Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700060 60 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 10066-8 FRGPS - OUTRAS RESTITUIÇÕES DE BENEFÍCIOS PREV. Receitas provenientes das demais restituições de benefícios previdenciários. . 10092-7 FRGPS-RECUPERAÇÃO DESPESAS PRIMÁRIAS EXERC. ANTERIORES Registra o valor de receitas provenientes d cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas primárias executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente. . 10094-3 FRGPS-RECEITA DE COMPENSACAO PREVIDENCIARIA Receita de Compensação Previdenciária - CO M P R E V . 48804-6 REMUNERAÇÃO SALDOS DE RECURSOS NÃO DESEMBOLSADOS Receita decorrente da remuneração, efetuada sobre os saldos dos recursos disponibilizados para pagamento de benefícios. . 60202-7 FRGPS - DEVOL. DE BENEFÍCIOS NÃO PAGOS ACORDO INTERNACIONAL Código utilizado para receber valores referentes a Benefícios não da base única de seguridade social do Acordo Internacional. . 60203-5 FRGPS - DEVOL. BENEF. NÃO PAGOS S I S P AG B E N Código utilizado para receber recursos financeiros das prestações de contas pela rede bancária contratada, referentes a devoluções de benefícios não pagos do FRGPS. . 60204-3 INSS - DEVOL. BENEF. NÃO PAGOS SISPAGBEN EPEX. Código utilizado para receber recursos financeiros das prestações de contas pela rede bancária contratada, referentes a devoluções de benefícios não pagos no exterior - EPEX. . 60207-8 REST. BENEF. PG. IND. BCO DEP - PÓS ÓBITOS EX. CTE Registra o valor da arrecadação de recursos oriundos de valores pagos pelo agente pagador ao Órgão concedente do benefício pagos indevidamente pós-óbito no exercício corrente. . . ENGENHARIA 28802-0 A LU G U É I S São receitas provenientes da locação de imóvel, na forma de aluguel. A locação se fará quando houver conveniência em tornar imóvel produtivo, conservando porém, à União, sua plena propriedade. Trata-se de receita originária que resulta da atuação do Estado sob o regime de direito privado na exploração de atividade econômica. . 28804-7 TAXA DE USO DE IMÓVEIS Recursos provenientes da taxa de ocupação, devida pelos ocupantes de imóveis da União, agentes políticos e servidores públicos federais. . 28857-8 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS Recursos proveniente da alienação de imóveis urbanos. . 78857-0 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS - INTRA ORÇAMENTÁRIA Recursos provenientes da alienação de imóveis urbanos aplicáveis a pagamentos intra- orçamentários. . . FINANCEIRO 10180-0 FRGPS - ALIENACAO DE TITULOS MOBILIÁRIOS Registra o valor total da receita arrecadada com a alienação de títulos e valores mobiliários cuja destinação é o pagamento de benefícios previdenciários. . 18822-0 STN OUTRAS RECEITAS Englobam as demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores. Destinação Legal: Recursos ordinários de Livre Destinação . 18830-1 STN INDENIZ DANOS PATRIM P U B L I CO Registra o valor dos recursos recebidos como indenização por danos causados ao patrimônio público ou indenização por posse/ocupação ilícita de bens da União. . 28806-3 DIVIDENDOS Receitas atribuídas à União, provenientes de resultados nas empresas públicas ou não, regidas pela regulamentação observada pelas sociedades anônimas. . 28849-7 INDENIZAÇÕES DANOS CAUSADOS PATRIMÔNIO PÚBLICO Recursos recebidos como ressarcimento por danos causados ao Patrimônio Público. . 28852-7 OUTRAS RESTITUIÇÕES Receita decorrente de outras restituições que não sejam advindas de convênios nem tampouco de benefícios não desembolsados pelo agente pagador. . 28872-1 OUTRAS INDENIZAÇÕES Recursos recebidos de indenizações que não tenham natureza de receita específica. . 28881-0 RECUP. DESP. PRIMARIA EXERC. ANTERIORES FTE PROPRIA Registra o valor de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas primárias executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente. . 28886-1 OUTRAS RECEITAS PRÓPRIAS Englobam as receitas próprias que não tem natureza de receita específica. . 28891-8 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS Englobam todas as multas que não estejam relacionadas a pagamentos de tributos ou contribuições, compreendendo as multas relativas às demais receitas constantes da classificação, tais como: Receita Patrimonial, Industrial, de Serviços e diversas. . 28955-8 OUTROS RESSARCIMENTOS Receita decorrente de outras restituições que não tenham natureza de receita específica. . 48815-1 RECEITA DE TÍTULOS DO TN R ES G AT A D O S Receita auferida por detentores de títulos do Tesouro Nacional resgatados. . 68888-6 ANULAÇÃO DESPESA NO EXERCÍCIO Código utilizado para receber o estorno de despesa realizada no exercício. . 98814-6 DEPÓSITOS JUDICIAIS Registra os valores das obrigações, exigíveis até o curso do exercício seguinte, decorrentes de depósitos recebidos por determinação da justiça. . 98815-4 DEPÓSITOS DE TERCEIROS Arrecada os valores relativos aos depósitos de terceiros de diversas origens, inclusive desconhecidas, não reclamados ou abandonados pelos credores. . PROCURADORIA 10028-5 FRGPS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PROCESSOS JUDICIAIS Receita decorrente das Multas Aplicadas pelo Juiz ou Tribunal ao Litigante de Má Fé, nos casos em que o INSS configura como réu no processo. . 13804-5 AGU - RECUPERAÇÃO DE RECURSOS - AC P / A I A Receita relativa à recuperação de recursos em Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa. . 18804-2 MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Registra receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: I) A aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e II) Quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria unidade responsável por aplicá-la. . 18809-3 STN - DEV. SALDO PRECATÓRIO EX. ANTERIOR Registra o valor de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas primárias executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente. . 18862-0 STN - RESSARCIMENTO DE CUSTOS Registra a receita oriunda do ressarcimento de custos, tais como: I) ressarcimento de honorários técnico-periciais ao Tribunal que julgou a causa. Esses honorários são pagos ao técnico com a verba orçamentária do Tribunal pela parte perdedora (seja o perdedor pessoa física, pessoa jurídica de direito privado); . II) ressarcimento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos, recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça; . III) ressarcimento de custos de disponibilização de medicamentos; IV) entre outros. . 60001-6 PRECATORIO/RPV UNIAO E ENT. INTEGRANTES SIAFI Código utilizado para recebimento de estorno de despesa com precatório e requisições de pequeno valor pagos pela União. Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA SOBRE ISENÇÃO DE VISTO MÚTUO PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda (doravante denominados conjuntamente "Partes" e, separadamente, "Parte"), Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países; Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do outro por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais; Concordaram com o seguinte: Artigo 1º As disposições deste Acordo aplicam-se a cidadãos de qualquer das partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República de Ruanda ou do Governo da República Federativa do Brasil, não acreditados no território da outra Parte. Artigo 2º 1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no artigo 1º, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias. 2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão diplomática ou posto consular da Parte remetente. 3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades. Artigo 3º 1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1º, que estejam afetados a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra Parte durante o período de sua missão. Tais nacionais deverão solicitar seu credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de 90 (noventa) dias após sua chegada. 2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos no artigo 1º. Artigo 4º Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros. Artigo 5º Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da outra Parte. Artigo 6º Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada, encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis. Artigo 7º 1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo. 2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor. Artigo 8º 1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.Fechar