DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700057
57
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
UNIDADE REGIONAL DE PORTO VELHO-RO
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.020960/2022-01.
O Chefe da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV) da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60-
A do Regimento Interno, delibera:
pela subsistência do Auto de Infração nº 005917-0 (1841730), por restarem
confirmadas a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso III, da
Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo, assim, pela aplicação da penalidade de multa
pecuniária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) à empresa Amazônia Navegações LTDA,
CNPJ nº 84.554.666/0001-81.
WESCLEY FERREIRA DE SOUSA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 157, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão do auxílio indenizatório
previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.077748/2023-21, resolve:
Art. 1º
Disciplinar a concessão do
auxílio indenizatório, a
título de
ressarcimento de plano de assistência à saúde do servidor, ativo ou aposentado, de sua
família e de pensionistas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica bem como farmacêutica, que terá como diretriz básica o implemento de ações
preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou
mediante convênio ou contrato, ou, ainda, na forma de auxílio, mediante ressarcimento
parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes ou
pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde;
II - plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o
intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, visando à assistência médica,
hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora
contratada;
III - dependente: beneficiários de plano de assistência à saúde, com direito ao
recebimento do per capita da União;
IV - grupo familiar: beneficiários de plano de assistência à saúde, sem direito
ao recebimento do per capita da União;
V - per capita: valor pago pela Administração, por beneficiário elegível, para
fins de ressarcimento parcial do custeio da assistência à saúde suplementar, de acordo
com a Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016, do então Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MPOG, ou outra norma que vier a substituí-la;
VI
- Web
Service: solução
utilizada na
integração de
sistemas e
na
comunicação entre aplicações diferentes;
VII - operadoras de natureza jurídica de direito público: aquelas que não
possuem a obrigatoriedade de registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
VIII - operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano
de assistência à saúde aos servidores, seus dependentes e grupo familiar;
IX - mensalidade: valor fixo preestabelecido para o pagamento do plano de
assistência à saúde; e
X - coparticipação: é o valor pago à parte para a realização de um
procedimento ou evento, nas hipóteses contratualmente previstas.
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata
o art. 4º, será prestada pelo SUS, e de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na
modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
Parágrafo único. Detectada a conveniência da adoção de outra modalidade de
prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, a Administração poderá optar pela
contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, ou, ainda, pela implementação de serviço prestado diretamente pelo INSS.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são beneficiários do plano de
assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os aposentados, os ocupantes de cargo efetivo,
de cargo comissionado ou de natureza especial, pertencentes ao quadro do INSS;
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge ou companheiro na união estável, inclusive homoafetiva;
b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e
dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até a véspera que completarem 21 (vinte e
um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e a data em que completarem
24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e
estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto
permanecer nessa condição;
III - os pensionistas de servidores do INSS.
§ 1º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II deste artigo
exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso.
§ 2º Equipara-se ao servidor referido no inciso I deste artigo, o ocupante de
emprego público enquanto permanecer incluído na folha de pagamento do INSS.
§ 3º Ao pensionista é vedada a inclusão e inscrição de dependente e de
grupo familiar.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 5º O servidor ativo, aposentado e o pensionista poderão requerer o
auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento parcial, por
beneficiário elegível, ainda que o INSS ofereça assistência à saúde de forma direta, por
convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a
contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.
§ 1º Na hipótese do servidor, do aposentado ou do pensionista aderir ao
convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo INSS, não lhe será concedido o
auxílio de que trata o caput.
§ 2º O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o aposentado
ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:
I - administradora de benefícios;
II - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o
registro para o exercício da profissão;
III - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - associações profissionais legalmente constituídas;
V - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de
profissões regulamentadas;
VI - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem
nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, ou
norma superveniente;
VII - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei
nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VIII - outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos I a VII, desde que
expressamente autorizadas pela ANS.
§ 3º O plano de saúde contratado pelo servidor, pelo aposentado ou pelo
pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou
comprovar
regularidade
em
processo 
instaurado
nela,
com
permissão
para
comercialização.
§ 4º Excetuam-se à situação prevista no § 3º os planos de operadoras de
natureza jurídica de direito público e aquelas instituídas anteriormente à publicação da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório:
I - a qualidade de servidor, aposentado, dependente ou pensionista, na forma
prevista nos incisos I, II e III do art. 4º;
II - o atendimento do plano contratado, pelo menos, ao padrão mínimo
constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas
pela ANS, observado o disposto nesta Instrução Normativa; e
III - a comprovação da contratação direta, pelo servidor, aposentado ou
pensionista, de plano de assistência à saúde.
§ 1º Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, excetuam-se da regra estabelecida no
inciso II do caput os planos contratados antes da vigência da referida Lei.
§ 2º O servidor, o aposentado ou o pensionista que não custear o plano de
assistência à saúde contratado ou que, no decorrer do contrato, passar a ter seu plano
ou de seus dependentes custeado ou isento de mensalidade por associação, cooperativa,
empresa, ou qualquer outra entidade, pública ou privada, não fará jus ao auxílio para a
(s) pessoa (s) beneficiada (s), referente aos meses não pagos.
Art. 7º O auxílio de caráter indenizatório poderá, também, ser requerido para
cobrir despesas com planos de saúde exclusivamente odontológica.
Parágrafo único. Não é permitido acumular o recebimento da indenização de
plano de saúde e a indenização do plano de saúde exclusivamente odontológica, exceto
se um deles for custeado com recursos de outro ente federativo, observado o disposto
no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 8º Na hipótese de inscrição de dependentes em plano de assistência à
saúde diferente do titular, mas desde que na mesma operadora, o servidor ou o
aposentado deverão fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente
aos seus dependentes.
Art. 9º O direito ao recebimento do auxílio de caráter indenizatório tem início
na data do requerimento na plataforma SouGov.
§ 1º O requerimento inicial deverá conter documentos que comprovem o
atendimento dos requisitos desta Instrução Normativa para o custeio do auxílio de que
trata o caput, conforme solicitado na plataforma SouGov.
§ 2º Após a apresentação do requerimento não há necessidade de renovação
deste, exceto na hipótese de mudança de plano de assistência à saúde.
Art. 10. O custeio do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do
requerimento de que trata o art. 9º, e será efetuado mensalmente, observado o disposto
nos arts. 11 e 12.
§ 1º O custeio do auxílio será proporcional quando for o caso, observado o
valor diário ao qual ao qual o beneficiário faz jus, considerando como início do benefício
a data de início da vigência da cobertura assistencial.
§ 2º Na hipótese de solicitação apresentada após o processamento da folha
de pagamento, a unidade de gestão de pessoas procederá ao acerto financeiro na folha
subsequente.
§ 3º O servidor, o aposentado ou o pensionista deverá informar no
requerimento inicial os valores individuais mensais devidos em razão da contratação do
plano
de assistência
à
saúde
e anexar
cópia
do
comprovante de
pagamento,
especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados.
§ 4º É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao
INSS qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como
apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de
beneficiário.
Art. 11. A regularidade do plano de assistência à saúde contratado pelo
servidor, pelo aposentado e pelo pensionista será verificada, mensalmente, por meio do
web service, utilizando a base de dados dos beneficiários da ANS.
§ 1º Caso a verificação identifique que o cadastro do servidor, do aposentado,
seus dependentes ou pensionista encontra-se na situação de inativo ou inexistente na base
de dados da ANS, a plataforma SouGov notificará o servidor ou o aposentado sobre a
necessidade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória
necessária, para a manutenção do auxílio de caráter indenizatório, tais como:
I - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando
o valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e o
respectivo pagamento.
§ 2º Excetuam-se da regra estabelecida no caput os planos de assistência à
saúde de operadoras de direito público, por não possuírem a obrigatoriedade de registro
na ANS, e aquelas operadoras instituídas anteriormente à Lei nº 9.656, de 1998, devendo
ser feita a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor independentemente do
mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 9º.
§ 3º No caso da exceção prevista no § 2º, o auxílio será consignado no
contracheque do servidor e será pago no mês subsequente ao envio da cópia de
comprovante de pagamento, desde que apresentado ao INSS até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês.
§ 4º O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor cedido
ou afastado não desobriga do cumprimento
da comprovação da despesa, se
solicitado.
Art. 12. Os beneficiários de que trata o art. 4º que estiverem com o cadastro
inativo ou inexistente na ANS, na forma do art. 11, poderão ter o auxílio de caráter
indenizatório suspenso, após o prazo estabelecido em seu § 1º, devendo ser instaurado
processo visando à reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa nº 5, de 21
de fevereiro de 2013, da então Secretaria de Gestão Pública - SEGEP/MPOG ou norma
superveniente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio do auxílio de
caráter indenizatórito será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado
se o servidor, o aposentado ou o pensionista comprovar integralmente o pagamento das
despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos
a título de reposição ao erário, se for o caso.
Art. 13. O servidor, o aposentado ou o pensionista poderão ter seu auxílio de
caráter indenizatório suspenso caso venha a cancelar ou alterar o plano de assistência à
saúde, ou ainda trocar de operadora e não informar na plataforma SouGov, devendo ser
instaurado processo visando a reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa
SEGEP/MPOG nº 5, de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio parcial do auxílio
somente será retomado após análise de requerimento apresentado relativamente ao
novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 9º, devendo o órgão ou
entidade concedente, após comprovação das despesas realizadas com o novo contrato,
arquivar o processo de reposição ao erário ou efetuar o recálculo da dívida do servidor,
do aposentado ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já
pagos a título de reposição ao erário, se devido.

                            

Fechar