DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os recursos orçamentários para o custeio da assistência à saúde
suplementar de que trata esta Instrução Normativa serão calculados mensalmente com
base no número de beneficiários regularmente cadastrados no Siape, conforme art. 4º,
sendo o
valor per
capita estabelecido
pelo respectivo
Ministério decorrente da
transformação do então Ministério da Economia, nos termos do inciso IV do art. 51 da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 15. É vedado o custeio parcial de assistência à saúde suplementar de
beneficiário não cadastrado no módulo de dependente.
Art. 16. É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações
cadastrais e a de seus dependentes por meio da plataforma SouGov, em conformidade
com a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 17. É vedada a exclusão de beneficiário em decorrência de insuficiência
de margem consignável do titular do benefício.
Parágrafo único. Durante o período de insuficiência de margem consignável, o
disposto no caput não exime o beneficiário do pagamento dos débitos de mensalidade
e coparticipação de sua responsabilidade junto à operadora contratada, sob pena de a
inadimplência gerar os efeitos previstos nas normas do órgão regulador.
Art. 18. Os beneficiários de que trata o art. 4º não inscritos em plano de
assistência à saúde nas condições previstas nesta Instrução Normativa não farão jus ao
custeio parcial de que trata o art. 14.
Art. 19. A dependência econômica, a que se refere a alínea "d" do inciso II
do art. 4º, será aferida por meio da apresentação de documentos idôneos e capazes de
comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao
servidor e ao aposentado.
§ 1º Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário
depender preponderantemente de recursos do servidor e do aposentado para sua
sobrevivência.
§ 2º O titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada
semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho e
enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular, de que
trata a alínea "d" do inciso II do art. 4º.
§
3º O
per capita
de
assistência à
saúde suplementar
cancelado
automaticamente, em razão do filho e/ou enteado ter completado 21 (vinte e um) anos,
será restabelecido, após apresentação do comprovante de matrícula e da comprovação
da dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir da data do
requerimento.
Art. 20. É expressamente proibido ao servidor, ao aposentado, bem como aos
seus dependentes e aos pensionistas usufruir mais de um benefício de assistência à
saúde suplementar custeado, mesmo que parcialmente, com recursos da Administração
Pública Federal, em observância ao contido no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.978, de
3 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a contratação de um plano de
assistência médico-hospitalar com outro plano exclusivamente odontológico, desde que
um deles seja custeado com recursos de outro ente federativo.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 121, de 5 de
outubro de 2021.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.626, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria PRES/INSS Nº 1.380, de 16 de
novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de
gastos da renda benefícios assistenciais de que trata
o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.015053/2022-74, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A Cabe o reaproveitamento da avaliação conjunta com conclusão
favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento de benefício
assistencial anterior quando:
I - o indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não
relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos
contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento - DER do pedido de novo
benefício.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da
data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de
benefício anteriormente indeferido.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de
1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC
deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no
processo administrativo anterior.
§ 3º A utilização de avaliação realizada em processo administrativo pretérito,
sob nenhuma hipótese, gera direito ao pagamento de diferenças anteriores à nova DER."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
PORTARIA DIROFL/INSS Nº 739, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Divulga os códigos de Guia de Recolhimento da
União - GRU parametrizados no SIAFI, para o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo
do Regime Geral do Seguro Social - FRGPS.
A DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto
nº 10.995, de 14 de março de 2022, considerando as disposições do artigo 98 da Lei nº
10.707, de 30 de julho de 2003, dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 4.950, de 9 de
janeiro de 2004, e da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.424742/2022-76, resolve:
Art. 1º Divulgar os códigos a serem utilizados na Guia de Recolhimento da
União - GRU, que estão parametrizados no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, na Unidade Gestora - UG: 510001, Gestão: 57202
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e na Unidade Gestora - UG: 513001, Gestão:
57904 - Fundo do Regime Geral do Seguro Social - FRGPS.
Art. 2º
Os códigos
iniciados pelo número
2xxxx-x são
exclusivos de
recolhimento das UGs: 510001/57202 e 513001/57904 e os demais códigos poderão ser
utilizados para recolhimentos nas UGs relacionadas nos Anexos desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023.
DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
ANEXO I
UNIDADES GESTORAS DO INSS POR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
. 510178 / 57202
513178 / 57904
Superintendência Regional Sudeste I
. 510180 / 57202
513180 / 57904
Superintendência Regional Sudeste II
. 512074 / 57202
515074 / 57904
Superintendência Regional Sudeste III
. 510181 / 57202
513181 / 57904
Superintendência Regional Sul
. 510677 / 57202
513677 / 57904
Superintendência Regional Nordeste
. 510678 / 57202
513678 / 57904
Superintendência Regional Norte Centro Oeste
ANEXO II
. Códigos de Recolhimento Parametrizados no INSS
.
. Á R EA
D E M A N DA N T E
GRU
T Í T U LO
F U N Ç ÃO / U T I L I DA D E
. BENEFÍCIO
10065-0
INSS-RESTIT. 
BENEFíCIO 
ORIUNDO
DE FRAUDE
Receita decorrente da restituição de benefícios
relacionados à Fraude.
.
10068-4
INSS-REST. 
DE
BENEFÍCIOS 
-
ENCARGOS PREV. UNIÃO - F.001
Receitas 
provenientes 
da 
restituição 
dos
benefícios oriundos de pagamentos de encargos
previdenciários da União - EPU (Fonte 001).
.
10069-2
INSS-REST.DE 
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS - F.002
Receita 
proveniente
da 
restituição
dos
Benefícios 
oriundos
de 
pagamentos
de
benefícios assistenciais - Fonte 002.
.
10073-0
INSS-RESTIT. 
BENEFíCIO 
ORIUNDO
ERRO
Receita decorrente da restituição de benefícios
relacionados a Erro.
.
10074-9
I N S S - R ES T . B E N E F. A S S I S T . P G . I N D. P Ó S -
O B I T O S / F. 0 0 2
Receita
proveniente 
de
restituição
dos
benefícios
assistenciais pagos
indevidamente
pelos agentes pagadores
pós óbitos, Fonte
002.
.
48804-6
REMUN.SALDOS DE RECURSOS NÃO
D ES E M B O L S A D O S
Receita decorrente da remuneração, efetuada
sobre os saldos dos recursos disponibilizados
para pagamento de benefícios. Fato Gerador: a
aplicação 
dos
saldos 
dos
recursos
disponibilizados 
para 
pagamento 
de
benefícios.
.
60205-1
INSS 
DEV. 
BENF. 
NÃO 
PAGOS
SISPAGBEN EPU
Código 
utilizado 
para
receber 
recursos
financeiros das prestações de contas pela parte
bancária contratada, referente a devoluções de
Benefícios 
não 
pagos 
de 
Encargos
Previdenciários da União - EPU.
.
60206-0
INSS DEVOL.
BENEF. NÃO
PAGOS
SISPAGBEN LOAS
Código 
utilizado 
para
receber 
recursos
financeiros das prestações de contas pela rede
bancária contratada, referentes às devoluções
de Benefícios não pagos da Lei Orgânica da
Assistência Social do MDS - LOAS.
.
60207-8
REST.BENEF.PG. IND. BCO. DEP.-PÓS
ÓBITOS EX. CTE
Registra o valor da arrecadação de recursos
oriundos de valores pagos pelo agente pagador
ao
órgão
concedente do
Benefício
pagos
indevidamente 'Pós -
Óbito' no Exercício
Corrente.
.
. ENGENHARIA
28802-0
A LU G U É I S
São receitas provenientes da locação de imóvel,
na forma de aluguel. A locação se fará quando
houver conveniência
em tornar
o imóvel
produtivo, conservando, porém, à União, sua
plena 
propriedade. 
Trata-se
de 
receita
originária que resulta da atuação do Estado sob
o regime de direito privado na exploração de
atividade econômica.
.
28804-7
TAXA DE USO DE IMÓVEIS
Recursos Provenientes da Taxa de Ocupação,
devida pelos ocupantes de imóveis da União,
agentes 
políticos 
e 
servidores 
públicos
federais.
.
28857-8
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Recursos proveniente de alienação de imóveis
urbanos.
.
28961-2
TAXA
DE USO
IMÓVEIS FUN.
E
PROP. NAC. RESID.
Recursos provenientes da Taxa de uso, devida
pelos ocupantes de imóveis da União, agentes
políticos e servidores públicos federais.
.
78804-0
INTRA-TAXA 
DE
OCUPACAO 
DE
I M OV E I S
Código 
utilizado 
para
operações 
intra-
orçamentárias. Recursos provenientes da taxa
de ocupação, devida pelos ocupantes de outros
bens 
imóveis
de 
propriedade
da 
União;
Receitas que se originaram da exploração do
patrimônio imobiliário do Estado, como por
exemplo,
as 
provenientes
de 
aluguéis
e
arrendamentos, dentre outras.
.
. FINANCEIRO
18806-9
RECUP.
DESP. 
PRIMARIA
EXERC.
ANTERIORES - FTE. 000
Receita decorrente de ressarcimento, ao ente
público, de despesas primárias incorridas por
este, em exercícios anteriores, mas que não
são de sua responsabilidade direta.
.
18822-0
STN OUTRAS RECEITAS
Englobam
as demais
receitas
que não
se
enquadram nos itens anteriores. Destinação
Legal: Recursos ordinários de Livre Destinação.
.
18830-1
STN 
INDENIZ
DANOS 
PATRIM
P U B L I CO
Registra o valor dos recursos recebidos como
indenização por danos causados ao patrimônio
público
ou indenização
por
posse/ocupação
ilícita de bens da União.
.
18859-0
STN OUTRAS RESTITUICOES
Receita decorrente de outras restituições que
não 
sejam 
advindas 
de 
convênios 
nem
tampouco de benefícios não desembolsados
pelo agente pagador.
.
20002-6
INSS /2º LEILÃO P/PAGTO FOLHA
B E N E F Í C I O S / FO P AG B
Receita decorrente da realização de Leilão para
o pagamento
da Folha
de benefícios
do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
.
20029-8
INSS/REC.
LEILÃO 
PARA
PAGTO
FOLHA BENEFÍCIOS
Receita decorrente da realização de Leilão para
o pagamento
da Folha
de benefícios
do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
.
20042-5
INSS/REC. ESTOQUE/PAGTO
FOLHA
BENEFÍCIOS
Receita 
decorrente 
do
recolhimento 
dos
pagamentos do estoque da Folha de benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com o objetivo de atender regras da prestação
de contas do contrato firmado entre o INSS e
a rede bancária.
.
28806-3
DIVIDENDOS
Receitas atribuídas à União, provenientes de
resultados nas empresas públicas ou não,
regidas pela regulamentação observada pelas
sociedades anônimas.
.
28852-7
OUTRAS RESTITUIÇÕES
Receita decorrente de outras restituições que
não 
sejam 
advindas 
de 
convênios 
nem
tampouco de benefícios não-desembolsados
pelo agente pagador.

                            

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