DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 146, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Institui
procedimentos
para o
tratamento
de
demandas provenientes de órgãos de controle e de
defesa do Estado e para a condução dos processos
de auditorias, fiscalizações, Prestação de Contas
Anual
(PCA)
e
Prestação de
Contas
Anual
do
Presidente
da República
(PCPR),
no âmbito
da
Assessoria
Especial
de 
Controle
Interno
do
Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em
vista do disposto na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de
1º de agosto de 2023, e do que consta no Processo n° 00350.005066/2023-11,
resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para o tratamento de demandas
provenientes de órgãos de controle e de defesa do Estado e para a condução dos
processos de auditorias, fiscalizações, Prestação de Contas Anual (PCA) e Prestação de
Contas Anual do Presidente da República (PCPR), no âmbito da Assessoria Especial de
Controle Interno (AECI) do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, definem-se:
I - demandas: solicitações de
auditoria ou fiscalização, pedidos de
esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer
tipo de deliberações, recomendações ou determinações enviados por órgãos de controle
e de defesa do Estado, para o MPA;
II - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de
Contas dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de
Contas dos Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU) e Controladoria dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal (PF)
e o Ministério Público Federal (MPF);
IV - demandante: órgão emissor de uma demanda enviada para o MPA;
V - unidade responsável: unidade do MPA com competência para emitir
manifestação sobre o assunto tratado na demanda;
VI - agente recebedor: agente público do MPA que recebe, formalmente, a
demanda;
VII - unidade auditada: unidade do MPA cuja gestão é objeto de avaliação em
trabalhos de auditoria ou fiscalização;
VIII - interlocutor: agente público designado para, no âmbito de sua unidade,
garantir o cumprimento dos procedimentos instituídos nesta Portaria e atuar como ponto
focal nos assuntos relacionados à AECI;
IX - Prestação de Contas Anual (PCA): é o instrumento de gestão pública
mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela
governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos Poderes da União
apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados
da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao
controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição
Federal de 1988;
X - Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR): consiste no
Balanço Geral da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno
do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos da União referidos no § 5º do
artigo 165 da Constituição Federal de 1988, é apresentada anualmente ao Congresso
Nacional pelo Presidente da República, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, nos termos do inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal de 1988;
XI - Auditoria Anual de Contas (AAC): auditoria realizada no âmbito da
Controladoria-Geral da União (CGU) que visa a verificar as informações prestadas pelos
administradores públicos federais e a analisar os atos e fatos da gestão, com vistas a
instruir o processo de prestação de contas que subsidiará o julgamento pelo Tribunal de
Contas da União (TCU);
XII - e-Aud/CGU: sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União
(CGU) para gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, que promove
interface com as unidades auditadas;
XIII - Conecta-TCU: plataforma de
serviços digitais de exposição de
informações, de comunicação processual e de interação com o Tribunal de Contas da
União (TCU) que permite, de forma on-line, a realização de comunicações processuais, o
envio de documentos, o acesso a processos e a demais informações correlatas;
XIV - prazo interno: prazo estabelecido pela AECI quanto aos procedimentos
afetos às demandas descritas no inc. I deste artigo.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica a demandas judiciais.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DO REGISTRO
Art. 4º As demandas oriundas dos órgãos de controle e de defesa do Estado,
endereçadas ao MPA, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º O serviço de protocolo ou o agente recebedor atestará, no expediente
do demandante, de forma visível e legível, a data de recebimento do documento, para
fins de contagem do prazo de resposta.
§ 2º No caso de correspondência eletrônica, o serviço de protocolo ou o
agente recebedor confirmará seu recebimento preferencialmente no mesmo dia, para
que o demandante tenha a respectiva ciência oficial.
§ 3º A confirmação do recebimento será considerada ciência oficial e será
juntada aos autos processuais do SEI.
§ 4º Todos os atos relacionados à demanda serão, necessariamente, juntados
aos respectivos autos processuais do SEI, ou neles registrados; devem ser evitadas
duplicidades e a juntada, ou registro, de documentos fora da ordem cronológica.
§ 5º Caso uma demanda, de um mesmo órgão demandante, tenha mais de
um processo aberto no SEI, a unidade responsável providenciará a anexação entre os
autos processuais ou o seu relacionamento, conforme a necessidade e em vista da
eficiência.
§ 6º Se a demanda for enviada pelo Conecta-TCU, o agente recebedor
registrará ciência no sistema e providenciará, de imediato, a abertura de processo no SEI
ou a juntada do documento aos respectivos autos processuais, se já existentes.
§ 7º O direito de acesso a informações, quanto ao versado nesta Portaria, é
assegurado nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS
Seção I
Das demandas recebidas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-
Executivo
Art. 5º As demandas recebidas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-
Executivo serão enviadas para a AECI, para a tomada das seguintes providências, de
acordo com o caso:
I - solicitação para que a unidade responsável produza manifestação, quando
necessária à elaboração e envio da resposta ao órgão demandante pela AECI;
II - distribuição da demanda para a unidade responsável, com expressa
indicação de sua atribuição, para que produza e envie a resposta diretamente ao órgão
demandante, com ciência à AECI.
§ 1º A manifestação de que trata o inciso I deste artigo deve ser enviada para
a AECI em forma de nota técnica, ofício ou documento similar, com atendimento dos
requisitos de tempestividade, eficiência, objetividade, clareza, concisão, coerência,
qualidade, adequação e completude da manifestação produzida, com a indicação
expressa dos anexos que devem ser remetidos ao demandante, se houver.
§ 2º Os anexos referidos no § 1º deste artigo devem ser inseridos nos
respectivos autos processuais como peças autônomas relacionadas à manifestação,
sempre que houver a necessidade de seu envio para o órgão demandante.
§ 3º A AECI será responsável
pelo envio das respostas aos órgãos
demandantes, quanto ao disposto no inciso I deste artigo, e definirá, para fins de
monitoramento, o prazo interno para produção da manifestação, com observância do
prazo estabelecido pelos órgãos demandantes.
Art. 6º A unidade responsável, antes de enviar a resposta para a AECI, deverá
obter a anuência das seguintes autoridades, conforme a competência temática:
I - unidades do Gabinete do Ministro de Estado: dos respectivos titulares da
Corregedoria, da Ouvidoria ou das Assessorias;
II - unidades da Secretaria-Executiva:
dos respectivos titulares dos
departamentos e unidades subordinadas à Secretaria-Executiva;
III - unidades dos órgãos específicos singulares: dos Secretários ou Chefias de
Gabinete; e
IV - órgãos colegiados: do respectivo Presidente ou Secretário-Executivo.
Art. 7º As demandas cujo destinatário não seja o Ministro de Estado nem o
Secretário-Executivo serão enviadas para a unidade responsável, com vistas a
providências, e, concomitantemente, para a AECI, para ciência.
§ 1º Caberá à unidade responsável providenciar o atendimento da demanda,
com observância da tempestividade, eficiência, objetividade, clareza, concisão, coerência,
qualidade, adequação e completude da manifestação produzida, com a indicação
expressa dos anexos que devem ser remetidos ao demandante.
§ 2º A AECI poderá ser consultada em caso de dúvidas sobre a adequação da
manifestação em relação à respectiva demanda, em prazo razoável.
Seção II
Das regras gerais para atendimento das demandas
Art. 8º A AECI poderá realizar diligências para requerer informações sobre a
tempestividade da resposta, fazer ponderações e observações sobre a aderência ou não
da manifestação produzida pela unidade responsável e propor sugestões com vistas ao
adequado atendimento da demanda.
Art. 9º Caso a unidade responsável, no ato de recebimento da demanda,
identifique a necessidade de envolver outra unidade do MPA ou verifique que o assunto
não é de sua competência, deverá tramitar os autos processuais diretamente para a
respectiva unidade e dar ciência à AECI, de modo a assegurar o atendimento tempestivo
e eficiente da demanda.
§ 1º Nos casos em que se fizer necessária uma resposta conjunta, as unidades
responsáveis deverão se articular para a produção de manifestação única, em documento
compilado.
§ 2º Quando se fizer necessária a manifestação de entidade ou órgão externo
ao MPA, caberá à unidade responsável solicitar e consolidar as informações para o
completo atendimento da demanda.
Art. 10. A manifestação para o atendimento das demandas deve ser produzida
em conformidade com o disposto no §1º do art. 5° desta Portaria.
Art. 11. Recebida a manifestação, na hipótese do inc. I do art. 5°, caberá à
AECI verificar sua conformidade com a demanda, no que tange aos padrões fixados pelos
órgãos de controle e ao seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do MPA
e prevenir reincidências.
Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou
complementação da manifestação, a AECI devolverá os autos processuais para a unidade
responsável, com ponderações e observações acerca dos pontos que necessitem de ser
aprimorados, e fixará novo prazo interno para a resposta.
Art. 12. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União (CGU)
que constem do Sistema e-Aud/CGU deverão ser analisadas e respondidas no próprio
Sistema, 
conforme 
perfil 
definido 
pela 
autoridade 
máxima 
de 
cada 
unidade
responsável.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá conter a
anuência do dirigente máximo da unidade responsável ou de seu substituto.
§ 2º A AECI será responsável pelo envio das manifestações inseridas no
Sistema e-Aud/CGU, para a Controladoria-Geral da União (CGU), após o procedimento de
verificação descrito no art. 11 desta Portaria.
Art. 13. A AECI convocará,
quando entender necessário ao eficiente
atendimento das demandas, reuniões externas, com os órgãos de controle, e, também,
reuniões internas, com as unidades responsáveis.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS INTERNOS
Art. 14. Os prazos serão contados com exclusão do dia da ciência oficial e
com inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o
primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não haja expediente ou em que
o expediente seja encerrado antes do término do horário oficial de atendimento ao
público.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto
quando a demanda especificar a contagem em dias úteis ou estabelecer data específica
de resposta.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e,
quando não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia útil do mês.
§ 4º Os prazos internos não se suspendem e as demandas devem ser
atendidas nos prazos estabelecidos, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado e justificado nos autos processuais.
Art. 15. Compete à unidade responsável, no ato de recebimento da demanda,
avaliar se o prazo estabelecido é suficiente para o respectivo atendimento.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, a unidade
responsável, com anuência do dirigente máximo ou do substituto, deverá enviar pedido
de prorrogação, com a devida justificativa, assentada nos autos processuais, para a AECI,
a fim de que seja promovida interlocução com o órgão demandante.
§ 2º Quando se tratar de demanda relativa a Prestação de Contas Anual (PCA)
e/ou Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), caberá à AECI enviar o
pedido de prorrogação de prazo, com fundamento em competente justificativa
apresentada pela unidade responsável.
Art. 16. Na demanda para a qual o órgão demandante não estabelecer prazo
de resposta ou quando não houver prazo definido em lei, observar-se-á o seguinte:
I - demandas urgentes: até 30 dias corridos; e
II - demais casos: até 90 dias corridos.
§ 1º A AECI definirá a natureza da demanda, com fins de definição do prazo,
conforme disposto no caput.
§ 2º A urgência será definida mediante critérios de complexidade e criticidade
e relativos ao órgão demandante, ao histórico de tratamento e à reincidência da
matéria.
CAPÍTULO V
DAS AUDITORIAS E DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 17. Cabe à unidade auditada adotar as providências para o regular
atendimento das demandas oriundas de auditorias ou fiscalizações realizadas pelos
órgãos de controle.
§ 1º A AECI atuará como órgão de assessoramento, acompanhamento e
mediação dos trabalhos; caberá à unidade auditada indicar um interlocutor, com
conhecimento dos fatos auditados, para auxiliar o atendimento das demandas.
§ 2º As reuniões com órgãos de controle cuja convocação não tenha sido
realizada pela AECI deverão ser a ela tempestivamente comunicadas, para que avalie a
possibilidade e pertinência de sua participação.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E DA AUDITORIA ANUAL DE CONTAS
Art. 18. Nos processos de Prestação de Contas Anual (PCA), de Prestação de
Contas Anual do Presidente da República (PCPR) e de Auditoria Anual de Contas (AAC),
a AECI atuará como órgão de orientação e acompanhamento dos trabalhos.

                            

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