Fortaleza, 27 de outubro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.535, de 26 de outubro de 2023. (Autoria: Felipe Mota coautoria Carmelo Neto) DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando ao fortalecimento do setor no Estado do Ceará. Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta Lei objetivam a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Ceará. Art. 2.º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente constituída na forma da legislação, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum. § 1.º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado, para os fins desta Lei, quando constituído conforme as exigências legais. § 2.º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas. Art. 3.º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários: I – planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Ceará; II – promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais; III – fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos; IV – parceria dos municípios consorciados com o Estado do Ceará, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos; V – compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e VI – estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Ceará. Art. 4.º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário: I – cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica; II – promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários; III – prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade; IV – ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais; V – incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e VI – ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, MAXIMI- LIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS, para representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembleia Geral Ordinária - AGO da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a se realizar de forma virtual, no dia 30 de outubro de 2023, às 14h, com poderes para deliberar sobre os assuntos constantes na Convocação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 26 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 17 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n° 15.465, de 22 de novembro de 2013, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 229, de 21 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o ato publicado no DOE em 19 de setembro de 2019, que nomeou membro conselheiro do Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE; CONSIDERANDO o constante do NUP 13012.001171/2023-63, RESOLVE RECONDUZIR MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS, para o cargo de CONSELHEIRO do Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a partir de 23 de setembro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL A SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a concessão de passagens aéreas, taxa de embarque, seguro viagem, bagagem, pagamento de diárias e ajudas de custo, correspondentes à viagem da servidora THAÍS FACUNDO SILVA, ocupante do cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-1, matrícula nº 300.002.6-9, lotado na Secretaria do Turismo a viajar para as cidades de Assunção – Paraguai e Las Vegas – Estados Unidos, no período de 11 a 20 de outubro de 2023, com o objetivo de representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, participar das feiras de turismo FITPAR e IMEX Las Vegas, concedendo-lhe 9,5 (nove) diárias e meia no valor unitário de R$ 2.079,68 (dois mil, setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), cálculos efetuados com base na cotação do dólar do dia 09/10/2023, de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos), mais 02 (duas) ajudas de custo no valor unitário de R$ 2.079,68 (dois mil, setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e passagens aéreas para o trecho Fortaleza/São Paulo/Assunção/São Paulo/Atlanta/Las Vegas/Miami/Fortaleza, no valor de R$ 12.702,48 (doze mil, setecentos e dois reais e quarenta e oito centavos) e seguro viagem no valor de R$ 978,92 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), de acordo com o art. 1º; alínea b do § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 2º, art 6º, e art.10 classe III do anexo II, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. Joelise Collyer Teixeira de Paula SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO PORTARIA CC Nº983/2023 *** *** ***Fechar