Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700049 49 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0273919/2022. Código: 301.011 Interessado: MARIA DEL CARMEN SANTIAGO LOPEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como não apresentou certidão dos antecedentes criminais da justiça estadual e federal dos estados onde residiu nos últimos 15 anos, situação cadastral do CPF e cópia do passaporte e portanto não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Rwayda Miaari, incluído na Portaria nº 2.874, de 23 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, é natural do LÍBANO, e não como constou. Processo nº 08000.034263/2023-29 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Adja Kra Kouame, incluído na Portaria nº 2.874, de 23 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, é KOUAME SAHUIRY e KOUMAN KOSSIAA KRA, e não como constou. Processo nº 08018.066805/2023-33 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Denisse Claudia Jaen Varas, incluído na Portaria nº 1.165, de 07 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2022, é MAXIMO JAEN FUENTES, e não como constou. Processo nº 08018.039468/2023-10 RAYSSA CAVALCANTE MATOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1435/2023 Ato de Concentração nº 08700.007379/2023-06. Requerentes: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A e Cervejaria Petrópolis S.A. - Em Recuperação Judicial. Advogados: Polyanna Vilanova, Matheus Carvalho, Laércio Farina e Renan Tolfo. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 18/2023 Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39 Representante: Senador Eduardo Suplicy Representados: Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME Advogados(as): Não constituídos Tendo em vista a Nota Técnica nº 72/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1299610) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação da Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I a IV c/c art. 21, incisos I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, II e VIII da Lei n.º 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao Protocolo. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 3.522, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Plano Específico Emergencial orientado a viabilizar as necessidades de subsistência dos ocupantes das vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio, com a redução dos impactos socioambientais da sua presença e de suas práticas, em face do disposto no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, contribuindo com o alcance dos objetivos e diretrizes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, por período de 6 (seis) meses (processo nº 02121.002796/2023-99). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos e condições definidos, o Plano Específico Emergencial referente a atividades de subsistência dos ocupantes das vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio/PA, na forma dos Anexos I, II e III da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria terá vigência de 6 (seis) meses, e poderá ser prorrogada, se necessário, por igual período, por ato do Presidente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I Plano Específico Emergencial referente a atividades de subsistência dos ocupantes das Vicinais Leão e Transiriri no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio - PA CAPÍTULO I - Do objeto Cláusula Primeira - Este Plano Específico Emergencial tem por objeto estabelecer normas e ações específicas para atendimento de necessidades imediatas de subsistência das famílias dos colonos residentes nas vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação Ecológica - ESEC da Terra do Meio, bem como minimizar os impactos socioambientais ocasionados por sua presença e suas práticas, em face do disposto no Plano de Manejo dessa Unidade de Conservação, contribuindo com o alcance dos objetivos e diretrizes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. CAPÍTULO II - Das áreas ocupadas Cláusula Segunda - Ficam definidas como áreas ocupadas para fins deste Plano Específico Emergencial aquelas localizadas ao longo das vicinais Leão e Transiriri, no interior da ESEC da Terra do Meio. CAPÍTULO III - Das atividades permitidas Seção I - Da produção e do beneficiamento dos produtos da agricultura e extrativismo Cláusula Terceira - O cultivo de alimentos em roças fica permitido nas áreas já abertas de juquira ou capoeira, em sistema de rotação de área e/ou cultura, para fins de subsistência, mediante autorização do ICMBio, conforme Instrução Normativa IBAMA n° 19, de 02 de junho de 2023. Cláusula Quarta - Fica permitida a comercialização dos produtos extrativistas in natura, beneficiados e/ou processados pelas famílias residentes, para garantir sua reprodução social. Seção II - Da comercialização dos produtos da pecuária Cláusula Quinta - Fica proibida a entrada de animais exóticos e outros que possam aumentar ou substituir o rebanho no interior da ESEC da Terra do Meio, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo ICMBio. Cláusula Sexta - Durante os 6 (seis) meses de vigência deste Plano Específico Emergencial, será permitida a retirada/comercialização de 10 (dez) bovinos por ocupação familiar, mediante autorização do ICMBio. Parágrafo Primeiro - Para análise do pedido de autorização, é necessária a apresentação das informações conforme Anexo II. Parágrafo Segundo - Emitida a autorização pelo ICMBio, o solicitante deverá obter a Guia de Transporte Animal - GTA junto à Agência de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ, agendar a retirada do gado na barreira de fiscalização e apresentar a Guia aos agentes de fiscalização do ICMBio durante o transporte dos animais. Seção III - Da pesca Cláusula Sétima - Fica permitida a pesca com linha e anzol para fins de subsistência familiar devidamente caracterizada. Parágrafo Único - É vedada qualquer atividade de pesca esportiva ou comercial. Seção IV - Do tráfego de veículos e embarcações e do acesso de terceiros Cláusula Oitava - Fica vedado o trânsito de veículos automotores no interior da ESEC da Terra do Meio, ressalvados os casos de veículos terrestres e automotores que trazem mercadorias de primeira necessidade (itens alimentícios, combustível, materiais de consumo doméstico, medicamentos humanos ou veterinários e insumos agrícolas ou para cuidados com animais de criação). Parágrafo Único - Caberá a cada chefe de família a responsabilidade de informar ao ICMBio o objetivo da viagem, os dados do veículo e do motorista, o período e o trecho a ser trafegado, a descrição das mercadorias transportadas, assim como informar ao condutor do veículo as condições de permanência no interior da ESEC da Terra do Meio, conforme Anexo III. Cláusula Nona - Fica permitido o tráfego de veículos terrestres automotores das famílias residentes no interior da ESEC da Terra do Meio que estejam cadastradas pelo órgão gestor, bem como visitantes, prestadores de serviço ligados à saúde, educação, assistência veterinária e agrícola, devidamente autorizados pelo ICMBio. CAPÍTULO IV - Da manutenção das benfeitorias voltadas ao acesso à cidadania para a população residente Cláusula Décima - Serão admitidas reformas e demais ações de manutenção necessárias ao bom funcionamento das benfeitorias orientadas aos serviços de saúde, educação, saneamento e lazer, desde que previamente autorizadas pelo ICMBio, na forma do procedimento previsto na Instrução Normativa IBAMA n° 19 de 2023. CAPÍTULO V - Das disposições finais Cláusula Décima Primeira - Serão automaticamente excluídas deste instrumento as ocupações em que forem cometidas novas infrações ambientais previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a partir da data de publicação deste Plano Específico Emergencial. Cláusula Décima Segunda - Configura o descumprimento ou violação, total ou parcial, deste Plano Específico Emergencial qualquer conduta em desacordo com as cláusulas estabelecidas. Parágrafo Único - O presente Plano Específico Emergencial poderá ser suspenso, revisto e ajustado pelo ICMBio, a qualquer momento, diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias exigirem, pela autoridade máxima do ICMBio, sem necessidade de mediação prévia. Cláusula Décima Terceira - As permissões previstas no presente Plano Específico Emergencial visam evitar uma crise humanitária na área pública ocupada, de modo que suas disposições não representam o reconhecimento, por parte do ICMBio, de direitos de propriedade, possessórios, de indenização por benfeitorias ou de reassentamento dos ocupantes englobados pelo Plano. Parágrafo Primeiro - O enquadramento das ocupações no presente Plano Específico Emergencial não representa autorização do Poder Público apta a configurar a condição de boa-fé da ocupação para qualquer fim. Parágrafo Segundo - A decisão sobre o reconhecimento dos direitos mencionados no caput e no Parágrafo Primeiro será objeto de processo administrativo próprio e individual, no qual serão analisadas as condições históricas, socioeconômicas e ambientais de cada ocupação. ANEXO II Documentação para retirada/comercialização de 10 (dez) bovinos ANEXO III Entrada de veículos com mercadorias . RETIRADA/COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS . Nome do/a interessado/a: RG: CPF: . Nome do/a cônjuge: RG: CPF: . Membros da família que residem na área: Nome: Nome: Nome: Nome: CPF: CPF: CPF: CPF:: . Ocupação: Vicinal: Coordenadas: . Cadastro da propriedade e do/a produtor/a de destinação do gado no SIAPEC da Adepará:Fechar