Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700054 54 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 146, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Institui procedimentos para o tratamento de demandas provenientes de órgãos de controle e de defesa do Estado e para a condução dos processos de auditorias, fiscalizações, Prestação de Contas Anual (PCA) e Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR), no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em vista do disposto na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e do que consta no Processo n° 00350.005066/2023-11, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para o tratamento de demandas provenientes de órgãos de controle e de defesa do Estado e para a condução dos processos de auditorias, fiscalizações, Prestação de Contas Anual (PCA) e Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR), no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, definem-se: I - demandas: solicitações de auditoria ou fiscalização, pedidos de esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer tipo de deliberações, recomendações ou determinações enviados por órgãos de controle e de defesa do Estado, para o MPA; II - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU) e Controladoria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF); IV - demandante: órgão emissor de uma demanda enviada para o MPA; V - unidade responsável: unidade do MPA com competência para emitir manifestação sobre o assunto tratado na demanda; VI - agente recebedor: agente público do MPA que recebe, formalmente, a demanda; VII - unidade auditada: unidade do MPA cuja gestão é objeto de avaliação em trabalhos de auditoria ou fiscalização; VIII - interlocutor: agente público designado para, no âmbito de sua unidade, garantir o cumprimento dos procedimentos instituídos nesta Portaria e atuar como ponto focal nos assuntos relacionados à AECI; IX - Prestação de Contas Anual (PCA): é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos Poderes da União apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal de 1988; X - Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR): consiste no Balanço Geral da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos da União referidos no § 5º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, é apresentada anualmente ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal de 1988; XI - Auditoria Anual de Contas (AAC): auditoria realizada no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU) que visa a verificar as informações prestadas pelos administradores públicos federais e a analisar os atos e fatos da gestão, com vistas a instruir o processo de prestação de contas que subsidiará o julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU); XII - e-Aud/CGU: sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) para gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, que promove interface com as unidades auditadas; XIII - Conecta-TCU: plataforma de serviços digitais de exposição de informações, de comunicação processual e de interação com o Tribunal de Contas da União (TCU) que permite, de forma on-line, a realização de comunicações processuais, o envio de documentos, o acesso a processos e a demais informações correlatas; XIV - prazo interno: prazo estabelecido pela AECI quanto aos procedimentos afetos às demandas descritas no inc. I deste artigo. Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica a demandas judiciais. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E DO REGISTRO Art. 4º As demandas oriundas dos órgãos de controle e de defesa do Estado, endereçadas ao MPA, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 1º O serviço de protocolo ou o agente recebedor atestará, no expediente do demandante, de forma visível e legível, a data de recebimento do documento, para fins de contagem do prazo de resposta. § 2º No caso de correspondência eletrônica, o serviço de protocolo ou o agente recebedor confirmará seu recebimento preferencialmente no mesmo dia, para que o demandante tenha a respectiva ciência oficial. § 3º A confirmação do recebimento será considerada ciência oficial e será juntada aos autos processuais do SEI. § 4º Todos os atos relacionados à demanda serão, necessariamente, juntados aos respectivos autos processuais do SEI, ou neles registrados; devem ser evitadas duplicidades e a juntada, ou registro, de documentos fora da ordem cronológica. § 5º Caso uma demanda, de um mesmo órgão demandante, tenha mais de um processo aberto no SEI, a unidade responsável providenciará a anexação entre os autos processuais ou o seu relacionamento, conforme a necessidade e em vista da eficiência. § 6º Se a demanda for enviada pelo Conecta-TCU, o agente recebedor registrará ciência no sistema e providenciará, de imediato, a abertura de processo no SEI ou a juntada do documento aos respectivos autos processuais, se já existentes. § 7º O direito de acesso a informações, quanto ao versado nesta Portaria, é assegurado nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS Seção I Das demandas recebidas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário- Executivo Art. 5º As demandas recebidas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário- Executivo serão enviadas para a AECI, para a tomada das seguintes providências, de acordo com o caso: I - solicitação para que a unidade responsável produza manifestação, quando necessária à elaboração e envio da resposta ao órgão demandante pela AECI; II - distribuição da demanda para a unidade responsável, com expressa indicação de sua atribuição, para que produza e envie a resposta diretamente ao órgão demandante, com ciência à AECI. § 1º A manifestação de que trata o inciso I deste artigo deve ser enviada para a AECI em forma de nota técnica, ofício ou documento similar, com atendimento dos requisitos de tempestividade, eficiência, objetividade, clareza, concisão, coerência, qualidade, adequação e completude da manifestação produzida, com a indicação expressa dos anexos que devem ser remetidos ao demandante, se houver. § 2º Os anexos referidos no § 1º deste artigo devem ser inseridos nos respectivos autos processuais como peças autônomas relacionadas à manifestação, sempre que houver a necessidade de seu envio para o órgão demandante. § 3º A AECI será responsável pelo envio das respostas aos órgãos demandantes, quanto ao disposto no inciso I deste artigo, e definirá, para fins de monitoramento, o prazo interno para produção da manifestação, com observância do prazo estabelecido pelos órgãos demandantes. Art. 6º A unidade responsável, antes de enviar a resposta para a AECI, deverá obter a anuência das seguintes autoridades, conforme a competência temática: I - unidades do Gabinete do Ministro de Estado: dos respectivos titulares da Corregedoria, da Ouvidoria ou das Assessorias; II - unidades da Secretaria-Executiva: dos respectivos titulares dos departamentos e unidades subordinadas à Secretaria-Executiva; III - unidades dos órgãos específicos singulares: dos Secretários ou Chefias de Gabinete; e IV - órgãos colegiados: do respectivo Presidente ou Secretário-Executivo. Art. 7º As demandas cujo destinatário não seja o Ministro de Estado nem o Secretário-Executivo serão enviadas para a unidade responsável, com vistas a providências, e, concomitantemente, para a AECI, para ciência. § 1º Caberá à unidade responsável providenciar o atendimento da demanda, com observância da tempestividade, eficiência, objetividade, clareza, concisão, coerência, qualidade, adequação e completude da manifestação produzida, com a indicação expressa dos anexos que devem ser remetidos ao demandante. § 2º A AECI poderá ser consultada em caso de dúvidas sobre a adequação da manifestação em relação à respectiva demanda, em prazo razoável. Seção II Das regras gerais para atendimento das demandas Art. 8º A AECI poderá realizar diligências para requerer informações sobre a tempestividade da resposta, fazer ponderações e observações sobre a aderência ou não da manifestação produzida pela unidade responsável e propor sugestões com vistas ao adequado atendimento da demanda. Art. 9º Caso a unidade responsável, no ato de recebimento da demanda, identifique a necessidade de envolver outra unidade do MPA ou verifique que o assunto não é de sua competência, deverá tramitar os autos processuais diretamente para a respectiva unidade e dar ciência à AECI, de modo a assegurar o atendimento tempestivo e eficiente da demanda. § 1º Nos casos em que se fizer necessária uma resposta conjunta, as unidades responsáveis deverão se articular para a produção de manifestação única, em documento compilado. § 2º Quando se fizer necessária a manifestação de entidade ou órgão externo ao MPA, caberá à unidade responsável solicitar e consolidar as informações para o completo atendimento da demanda. Art. 10. A manifestação para o atendimento das demandas deve ser produzida em conformidade com o disposto no §1º do art. 5° desta Portaria. Art. 11. Recebida a manifestação, na hipótese do inc. I do art. 5°, caberá à AECI verificar sua conformidade com a demanda, no que tange aos padrões fixados pelos órgãos de controle e ao seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do MPA e prevenir reincidências. Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou complementação da manifestação, a AECI devolverá os autos processuais para a unidade responsável, com ponderações e observações acerca dos pontos que necessitem de ser aprimorados, e fixará novo prazo interno para a resposta. Art. 12. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União (CGU) que constem do Sistema e-Aud/CGU deverão ser analisadas e respondidas no próprio Sistema, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade responsável. § 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá conter a anuência do dirigente máximo da unidade responsável ou de seu substituto. § 2º A AECI será responsável pelo envio das manifestações inseridas no Sistema e-Aud/CGU, para a Controladoria-Geral da União (CGU), após o procedimento de verificação descrito no art. 11 desta Portaria. Art. 13. A AECI convocará, quando entender necessário ao eficiente atendimento das demandas, reuniões externas, com os órgãos de controle, e, também, reuniões internas, com as unidades responsáveis. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS INTERNOS Art. 14. Os prazos serão contados com exclusão do dia da ciência oficial e com inclusão do dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não haja expediente ou em que o expediente seja encerrado antes do término do horário oficial de atendimento ao público. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto quando a demanda especificar a contagem em dias úteis ou estabelecer data específica de resposta. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, quando não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia útil do mês. § 4º Os prazos internos não se suspendem e as demandas devem ser atendidas nos prazos estabelecidos, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e justificado nos autos processuais. Art. 15. Compete à unidade responsável, no ato de recebimento da demanda, avaliar se o prazo estabelecido é suficiente para o respectivo atendimento. § 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, a unidade responsável, com anuência do dirigente máximo ou do substituto, deverá enviar pedido de prorrogação, com a devida justificativa, assentada nos autos processuais, para a AECI, a fim de que seja promovida interlocução com o órgão demandante. § 2º Quando se tratar de demanda relativa a Prestação de Contas Anual (PCA) e/ou Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), caberá à AECI enviar o pedido de prorrogação de prazo, com fundamento em competente justificativa apresentada pela unidade responsável. Art. 16. Na demanda para a qual o órgão demandante não estabelecer prazo de resposta ou quando não houver prazo definido em lei, observar-se-á o seguinte: I - demandas urgentes: até 30 dias corridos; e II - demais casos: até 90 dias corridos. § 1º A AECI definirá a natureza da demanda, com fins de definição do prazo, conforme disposto no caput. § 2º A urgência será definida mediante critérios de complexidade e criticidade e relativos ao órgão demandante, ao histórico de tratamento e à reincidência da matéria. CAPÍTULO V DAS AUDITORIAS E DAS FISCALIZAÇÕES Art. 17. Cabe à unidade auditada adotar as providências para o regular atendimento das demandas oriundas de auditorias ou fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle. § 1º A AECI atuará como órgão de assessoramento, acompanhamento e mediação dos trabalhos; caberá à unidade auditada indicar um interlocutor, com conhecimento dos fatos auditados, para auxiliar o atendimento das demandas. § 2º As reuniões com órgãos de controle cuja convocação não tenha sido realizada pela AECI deverão ser a ela tempestivamente comunicadas, para que avalie a possibilidade e pertinência de sua participação. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E DA AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Art. 18. Nos processos de Prestação de Contas Anual (PCA), de Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR) e de Auditoria Anual de Contas (AAC), a AECI atuará como órgão de orientação e acompanhamento dos trabalhos.Fechar