentes à intervenção na praia, 201.045,96m² referentes à jazida
(espelho d'água) e 478,44m² referentes ao canteiro de obras.
Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de
Florianópolis/SC.
Art. 4º A execução das obras e sua manutenção ficam condicionadas à garantia
de livre e franco acesso e ao cumprimento das condicionantes ambientais exigidas pelo
Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e das demais recomendações
técnicas e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos,
pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária
à regularidade da obra.
Art. 5º Os direitos e as obrigações mencionados nesta PORTARIA não excluem
outros, explicita ou implicitamente, decorrentes da autorização, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta PORTARIA não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas e
equipamentos instalados, tratando-se de um ato precário, revogável a qualquer tempo.
Art. 7º A realização das obras, pelo tempo que perdurar, deverá estar coberta
por licença ambiental válida.
Art. 8º Durante o período de execução das obras a que se referem os arts. 1º
e 2º, fica o Município de Florianópolis/SC obrigado a fixar na área em que serão
realizadas as obras, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o
Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto
na PORTARIA SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA
JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS
PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, NA FORMA
DA PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 6339, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023."
Art.
9º 
O
Município 
de
Florianópolis/SC
responderá, 
judicial
ou
extrajudicialmente, por
quaisquer demandas decorrentes
da realização
das obras,
construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta PORTARIA .
Art. 10. O Município de Florianópolis/SC será responsável pela manutenção preventiva e
corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida.
Art. 11. A responsabilidade pela demolição das benfeitorias executadas e pela
remoção dos equipamentos instalados será do Município de Florianópolis/SC quando:
I - representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta PORTARIA
autorizativa; e/ou
III - por solicitação de outros órgãos.
Art. 12. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta PORTARIA, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionadas nos autos do processo em epígrafe.
Art. 13. É fixado o prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar da publicação
deste ato, para realização das obras referidas no arts. 1º e 2º, podendo, a juízo e a
critério da conveniência da Administração, ser prorrogado por igual e único período.
Art. 14. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO LUIZ PINZETTA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.344, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Comitê Estratégico de Governança do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O
MINISTRO DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de
novembro de 2017, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, na Instrução
Normativa Conjunta MP/CGU n. 1, de 10 de maio de 2016, e na Portaria n. 57, de 4
de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de Governança (CEG) do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, de caráter consultivo e deliberativo, com a
finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional na execução da política de governança da administração pública federal, em
consonância com os princípios, diretrizes e mecanismos estabelecidos pelo Decreto n.
9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se governança pública o
conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para
avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e
à prestação de serviços de interesse da sociedade.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 3º O Comitê Estratégico de Governança será composto pelos seguintes
membros titulares deste Ministério:
I - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - Secretário-Executivo, que o coordenará;
III - Secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
IV - Secretário Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e
Territorial;
V - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
VI - Secretário Nacional de Segurança Hídrica.
§ 1º Os membros do Comitê serão substituídos em suas ausências e
impedimentos por seus substitutos eventuais designados.
§ 2º Os titulares da Assessoria Especial de Controle Interno e da Consultoria
Jurídica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional participarão das
reuniões do Comitê Estratégico de Governança a fim de prestar apoio técnico e
assessoramento, em consonância com suas atribuições específicas.
§ 3º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado deverá ser convidado a
participar das reuniões do colegiado e ser informado sobre todos seus atos e
comunicações.
§ 4º Os membros do Comitê Estratégico de Governança poderão convidar
outros participantes, sem direito a voto, que possam contribuir com os assuntos
tratados nas reuniões e deliberações.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico de Governança será
exercida pela Diretoria de Gestão Estratégica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Ao Comitê Estratégico de Governança compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes de governança previstos no Decreto n. 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que
adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar
a implementação das medidas, dos
mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê
Interministerial de Governança em seus manuais e em suas resoluções;
IV 
- 
elaborar 
manifestação 
técnica
relativa 
aos 
temas 
de 
sua
competência;
V - aprovar, monitorar e avaliar políticas, diretrizes, planos, metodologias e
demais
iniciativas cujo
tema seja
estratégico
ou de
governança, buscando
seu
aprimoramento contínuo; e
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade
dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das
informações.
Art. 5º Ao Coordenador do Comitê incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Estratégico
de Governança e definir sua pauta;
II - instaurar procedimento de Deliberação Especial, quando for o caso;
III - promover a publicação das resoluções aprovadas pelo Comitê; e
IV - determinar providências necessárias à observância das deliberações do
Comitê Estratégico de Governança.
ORGANIZAÇÃO DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art.
6º O
Comitê Estratégico
de
Governança se
reunirá, em
caráter
ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo
Coordenador do Comitê.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de metade dos membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Comitê Estratégico de Governança, ordinárias ou
extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço
de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio de
sistema de gestão documental.
§ 3º A Diretoria de Gestão Estratégica será responsável pela organização da
pauta das reuniões do Comitê Estratégico de Governança, ressalvado o disposto no §
4º deste artigo.
§ 4º O Ministro de Estado e o Secretário-Executivo têm a prerrogativa de
incluir, no decorrer das reuniões, novos itens não previstos na pauta.
§ 5º Em caso de empate, o Ministro de Estado e, em sua ausência, o
Secretário-Executivo, terá o voto de qualidade.

                            

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