Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700057 57 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS UNIDADE REGIONAL DE PORTO VELHO-RO DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.020960/2022-01. O Chefe da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60- A do Regimento Interno, delibera: pela subsistência do Auto de Infração nº 005917-0 (1841730), por restarem confirmadas a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso III, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo, assim, pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) à empresa Amazônia Navegações LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81. WESCLEY FERREIRA DE SOUSA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 157, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão do auxílio indenizatório previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.077748/2023-21, resolve: Art. 1º Disciplinar a concessão do auxílio indenizatório, a título de ressarcimento de plano de assistência à saúde do servidor, ativo ou aposentado, de sua família e de pensionistas. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica bem como farmacêutica, que terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou, ainda, na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde; II - plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada; III - dependente: beneficiários de plano de assistência à saúde, com direito ao recebimento do per capita da União; IV - grupo familiar: beneficiários de plano de assistência à saúde, sem direito ao recebimento do per capita da União; V - per capita: valor pago pela Administração, por beneficiário elegível, para fins de ressarcimento parcial do custeio da assistência à saúde suplementar, de acordo com a Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, ou outra norma que vier a substituí-la; VI - Web Service: solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes; VII - operadoras de natureza jurídica de direito público: aquelas que não possuem a obrigatoriedade de registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; VIII - operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano de assistência à saúde aos servidores, seus dependentes e grupo familiar; IX - mensalidade: valor fixo preestabelecido para o pagamento do plano de assistência à saúde; e X - coparticipação: é o valor pago à parte para a realização de um procedimento ou evento, nas hipóteses contratualmente previstas. Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata o art. 4º, será prestada pelo SUS, e de forma suplementar, mediante: I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. Parágrafo único. Detectada a conveniência da adoção de outra modalidade de prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, a Administração poderá optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou, ainda, pela implementação de serviço prestado diretamente pelo INSS. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os aposentados, os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, pertencentes ao quadro do INSS; II - na qualidade de dependente do servidor: a) o cônjuge ou companheiro na união estável, inclusive homoafetiva; b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia; c) os filhos e enteados, solteiros, até a véspera que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição; III - os pensionistas de servidores do INSS. § 1º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso. § 2º Equipara-se ao servidor referido no inciso I deste artigo, o ocupante de emprego público enquanto permanecer incluído na folha de pagamento do INSS. § 3º Ao pensionista é vedada a inclusão e inscrição de dependente e de grupo familiar. CAPÍTULO III DO AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO Art. 5º O servidor ativo, aposentado e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, ainda que o INSS ofereça assistência à saúde de forma direta, por convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022. § 1º Na hipótese do servidor, do aposentado ou do pensionista aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo INSS, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput. § 2º O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o aposentado ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de: I - administradora de benefícios; II - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; III - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; IV - associações profissionais legalmente constituídas; V - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; VI - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, ou norma superveniente; VII - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e VIII - outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos I a VII, desde que expressamente autorizadas pela ANS. § 3º O plano de saúde contratado pelo servidor, pelo aposentado ou pelo pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado nela, com permissão para comercialização. § 4º Excetuam-se à situação prevista no § 3º os planos de operadoras de natureza jurídica de direito público e aquelas instituídas anteriormente à publicação da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 6º São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório: I - a qualidade de servidor, aposentado, dependente ou pensionista, na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 4º; II - o atendimento do plano contratado, pelo menos, ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto nesta Instrução Normativa; e III - a comprovação da contratação direta, pelo servidor, aposentado ou pensionista, de plano de assistência à saúde. § 1º Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excetuam-se da regra estabelecida no inciso II do caput os planos contratados antes da vigência da referida Lei. § 2º O servidor, o aposentado ou o pensionista que não custear o plano de assistência à saúde contratado ou que, no decorrer do contrato, passar a ter seu plano ou de seus dependentes custeado ou isento de mensalidade por associação, cooperativa, empresa, ou qualquer outra entidade, pública ou privada, não fará jus ao auxílio para a (s) pessoa (s) beneficiada (s), referente aos meses não pagos. Art. 7º O auxílio de caráter indenizatório poderá, também, ser requerido para cobrir despesas com planos de saúde exclusivamente odontológica. Parágrafo único. Não é permitido acumular o recebimento da indenização de plano de saúde e a indenização do plano de saúde exclusivamente odontológica, exceto se um deles for custeado com recursos de outro ente federativo, observado o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 8º Na hipótese de inscrição de dependentes em plano de assistência à saúde diferente do titular, mas desde que na mesma operadora, o servidor ou o aposentado deverão fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente aos seus dependentes. Art. 9º O direito ao recebimento do auxílio de caráter indenizatório tem início na data do requerimento na plataforma SouGov. § 1º O requerimento inicial deverá conter documentos que comprovem o atendimento dos requisitos desta Instrução Normativa para o custeio do auxílio de que trata o caput, conforme solicitado na plataforma SouGov. § 2º Após a apresentação do requerimento não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de mudança de plano de assistência à saúde. Art. 10. O custeio do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 9º, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts. 11 e 12. § 1º O custeio do auxílio será proporcional quando for o caso, observado o valor diário ao qual ao qual o beneficiário faz jus, considerando como início do benefício a data de início da vigência da cobertura assistencial. § 2º Na hipótese de solicitação apresentada após o processamento da folha de pagamento, a unidade de gestão de pessoas procederá ao acerto financeiro na folha subsequente. § 3º O servidor, o aposentado ou o pensionista deverá informar no requerimento inicial os valores individuais mensais devidos em razão da contratação do plano de assistência à saúde e anexar cópia do comprovante de pagamento, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados. § 4º É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao INSS qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário. Art. 11. A regularidade do plano de assistência à saúde contratado pelo servidor, pelo aposentado e pelo pensionista será verificada, mensalmente, por meio do web service, utilizando a base de dados dos beneficiários da ANS. § 1º Caso a verificação identifique que o cadastro do servidor, do aposentado, seus dependentes ou pensionista encontra-se na situação de inativo ou inexistente na base de dados da ANS, a plataforma SouGov notificará o servidor ou o aposentado sobre a necessidade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória necessária, para a manutenção do auxílio de caráter indenizatório, tais como: I - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento; II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando o valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e o respectivo pagamento. § 2º Excetuam-se da regra estabelecida no caput os planos de assistência à saúde de operadoras de direito público, por não possuírem a obrigatoriedade de registro na ANS, e aquelas operadoras instituídas anteriormente à Lei nº 9.656, de 1998, devendo ser feita a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 9º. § 3º No caso da exceção prevista no § 2º, o auxílio será consignado no contracheque do servidor e será pago no mês subsequente ao envio da cópia de comprovante de pagamento, desde que apresentado ao INSS até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. § 4º O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor cedido ou afastado não desobriga do cumprimento da comprovação da despesa, se solicitado. Art. 12. Os beneficiários de que trata o art. 4º que estiverem com o cadastro inativo ou inexistente na ANS, na forma do art. 11, poderão ter o auxílio de caráter indenizatório suspenso, após o prazo estabelecido em seu § 1º, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da então Secretaria de Gestão Pública - SEGEP/MPOG ou norma superveniente. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio do auxílio de caráter indenizatórito será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o aposentado ou o pensionista comprovar integralmente o pagamento das despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso. Art. 13. O servidor, o aposentado ou o pensionista poderão ter seu auxílio de caráter indenizatório suspenso caso venha a cancelar ou alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora e não informar na plataforma SouGov, devendo ser instaurado processo visando a reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, de 2013. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio parcial do auxílio somente será retomado após análise de requerimento apresentado relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 9º, devendo o órgão ou entidade concedente, após comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de reposição ao erário ou efetuar o recálculo da dívida do servidor, do aposentado ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.Fechar