Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700058 58 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os recursos orçamentários para o custeio da assistência à saúde suplementar de que trata esta Instrução Normativa serão calculados mensalmente com base no número de beneficiários regularmente cadastrados no Siape, conforme art. 4º, sendo o valor per capita estabelecido pelo respectivo Ministério decorrente da transformação do então Ministério da Economia, nos termos do inciso IV do art. 51 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Art. 15. É vedado o custeio parcial de assistência à saúde suplementar de beneficiário não cadastrado no módulo de dependente. Art. 16. É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes por meio da plataforma SouGov, em conformidade com a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022. Art. 17. É vedada a exclusão de beneficiário em decorrência de insuficiência de margem consignável do titular do benefício. Parágrafo único. Durante o período de insuficiência de margem consignável, o disposto no caput não exime o beneficiário do pagamento dos débitos de mensalidade e coparticipação de sua responsabilidade junto à operadora contratada, sob pena de a inadimplência gerar os efeitos previstos nas normas do órgão regulador. Art. 18. Os beneficiários de que trata o art. 4º não inscritos em plano de assistência à saúde nas condições previstas nesta Instrução Normativa não farão jus ao custeio parcial de que trata o art. 14. Art. 19. A dependência econômica, a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 4º, será aferida por meio da apresentação de documentos idôneos e capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor e ao aposentado. § 1º Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário depender preponderantemente de recursos do servidor e do aposentado para sua sobrevivência. § 2º O titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho e enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 4º. § 3º O per capita de assistência à saúde suplementar cancelado automaticamente, em razão do filho e/ou enteado ter completado 21 (vinte e um) anos, será restabelecido, após apresentação do comprovante de matrícula e da comprovação da dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento. Art. 20. É expressamente proibido ao servidor, ao aposentado, bem como aos seus dependentes e aos pensionistas usufruir mais de um benefício de assistência à saúde suplementar custeado, mesmo que parcialmente, com recursos da Administração Pública Federal, em observância ao contido no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004. Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a contratação de um plano de assistência médico-hospitalar com outro plano exclusivamente odontológico, desde que um deles seja custeado com recursos de outro ente federativo. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP. Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 121, de 5 de outubro de 2021. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.626, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria PRES/INSS Nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.015053/2022-74, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A Cabe o reaproveitamento da avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento de benefício assistencial anterior quando: I - o indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento - DER do pedido de novo benefício. § 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido. § 2º Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior. § 3º A utilização de avaliação realizada em processo administrativo pretérito, sob nenhuma hipótese, gera direito ao pagamento de diferenças anteriores à nova DER." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA PORTARIA DIROFL/INSS Nº 739, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Divulga os códigos de Guia de Recolhimento da União - GRU parametrizados no SIAFI, para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo do Regime Geral do Seguro Social - FRGPS. A DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, considerando as disposições do artigo 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.424742/2022-76, resolve: Art. 1º Divulgar os códigos a serem utilizados na Guia de Recolhimento da União - GRU, que estão parametrizados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na Unidade Gestora - UG: 510001, Gestão: 57202 - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e na Unidade Gestora - UG: 513001, Gestão: 57904 - Fundo do Regime Geral do Seguro Social - FRGPS. Art. 2º Os códigos iniciados pelo número 2xxxx-x são exclusivos de recolhimento das UGs: 510001/57202 e 513001/57904 e os demais códigos poderão ser utilizados para recolhimentos nas UGs relacionadas nos Anexos desta Portaria. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023. DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO ANEXO I UNIDADES GESTORAS DO INSS POR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL . 510178 / 57202 513178 / 57904 Superintendência Regional Sudeste I . 510180 / 57202 513180 / 57904 Superintendência Regional Sudeste II . 512074 / 57202 515074 / 57904 Superintendência Regional Sudeste III . 510181 / 57202 513181 / 57904 Superintendência Regional Sul . 510677 / 57202 513677 / 57904 Superintendência Regional Nordeste . 510678 / 57202 513678 / 57904 Superintendência Regional Norte Centro Oeste ANEXO II . Códigos de Recolhimento Parametrizados no INSS . . Á R EA D E M A N DA N T E GRU T Í T U LO F U N Ç ÃO / U T I L I DA D E . BENEFÍCIO 10065-0 INSS-RESTIT. BENEFíCIO ORIUNDO DE FRAUDE Receita decorrente da restituição de benefícios relacionados à Fraude. . 10068-4 INSS-REST. DE BENEFÍCIOS - ENCARGOS PREV. UNIÃO - F.001 Receitas provenientes da restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de encargos previdenciários da União - EPU (Fonte 001). . 10069-2 INSS-REST.DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - F.002 Receita proveniente da restituição dos Benefícios oriundos de pagamentos de benefícios assistenciais - Fonte 002. . 10073-0 INSS-RESTIT. BENEFíCIO ORIUNDO ERRO Receita decorrente da restituição de benefícios relacionados a Erro. . 10074-9 I N S S - R ES T . B E N E F. A S S I S T . P G . I N D. P Ó S - O B I T O S / F. 0 0 2 Receita proveniente de restituição dos benefícios assistenciais pagos indevidamente pelos agentes pagadores pós óbitos, Fonte 002. . 48804-6 REMUN.SALDOS DE RECURSOS NÃO D ES E M B O L S A D O S Receita decorrente da remuneração, efetuada sobre os saldos dos recursos disponibilizados para pagamento de benefícios. Fato Gerador: a aplicação dos saldos dos recursos disponibilizados para pagamento de benefícios. . 60205-1 INSS DEV. BENF. NÃO PAGOS SISPAGBEN EPU Código utilizado para receber recursos financeiros das prestações de contas pela parte bancária contratada, referente a devoluções de Benefícios não pagos de Encargos Previdenciários da União - EPU. . 60206-0 INSS DEVOL. BENEF. NÃO PAGOS SISPAGBEN LOAS Código utilizado para receber recursos financeiros das prestações de contas pela rede bancária contratada, referentes às devoluções de Benefícios não pagos da Lei Orgânica da Assistência Social do MDS - LOAS. . 60207-8 REST.BENEF.PG. IND. BCO. DEP.-PÓS ÓBITOS EX. CTE Registra o valor da arrecadação de recursos oriundos de valores pagos pelo agente pagador ao órgão concedente do Benefício pagos indevidamente 'Pós - Óbito' no Exercício Corrente. . . ENGENHARIA 28802-0 A LU G U É I S São receitas provenientes da locação de imóvel, na forma de aluguel. A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, à União, sua plena propriedade. Trata-se de receita originária que resulta da atuação do Estado sob o regime de direito privado na exploração de atividade econômica. . 28804-7 TAXA DE USO DE IMÓVEIS Recursos Provenientes da Taxa de Ocupação, devida pelos ocupantes de imóveis da União, agentes políticos e servidores públicos federais. . 28857-8 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS Recursos proveniente de alienação de imóveis urbanos. . 28961-2 TAXA DE USO IMÓVEIS FUN. E PROP. NAC. RESID. Recursos provenientes da Taxa de uso, devida pelos ocupantes de imóveis da União, agentes políticos e servidores públicos federais. . 78804-0 INTRA-TAXA DE OCUPACAO DE I M OV E I S Código utilizado para operações intra- orçamentárias. Recursos provenientes da taxa de ocupação, devida pelos ocupantes de outros bens imóveis de propriedade da União; Receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como por exemplo, as provenientes de aluguéis e arrendamentos, dentre outras. . . FINANCEIRO 18806-9 RECUP. DESP. PRIMARIA EXERC. ANTERIORES - FTE. 000 Receita decorrente de ressarcimento, ao ente público, de despesas primárias incorridas por este, em exercícios anteriores, mas que não são de sua responsabilidade direta. . 18822-0 STN OUTRAS RECEITAS Englobam as demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores. Destinação Legal: Recursos ordinários de Livre Destinação. . 18830-1 STN INDENIZ DANOS PATRIM P U B L I CO Registra o valor dos recursos recebidos como indenização por danos causados ao patrimônio público ou indenização por posse/ocupação ilícita de bens da União. . 18859-0 STN OUTRAS RESTITUICOES Receita decorrente de outras restituições que não sejam advindas de convênios nem tampouco de benefícios não desembolsados pelo agente pagador. . 20002-6 INSS /2º LEILÃO P/PAGTO FOLHA B E N E F Í C I O S / FO P AG B Receita decorrente da realização de Leilão para o pagamento da Folha de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. . 20029-8 INSS/REC. LEILÃO PARA PAGTO FOLHA BENEFÍCIOS Receita decorrente da realização de Leilão para o pagamento da Folha de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. . 20042-5 INSS/REC. ESTOQUE/PAGTO FOLHA BENEFÍCIOS Receita decorrente do recolhimento dos pagamentos do estoque da Folha de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com o objetivo de atender regras da prestação de contas do contrato firmado entre o INSS e a rede bancária. . 28806-3 DIVIDENDOS Receitas atribuídas à União, provenientes de resultados nas empresas públicas ou não, regidas pela regulamentação observada pelas sociedades anônimas. . 28852-7 OUTRAS RESTITUIÇÕES Receita decorrente de outras restituições que não sejam advindas de convênios nem tampouco de benefícios não-desembolsados pelo agente pagador.Fechar