82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023 Nº DO PROCESSO: 24001.022944/2023-91 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº15/2022 I - ESPÉCIE: Doc.nº231/2023 - 2º termo aditivo ao Convênio nº 15/2022 celebrado entre o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (SESA), e o MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE; II - OBJETO: Prorrogar a vigência do Convênio nº15/2022, que tem como finalidade o repasse de recursos financeiros, para a aquisição de 1 (uma) UTI móvel, para o Município de Beberibe/CE; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 20/09/2023 - Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho e Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURIDICA *** *** *** Nº DO PROCESSO: 06716962/2022 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº18/2023 CONVENENTES: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA. OBJETO: Permitir a realização de práticas de ensino na saúde nas unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA CE), por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e Pós-Graduação, oferecidos pela CONVENENTE, na perspectiva do desenvolvimento técnico-científico e pedagógico em conformi- dade com a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde do Ceará FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei Complementar Estadual nº 119/2012, alterada pela Lei Estadual Complementar nº 122/2013 e pela Lei Estadual Complementar nº 178 de 10/05/18, no Decreto nº 32.811 de 28/09/2018, alterado pelo Decreto nº 32.873 de 04/11/2018, e demais legislações aplicáveis, especialmente pela Lei nº 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências; Decreto Estadual nº 29.704/09, que altera o programa de estágios em órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional e dá outras providências; Portaria Interministerial no 1.127 de 06 de agosto de 2015 que Institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Resolução n° 46/2022 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (CESAU/CE) que dispõe pela aprovação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS) e pela Portaria Estadual n° 044/2022 que estabelece diretrizes para Regulação das Práticas de Ensino em Saúde no âmbito da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará FORO: Fortaleza - CE VIGÊNCIA: Entrará em vigor na data de sua assinatura VALOR GLOBAL: 0,00 VALOR: sem repercussão financeira DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: sem repercussão financeira DATA DA ASSINATURA: 18/08/2023 SIGNATÁRIOS : Tânia Mara Silva Coelho e Gustavo Alves Pires. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADOR JURÍDICO *** *** *** RESOLUÇÃO Nº40/2023 – CESAU/CE. ASSUNTO: APROVAR A TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) MUNICIPAL DE ITAPIPOCA/CE. O ATENDIMENTO DA UPA MUNICIPAL OCORRERÁ, DE MODO TEMPORÁRIO E PROVISÓRIO, ATÉ A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO NOVA ESTRUTURA, NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL REGIONAL DE ITAPIPOCA/CE; O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, no Anexo III que dispõe sobre a Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE); CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, no Capítulo II do Título VIII que dispõe sobre o financiamento e transferência da Rede de Atenção às Urgências e Emergências; Considerando a Portaria GM/MS n°1868, de 18 de agosto de 2009, que habilita Unidade de Pronto Atendimento - UPA, no Estado do Ceará; Considerando a Resolução nº 18/2022 e Nº 38/2022 Cesau/CE – que aprova a transferência regular e automática de recursos financeiros de contrapartida Estadual para os Fundos Municipais de Saúde – FMS, destinado a custear a Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h da Rede de Atenção às Urgências e Emergência; Considerando os pareceres favoráveis dos gestores da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará- SESA, constante no Processo NUP 24001.018635/2023-16; Considerando a Resolução Nº 19/2023 da Comissão Intergestores Regional 1 ª Região – CIR Fortaleza, realizada no dia 16 de agosto de 2023, Considerando a 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, realizada em 05 de outubro de 2023, modo virtual, com a presença dos Conselheiros estaduais que apreciaram o NUP 24001.018635/2023-16, através do Ofício nº 239/2023/GABPREF da Prefeitura de Itapipoca/CE, solicitando autorização para transferir temporariamente a Unidade de Pronto Atendimento UPA municipal de Itapipoca/CE, para o Hospital Regional de Itapipoca/Ce temporariamente, em virtude da construção de uma nova unidade. Após amplo debate os Conselheiros Estaduais de Saúde presentes na Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, resolveram deliberar pela aprovação; RESOLVE, Art.1º. Aprovar a transferência temporária da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) municipal de Itapipoca/CE; Paragrafo único: O atendimento da UPA municipal ocorrerá, de modo temporário e provisório, até a conclusão da construção nova estrutura, nas dependências do Hospital Regional de Itapipoca/CE; Art.2º. Devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 05 de outubro de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº41/2023 – CESAU/CE. ASSUNTO: APROVA A TRANSFERÊNCIA REGULAR E AUTOMÁTICO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE., DESTINADOS A CUSTEAR A UNIDADE DE PONTO ATENDIMENTO – UPA’S – 24 HS, DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na áreaFechar