DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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60
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
10066-8
FRGPS - OUTRAS RESTITUIÇÕES DE
BENEFÍCIOS PREV.
Receitas provenientes das demais restituições
de benefícios previdenciários.
.
10092-7
FRGPS-RECUPERAÇÃO 
DESPESAS
PRIMÁRIAS EXERC. ANTERIORES
Registra o valor de receitas provenientes d
cancelamento
(restituição/recuperação/devolução) 
de
despesas 
primárias 
executadas/pagas 
em
exercícios anteriores, canceladas
apenas no
exercício corrente.
.
10094-3
FRGPS-RECEITA 
DE 
COMPENSACAO
PREVIDENCIARIA
Receita 
de
Compensação 
Previdenciária
-
CO M P R E V
.
48804-6
REMUNERAÇÃO 
SALDOS
DE
RECURSOS NÃO DESEMBOLSADOS
Receita decorrente da remuneração, efetuada
sobre os saldos dos recursos disponibilizados
para pagamento de benefícios.
.
60202-7
FRGPS - DEVOL. DE BENEFÍCIOS NÃO
PAGOS ACORDO INTERNACIONAL
Código utilizado para receber valores referentes
a Benefícios não da base única de seguridade
social do Acordo Internacional.
.
60203-5
FRGPS - DEVOL. BENEF. NÃO PAGOS
S I S P AG B E N
Código 
utilizado 
para
receber 
recursos
financeiros das prestações de contas pela rede
bancária contratada, referentes a devoluções
de benefícios não pagos do FRGPS.
.
60204-3
INSS - DEVOL. BENEF. NÃO PAGOS
SISPAGBEN EPEX.
Código 
utilizado 
para
receber 
recursos
financeiros das prestações de contas pela rede
bancária contratada, referentes a devoluções
de benefícios não pagos no exterior - EPEX.
.
60207-8
REST. BENEF. PG. IND. BCO DEP - PÓS
ÓBITOS EX. CTE
Registra o valor da arrecadação de recursos
oriundos de valores pagos pelo agente pagador
ao Órgão concedente
do benefício pagos
indevidamente 
pós-óbito 
no 
exercício
corrente.
.
. ENGENHARIA 28802-0
A LU G U É I S
São receitas provenientes da locação de imóvel,
na forma de aluguel. A locação se fará quando
houver
conveniência 
em
tornar
imóvel
produtivo, conservando porém, à União, sua
plena 
propriedade. 
Trata-se
de 
receita
originária que resulta da atuação do Estado sob
o regime de direito privado na exploração de
atividade econômica.
.
28804-7
TAXA DE USO DE IMÓVEIS
Recursos provenientes da taxa de ocupação,
devida pelos ocupantes de imóveis da União,
agentes 
políticos 
e 
servidores 
públicos
federais.
.
28857-8
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Recursos proveniente da alienação de imóveis
urbanos.
.
78857-0
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS -
INTRA ORÇAMENTÁRIA
Recursos provenientes da alienação de imóveis
urbanos 
aplicáveis 
a
pagamentos 
intra-
orçamentários.
.
. FINANCEIRO 10180-0
FRGPS
- ALIENACAO
DE
TITULOS
MOBILIÁRIOS
Registra o valor total da receita arrecadada
com a alienação de títulos e valores mobiliários
cuja destinação é o pagamento de benefícios
previdenciários.
.
18822-0
STN OUTRAS RECEITAS
Englobam
as demais
receitas
que não
se
enquadram nos itens anteriores. Destinação
Legal: Recursos ordinários de Livre Destinação
.
18830-1
STN 
INDENIZ 
DANOS 
PATRIM
P U B L I CO
Registra o valor dos recursos recebidos como
indenização por danos causados ao patrimônio
público
ou indenização
por
posse/ocupação
ilícita de bens da União.
.
28806-3
DIVIDENDOS
Receitas atribuídas à União, provenientes de
resultados nas empresas públicas ou não,
regidas pela regulamentação observada pelas
sociedades anônimas.
.
28849-7
INDENIZAÇÕES 
DANOS 
CAUSADOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Recursos recebidos como ressarcimento por
danos causados ao Patrimônio Público.
.
28852-7
OUTRAS RESTITUIÇÕES
Receita decorrente de outras restituições que
não 
sejam 
advindas 
de 
convênios 
nem
tampouco de benefícios não desembolsados
pelo agente pagador.
.
28872-1
OUTRAS INDENIZAÇÕES
Recursos recebidos de indenizações que não
tenham natureza de receita específica.
.
28881-0
RECUP. 
DESP.
PRIMARIA 
EXERC.
ANTERIORES FTE PROPRIA
Registra o valor de receitas provenientes do
cancelamento
(restituição/recuperação/devolução) 
de
despesas 
primárias 
executadas/pagas 
em
exercícios anteriores, canceladas
apenas no
exercício corrente.
.
28886-1
OUTRAS RECEITAS PRÓPRIAS
Englobam as receitas próprias que não tem
natureza de receita específica.
.
28891-8
MULTAS
E JUROS
DE MORA
DE
OUTRAS RECEITAS
Englobam todas as multas que não estejam
relacionadas
a pagamentos
de tributos
ou
contribuições, 
compreendendo 
as 
multas
relativas às demais
receitas constantes da
classificação, tais como: Receita Patrimonial,
Industrial, de Serviços e diversas.
.
28955-8
OUTROS RESSARCIMENTOS
Receita decorrente de outras restituições que
não tenham natureza de receita específica.
.
48815-1
RECEITA 
DE
TÍTULOS 
DO
TN
R ES G AT A D O S
Receita auferida por detentores de títulos do
Tesouro Nacional resgatados.
.
68888-6
ANULAÇÃO DESPESA NO EXERCÍCIO
Código utilizado para receber o estorno de
despesa realizada no exercício.
.
98814-6
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Registra os valores das obrigações, exigíveis até
o curso do exercício seguinte, decorrentes de
depósitos 
recebidos 
por 
determinação 
da
justiça.
.
98815-4
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
Arrecada os valores relativos aos depósitos de
terceiros 
de 
diversas 
origens, 
inclusive
desconhecidas,
não 
reclamados
ou
abandonados pelos credores.
. PROCURADORIA
10028-5
FRGPS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ -
PROCESSOS JUDICIAIS
Receita decorrente das Multas Aplicadas pelo
Juiz ou Tribunal ao Litigante de Má Fé, nos
casos em que o INSS configura como réu no
processo.
.
13804-5
AGU - RECUPERAÇÃO DE RECURSOS -
AC P / A I A
Receita relativa à recuperação de recursos em
Ação 
Civil
Pública 
e
de 
Improbidade
Administrativa.
.
18804-2
MULTA PREVISTA NO
CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Registra
receitas decorrentes
de multas
de
caráter punitivo aplicadas
por órgãos ou
entidades, quando:
I) 
A 
aplicação 
da 
multa 
for
determinada
por dispositivos
legais
que não possuam códigos de natureza
de 
receita
específicos 
para
o
recolhimento; e
II) 
Quando
o 
destinatário
da
totalidade da receita
auferida por
meio da aplicação da multa for a
própria
unidade 
responsável
por
aplicá-la.
.
18809-3
STN - DEV. SALDO PRECATÓRIO EX.
ANTERIOR
Registra o valor de receitas provenientes do
cancelamento
(restituição/recuperação/devolução) 
de
despesas 
primárias 
executadas/pagas 
em
exercícios anteriores, canceladas
apenas no
exercício corrente.
.
18862-0
STN - RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Registra a receita oriunda do ressarcimento de
custos,
tais 
como:
I) 
ressarcimento
de
honorários técnico-periciais ao Tribunal que
julgou a causa. Esses honorários são pagos ao
técnico com a verba orçamentária do Tribunal
pela parte perdedora (seja o perdedor pessoa
física, pessoa jurídica de direito privado);
.
II) ressarcimento das despesas do porte de
remessa e retorno dos autos, recolhidas
mediante 
documento 
de 
arrecadação, 
de
conformidade 
com 
instruções 
e 
tabela
expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça;
.
III) ressarcimento de custos de disponibilização
de medicamentos; IV) entre outros.
.
60001-6
PRECATORIO/RPV 
UNIAO 
E 
ENT.
INTEGRANTES SIAFI
Código utilizado para recebimento de estorno
de despesa com precatório e requisições de
pequeno valor pagos pela União.
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA SOBRE ISENÇÃO DE VISTO MÚTUO PARA
TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Ruanda
(doravante denominados conjuntamente "Partes" e, separadamente, "Parte"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do outro
por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais;
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1º
As disposições deste Acordo aplicam-se a cidadãos de qualquer das partes,
titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República
de Ruanda ou do Governo da República Federativa do Brasil, não acreditados no território
da outra Parte.
Artigo 2º
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no
artigo 1º, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar
e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias.
2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas
autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão
diplomática ou posto consular da Parte remetente.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida
nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade
profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido
pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3º
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes
referidos no artigo 1º, que estejam afetados a uma missão diplomática ou consular ou a
uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da
obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra
Parte durante
o período
de sua
missão. Tais
nacionais deverão
solicitar seu
credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de 90
(noventa) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no
parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum
dos passaportes referidos no artigo 1º.
Artigo 4º
Os nacionais de qualquer uma
das Partes titulares de passaportes
diplomáticos, oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra
Parte utilizando postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5º
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático,
oficial ou de serviço válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a
sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6º
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada,
encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados
indesejáveis.
Artigo 7º
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes
diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos
exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma
descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8º
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este
Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.

                            

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