Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700055 55 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Nos casos da Prestação de Contas Anual (PCA) e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR), caberá à AECI definir e divulgar os fluxos e prazos específicos às unidades envolvidas, de acordo com as diretrizes e normativos emanados dos órgãos de controle. Art. 19. Caberá à unidade responsável elaborar e atualizar as informações relacionadas à Prestação de Contas Anual (PCA) que constarão do sítio eletrônico do MPA, na forma e na periodicidade definidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 20. Caberá à AECI monitorar o cumprimento das diretrizes e determinações constantes dos normativos que regulamentam a Prestação de Contas dos administradores e responsáveis da Administração Pública, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Parágrafo único. A AECI, também, monitorará o cumprimento das diretrizes e determinações relativas à Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR), em especial no que se refere ao envio de informações mediante os sistemas informatizados indicados pelos órgãos de controle. Art. 21. No âmbito da Auditoria Anual de Contas (AAC), caberá à unidade responsável elaborar e, se for o caso, complementar e atualizar as informações demandadas por meio de Solicitações de Auditoria, na forma e no prazo definidos pela Controladoria-Geral da União (CGU). CAPÍTULO VII DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE Art. 22. As demandas, incluídas as recomendações e determinações, decorrentes de ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Conecta-TCU ou pela Controladoria-Geral da União (CGU) no e-Aud/CGU, ou em sistemas que venham a sucedê-los, serão recebidas e respondidas nos respectivos sistemas, salvo nas situações de inviabilidade operacional. Parágrafo único. As unidades responsáveis deverão estabelecer rotina de acompanhamento das demandas, incluídas as recomendações e determinações, que se encontrem registradas nos sistemas mencionados no caput e estejam sob sua responsabilidade. Art. 23. A habilitação de usuário gestor ocorrerá conforme divisão existente nos Sistemas e-Aud/CGU e Conecta-TCU; na hipótese de inexistência de usuário gestor, a AECI poderá atribuir esse perfil, conforme indicação formal da unidade correspondente. §1º Cabe ao usuário gestor realizar o cadastro dos demais usuários de sua unidade, atribuir os respectivos perfis e manter a respectiva lista atualizada. §2º Todas as Secretarias do MPA deverão enviar, formalmente, para a AECI os nomes dos responsáveis pelos acessos aos referidos sistemas, nomes esses que deverão ser mantidos sempre atualizados. CAPÍTULO VIII DOS INTERLOCUTORES Art. 24. Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, os órgãos específicos singulares, as unidades descentralizadas e os órgãos colegiados deverão manter um interlocutor e um substituto para desempenhar as seguintes atividades, entre outras: I - recepcionar a demanda, analisar seu conteúdo e identificar a unidade responsável pelo atendimento; II - distribuir a demanda à unidade responsável, com a expressa indicação do prazo de atendimento; III - acompanhar o cumprimento dos prazos e das prorrogações solicitadas; IV - acompanhar o Sistema e-Aud/CGU; V - verificar se as respostas atendem aos requisitos de concisão, coerência, clareza, completude, tempestividade, objetividade, eficiência, adequação e qualidade; VI - observar se as respostas possuem anuência da respectiva autoridade, para que seja assegurado o pleno atendimento das demandas; VII - instituir e manter controles administrativos e rotinas próprios, para gerenciamento das demandas; VIII - atuar como representante nas comunicações e tratativas com a AECI. § 1º A unidade responsável pelo tratamento da demanda e fornecimento da respectiva manifestação deverá, quando não tiver sido feito, observar a necessidade de restringir o nível de acesso aos autos processuais, mediante a aplicação das normas legais e regulamentares relativas ao sigilo, sempre que incidirem sobre o caso concreto. § 2º As alterações de interlocutores efetuadas pelas unidades responsáveis devem ser sempre comunicadas à AECI, tempestivamente. Art. 25. Compete ao interlocutor enviar os autos processuais para a Consultoria Jurídica junto ao MPA, com a manifestação da unidade responsável, para análise, nas seguintes hipóteses: I - se houver interesse do agente público envolvido nos fatos em solicitar a representação da Advocacia-Geral da União (AGU); II - em caso de representação de agente público deferida pela Advocacia-Geral da União (AGU); III - se for expressamente registrado pela área técnica da unidade responsável que a resposta à demanda depende de interpretação de norma legal ou regulamentar; IV - se houver questão jurídica controversa, expressamente registrada pela área técnica da unidade responsável. Parágrafo único. As solicitações de consulta deverão ser instruídas com indicação precisa, clara e suficiente de seu objeto, de acordo com os incisos do caput deste artigo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pelo Ministro de Estado, nos termos e limites da legislação vigente aplicável. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 458, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a atribuição, à Infraero, da exploração do Aeroporto Usiminas (SBIP), em Santana do Paraíso/MG. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no art. 41, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no art. 8º do Decreto nº 8.756, de 10 de maio de 2016, no art. 1º, parágrafo único, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e na Portaria SAC-PR nº 183, de 14 de agosto de 2014, bem como considerando o conteúdo do Processo nº 50020.003487/2023-17, resolve: Art. 1º Atribuir à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a administração, operação e exploração do Aeroporto Usiminas (SBIP), localizado no município de Santana do Paraíso/MG, com as seguintes coordenadas geográficas: 19°28'14"S / 42°29'17"W. Parágrafo único. A transição operacional do aeroporto, do Estado de Minas Gerais para a Infraero, deverá ser concluída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta portaria. Art. 2º A Infraero fica autorizada a representar este Ministério nos atos de transição operacional e extinção do convênio de delegação constantes nas Subcláusulas 6.1, item XVIII, 9.3, 9.4 10.3, 14.1, 14.2, 14.3 do Termo de Convênio nº 23/2016, celebrado em 07 de março de 2016, entre a União, representada pela então Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, e o Estado de Minas Gerais, cujo objeto é a delegação da exploração do Aeroporto Usiminas (SBIP). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 12.757, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042023/2023-31, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0971 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.797, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042400/2023-32, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD TO0132 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.850, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043787/2023-44, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MA0182 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.851, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043677/2023-82, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD PA0381 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.853, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001149/2023-56, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0354 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 48/SIA de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2013, Seção 1 Página 5. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.911, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.026761/2023-31, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado CIAD GO0366 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDIFechar