DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Nos casos da Prestação de Contas Anual (PCA) e da
Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR), caberá à AECI definir e
divulgar os fluxos e prazos específicos às unidades envolvidas, de acordo com as
diretrizes e normativos emanados dos órgãos de controle.
Art. 19. Caberá à unidade responsável elaborar e atualizar as informações
relacionadas à Prestação de Contas Anual (PCA) que constarão do sítio eletrônico do
MPA, na forma e na periodicidade definidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 20.
Caberá à
AECI monitorar o
cumprimento das
diretrizes e
determinações constantes dos normativos que regulamentam a Prestação de Contas dos
administradores e responsáveis da Administração Pública, para fins de julgamento pelo
Tribunal de Contas da União (TCU).
Parágrafo único. A AECI, também, monitorará o cumprimento das diretrizes e
determinações relativas à Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR),
em especial no
que se refere ao
envio de informações mediante
os sistemas
informatizados indicados pelos órgãos de controle.
Art. 21. No âmbito da Auditoria Anual de Contas (AAC), caberá à unidade
responsável elaborar e, se for o caso, complementar e atualizar as informações
demandadas por meio de Solicitações de Auditoria, na forma e no prazo definidos pela
Controladoria-Geral da União (CGU).
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art.
22.
As
demandas, incluídas
as
recomendações
e
determinações,
decorrentes de ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no
Conecta-TCU ou pela Controladoria-Geral da União (CGU) no e-Aud/CGU, ou em sistemas
que venham a sucedê-los, serão recebidas e respondidas nos respectivos sistemas, salvo
nas situações de inviabilidade operacional.
Parágrafo único. As unidades responsáveis deverão estabelecer rotina de
acompanhamento das demandas, incluídas as recomendações e determinações, que se
encontrem
registradas nos
sistemas
mencionados no
caput
e
estejam sob
sua
responsabilidade.
Art. 23. A habilitação de usuário gestor ocorrerá conforme divisão existente
nos Sistemas e-Aud/CGU e Conecta-TCU; na hipótese de inexistência de usuário gestor,
a 
AECI 
poderá
atribuir 
esse 
perfil, 
conforme 
indicação
formal 
da 
unidade
correspondente.
§1º Cabe ao usuário gestor realizar o cadastro dos demais usuários de sua
unidade, atribuir os respectivos perfis e manter a respectiva lista atualizada.
§2º Todas as Secretarias do MPA deverão enviar, formalmente, para a AECI os
nomes dos responsáveis pelos acessos aos referidos sistemas, nomes esses que deverão
ser mantidos sempre atualizados.
CAPÍTULO VIII
DOS INTERLOCUTORES
Art. 24. Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, os
órgãos específicos singulares, as unidades descentralizadas e os órgãos colegiados
deverão manter um interlocutor e um substituto para desempenhar as seguintes
atividades, entre outras:
I - recepcionar a demanda, analisar seu conteúdo e identificar a unidade
responsável pelo atendimento;
II - distribuir a demanda à unidade responsável, com a expressa indicação do
prazo de atendimento;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos e das prorrogações solicitadas;
IV - acompanhar o Sistema e-Aud/CGU;
V - verificar se as respostas atendem aos requisitos de concisão, coerência,
clareza, completude, tempestividade, objetividade, eficiência, adequação e qualidade;
VI - observar se as respostas possuem anuência da respectiva autoridade,
para que seja assegurado o pleno atendimento das demandas;
VII - instituir e manter controles administrativos e rotinas próprios, para
gerenciamento das demandas;
VIII - atuar como representante nas comunicações e tratativas com a AECI.
§ 1º A unidade responsável pelo tratamento da demanda e fornecimento da
respectiva manifestação deverá, quando não tiver sido feito, observar a necessidade de
restringir o nível de acesso aos autos processuais, mediante a aplicação das normas
legais e regulamentares relativas ao sigilo, sempre que incidirem sobre o caso
concreto.
§ 2º As alterações de interlocutores efetuadas pelas unidades responsáveis
devem ser sempre comunicadas à AECI, tempestivamente.
Art. 25. Compete ao interlocutor enviar
os autos processuais para a
Consultoria Jurídica junto ao MPA, com a manifestação da unidade responsável, para
análise, nas seguintes hipóteses:
I - se houver interesse do agente público envolvido nos fatos em solicitar a
representação da Advocacia-Geral da União (AGU);
II - em caso de representação de agente público deferida pela Advocacia-Geral
da União (AGU);
III - se for expressamente registrado pela área técnica da unidade responsável
que a resposta à demanda depende de interpretação de norma legal ou
regulamentar;
IV - se houver questão jurídica controversa, expressamente registrada pela
área técnica da unidade responsável.
Parágrafo único. As solicitações de consulta deverão ser instruídas com
indicação precisa, clara e suficiente de seu objeto, de acordo com os incisos do caput
deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados
pelo Ministro de Estado, nos termos e limites da legislação vigente aplicável.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 458, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a atribuição, à Infraero, da exploração
do Aeroporto Usiminas (SBIP), em Santana do
Paraíso/MG.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no art. 41, parágrafo
único, inciso VIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 36, caput, inciso
II, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no art. 8º do Decreto nº 8.756, de 10
de maio de 2016, no art. 1º, parágrafo único, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº
11.354, de 1º de janeiro de 2023, e na Portaria SAC-PR nº 183, de 14 de agosto de
2014, bem como considerando o conteúdo do Processo nº 50020.003487/2023-17,
resolve:
Art. 1º Atribuir à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
a administração, operação e exploração do Aeroporto Usiminas (SBIP), localizado no
município de Santana do Paraíso/MG, com as seguintes coordenadas geográficas:
19°28'14"S / 42°29'17"W.
Parágrafo único. A transição operacional do aeroporto, do Estado de Minas
Gerais para a Infraero, deverá ser concluída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
contados da data de publicação desta portaria.
Art. 2º A Infraero fica autorizada a representar este Ministério nos atos de
transição operacional e extinção do convênio de delegação constantes nas Subcláusulas
6.1, item XVIII, 9.3, 9.4 10.3, 14.1, 14.2, 14.3 do Termo de Convênio nº 23/2016,
celebrado em 07 de março de 2016, entre a União, representada pela então Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, e o Estado de Minas Gerais, cujo
objeto é a delegação da exploração do Aeroporto Usiminas (SBIP).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.757, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042023/2023-31, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0971 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.797, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042400/2023-32, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD TO0132 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.850, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043787/2023-44, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MA0182 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.851, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043677/2023-82, resolve:
Art. 1º
Inscrever o
Aeródromo privado
CIAD PA0381
no cadastro
de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.853, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001149/2023-56, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0354 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 48/SIA de 09 de janeiro de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2013, Seção 1 Página 5.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.911, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09
de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria
nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do
processo nº 00065.026761/2023-31, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto privado CIAD GO0366 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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