DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0273919/2022.
Código: 301.011
Interessado: MARIA DEL CARMEN SANTIAGO LOPEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como não
apresentou certidão dos antecedentes criminais da justiça estadual e federal dos estados
onde residiu nos últimos 15 anos, situação cadastral do CPF e cópia do passaporte e
portanto não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Rwayda Miaari, incluído na Portaria nº 2.874, de 23 de outubro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, é natural do LÍBANO,
e não como constou. Processo nº 08000.034263/2023-29
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome dos genitores de Adja Kra Kouame, incluído na
Portaria nº 2.874, de 23 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24
de outubro de 2023, é KOUAME SAHUIRY e KOUMAN KOSSIAA KRA, e não como constou.
Processo nº 08018.066805/2023-33
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Denisse Claudia Jaen Varas, incluído na
Portaria nº 1.165, de 07 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10
de outubro de 2022, é MAXIMO JAEN FUENTES, e não como constou. Processo nº
08018.039468/2023-10
RAYSSA CAVALCANTE MATOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1435/2023
Ato de Concentração nº 08700.007379/2023-06. Requerentes: Vamos Locação
de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A e Cervejaria Petrópolis S.A. - Em
Recuperação Judicial. Advogados: Polyanna Vilanova, Matheus Carvalho, Laércio Farina e
Renan Tolfo. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 18/2023
Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39
Representante: Senador Eduardo Suplicy
Representados: Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME
Advogados(as): Não constituídos
Tendo em vista a Nota Técnica nº 72/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI
1299610) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação da Ciemarsal Comércio
de Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME por infração à ordem econômica tipificada no
art. 20, I a IV c/c art. 21, incisos I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, atualmente
correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, II e VIII da Lei n.º 12.529/2011,
recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos
da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao
Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 3.522, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Plano Específico Emergencial orientado a
viabilizar
as
necessidades de
subsistência
dos
ocupantes das vicinais Leão e Transiriri, no interior da
Estação Ecológica da Terra do Meio, com a redução
dos impactos socioambientais da sua presença e de
suas práticas, em face do disposto no Plano de
Manejo da Unidade de Conservação, contribuindo
com o alcance dos objetivos e diretrizes da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, por período de 6 (seis)
meses (processo nº 02121.002796/2023-99).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos e condições definidos, o Plano Específico
Emergencial referente a atividades de subsistência dos ocupantes das vicinais Leão e
Transiriri, no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio/PA, na forma dos Anexos I, II
e III da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria terá vigência de 6 (seis) meses, e poderá ser prorrogada,
se necessário, por igual período, por ato do Presidente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Plano Específico Emergencial referente a atividades de subsistência dos ocupantes
das Vicinais Leão e Transiriri no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio - PA
CAPÍTULO I - Do objeto
Cláusula Primeira - Este Plano
Específico Emergencial tem por objeto
estabelecer normas e ações específicas para atendimento de necessidades imediatas de
subsistência das famílias dos colonos residentes nas vicinais Leão e Transiriri, no interior da
Estação Ecológica - ESEC da Terra do Meio, bem como minimizar os impactos
socioambientais ocasionados por sua presença e suas práticas, em face do disposto no
Plano de Manejo dessa Unidade de Conservação, contribuindo com o alcance dos objetivos
e diretrizes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO II - Das áreas ocupadas
Cláusula Segunda - Ficam definidas como áreas ocupadas para fins deste Plano
Específico Emergencial aquelas localizadas ao longo das vicinais Leão e Transiriri, no
interior da ESEC da Terra do Meio.
CAPÍTULO III - Das atividades permitidas
Seção I - Da produção e do beneficiamento dos produtos da agricultura e
extrativismo
Cláusula Terceira - O cultivo de alimentos em roças fica permitido nas áreas já
abertas de juquira ou capoeira, em sistema de rotação de área e/ou cultura, para fins de
subsistência, mediante autorização do ICMBio, conforme Instrução Normativa IBAMA n° 19,
de 02 de junho de 2023.
Cláusula Quarta - Fica permitida a comercialização dos produtos extrativistas in
natura, beneficiados e/ou processados pelas famílias residentes, para garantir sua
reprodução social.
Seção II - Da comercialização dos produtos da pecuária
Cláusula Quinta - Fica proibida a entrada de animais exóticos e outros que
possam aumentar ou substituir o rebanho no interior da ESEC da Terra do Meio, salvo
exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo ICMBio.
Cláusula Sexta - Durante os 6 (seis) meses de vigência deste Plano Específico
Emergencial, será permitida a retirada/comercialização de 10 (dez) bovinos por ocupação
familiar, mediante autorização do ICMBio.
Parágrafo Primeiro - Para análise do pedido de autorização, é necessária a
apresentação das informações conforme Anexo II.
Parágrafo Segundo - Emitida a autorização pelo ICMBio, o solicitante deverá
obter a Guia de Transporte Animal - GTA junto à Agência de Defesa Agropecuária do Pará
- ADEPARÁ, agendar a retirada do gado na barreira de fiscalização e apresentar a Guia aos
agentes de fiscalização do ICMBio durante o transporte dos animais.
Seção III - Da pesca
Cláusula Sétima - Fica permitida a pesca com linha e anzol para fins de
subsistência familiar devidamente caracterizada.
Parágrafo Único - É vedada qualquer atividade de pesca esportiva ou
comercial.
Seção IV - Do tráfego de veículos e embarcações e do acesso de terceiros
Cláusula Oitava - Fica vedado o trânsito de veículos automotores no interior da
ESEC da Terra do Meio, ressalvados os casos de veículos terrestres e automotores que
trazem mercadorias de primeira necessidade (itens alimentícios, combustível, materiais de
consumo doméstico, medicamentos humanos ou veterinários e insumos agrícolas ou para
cuidados com animais de criação).
Parágrafo Único - Caberá a cada chefe de família a responsabilidade de
informar ao ICMBio o objetivo da viagem, os dados do veículo e do motorista, o período
e o trecho a ser trafegado, a descrição das mercadorias transportadas, assim como
informar ao condutor do veículo as condições de permanência no interior da ESEC da Terra
do Meio, conforme Anexo III.
Cláusula Nona - Fica permitido o tráfego de veículos terrestres automotores das
famílias residentes no interior da ESEC da Terra do Meio que estejam cadastradas pelo
órgão gestor, bem como visitantes, prestadores de serviço ligados à saúde, educação,
assistência veterinária e agrícola, devidamente autorizados pelo ICMBio.
CAPÍTULO IV - Da manutenção das benfeitorias voltadas ao acesso à cidadania
para a população residente
Cláusula Décima - Serão admitidas reformas e demais ações de manutenção
necessárias ao bom funcionamento das benfeitorias orientadas aos serviços de saúde,
educação, saneamento e lazer, desde que previamente autorizadas pelo ICMBio, na forma
do procedimento previsto na Instrução Normativa IBAMA n° 19 de 2023.
CAPÍTULO V - Das disposições finais
Cláusula Décima Primeira - Serão automaticamente excluídas deste instrumento
as ocupações em que forem cometidas novas infrações ambientais previstas no Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008, a partir da data de publicação deste Plano Específico
Emergencial.
Cláusula Décima Segunda - Configura o descumprimento ou violação, total ou
parcial, deste Plano Específico Emergencial qualquer conduta em desacordo com as
cláusulas estabelecidas.
Parágrafo Único - O presente Plano Específico Emergencial poderá ser
suspenso, revisto e ajustado pelo ICMBio, a qualquer momento, diante de novas
informações, ou se assim as circunstâncias exigirem, pela autoridade máxima do ICMBio,
sem necessidade de mediação prévia.
Cláusula Décima Terceira - As permissões previstas no presente Plano Específico
Emergencial visam evitar uma crise humanitária na área pública ocupada, de modo que
suas disposições não representam o reconhecimento, por parte do ICMBio, de direitos de
propriedade, possessórios, de indenização por benfeitorias ou de reassentamento dos
ocupantes englobados pelo Plano.
Parágrafo Primeiro - O enquadramento das ocupações no presente Plano
Específico Emergencial não representa autorização do Poder Público apta a configurar a
condição de boa-fé da ocupação para qualquer fim.
Parágrafo Segundo - A decisão
sobre o reconhecimento dos direitos
mencionados no caput e no Parágrafo Primeiro será objeto de processo administrativo
próprio e individual, no qual serão analisadas as condições históricas, socioeconômicas e
ambientais de cada ocupação.
ANEXO II
Documentação para retirada/comercialização de 10 (dez) bovinos
ANEXO III
Entrada de veículos com mercadorias
. RETIRADA/COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS
. Nome do/a interessado/a:
RG:
CPF:
. Nome do/a cônjuge:
RG:
CPF:
. Membros da família que residem na área:
Nome:
Nome:
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
CPF:
CPF::
. Ocupação:
Vicinal:
Coordenadas:
. Cadastro da propriedade e do/a produtor/a
de
destinação do
gado
no SIAPEC
da
Adepará:

                            

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