DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO
que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na
égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), bem como de ameaça (Art. 147, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, ambos os casos;
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03
(três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que, em consulta ao e-SAJ do TJCE, verificou-se que
tramitou o processo nº 0203511-16.2019.8.06.0001, junto à Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza/CE, pelos mesmos fatos expostos nessa Sindicância,
arquivado conforme sentença: “(…) por meio do exame dos presentes autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público pois não há provas da prática
de crime militar por parte dos indiciados, já que o conjunto probatório não revela indícios da ocorrência do crime e nem de autoria, por consequência. Em
face do acima exposto, por não vislumbrar acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal, não havendo elementos que justifiquem a remessa dos
mesmos ao Procurador-Geral de Justiça, acato o requerimento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL, com esteio no art.
25, § 2º, do CPPM, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser desarquivado se surgirem novas provas (…)”; CONSIDERANDO que o decurso
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19,
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03
(três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE,
por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final nº309/2022 (fls. 198/216), haja vista a incidência de causa extintiva da
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art.
74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SD PM PEDRO HENRIQUE GIRÃO PARENTE – M.F. nº 588.006-1-9,
SD PM PAULO ÍTALO DE SOUZA MANECO – M.F. nº 308.732-4-6, SD PM RAUL OLIVEIRA DA SILVA – M.F. nº 587.448-1-6 e SD PM DANIEL
CAVALCANTE ALVES – M.F. nº 306.834-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 59/2021, registrado sob o SPU n° 181054893-1, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 553/2021, publicada no DOE CE nº 232, de 13 junho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores PP
FRANCISCO MARCOS XAVIER VITORIANO, PP JOSÉ HERBESON DO NASCIMENTO LIMA, PP MARIO JOSÉ SILVA DE SOUSA, PP JOSÉ
ALBERTO VICENTE, PP ISLAN GLAUBER MOURA DE BARROS e PP CID DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, por terem realizado treinamento de tiro,
na muralha da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, sem comunicado prévio à direção da referida unidade, assim os PPMM que trabalhavam
nas guaritas da Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima – CPPL I ouviram os disparos e revidaram efetuando disparos de fuzil; CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e, por sua vez, o parágrafo único,
do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo, também é reconhecida a retroatividade benéfica da
lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador; CONSIDE-
RANDO que a Lei Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores públicos do quadro permanente
da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no seu Art. 18, II, §1º, I, estabelece que a prescrição, nos casos de infrações sujeitas
à pena de repreensão, é de 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que em relação a desídia delineada no Art. 199, XI, da Lei n° 9.826/74, esta falta disciplinar
passou a ser classificada como transgressão disciplinar de segundo grau, de acordo com o Art. 9º, inc. XIV, da Lei Complementar nº 258/2021, cuja prescrição,
nos casos de infrações sujeitas à pena de suspensão, é de 04 (quatro) anos, conforme o Art. 18, inc. II, §1º, inc. II, da citada lei; CONSIDERANDO que foi
observado que os fatos, objetos do presente Processo Administrativo Disciplinar, ocorreram em de 14/12/2018 e assim se encontram prescritos, por força
do Art. 18, inc. II, § 1º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 258/2021, e que passou a vigorar a partir de 26/11/2021; CONSIDERANDO que a prescrição,
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente
data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o
exposto Acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 243/250v), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 18, inc. II, § 1º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 258/2021
e, por consequência, ARQUIVAR o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurada em face dos SERVIDORES PP FRANCISCO MARCOS
XAVIER VITORIANO – M.F. nº 430.936-6-5, PP JOSÉ HERBESON DO NASCIMENTO LIMA – M.F. nº 430.883-8-6, PP MARIO JOSÉ SILVA DE
SOUSA – M.F. nº 430.891-1-0, PP JOSÉ ALBERTO VICENTE – M.F. nº 473.153-1-X, PP ISLAN GLAUBER MOURA DE BARROS – M.F. nº 300.747-
1-8 e PP CID DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR – M.F. nº 430.892-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2021, registrado sob o SPU n° 18953717-5, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 194/2021, publicada no DOE CE nº 097, de 26/04/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP ANTÔNIO
ELENILDO BRAGA SOUSA, em razão de, sem justificativa, não ter por 04 (quatro) vezes apresentado o interno Francisco George de Lima Costa para as
audiências de instrução e julgamento dos dias 14/08/2018, 11/09/2018, 24/10/2018 e 21/11/2018 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Pacatuba/CE; CONSI-
DERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e, por sua vez, o
parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo, também é reconhecida a retroatividade
benéfica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores públicos do quadro
permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no seu Art. 18, II, §1º, I e II, estabelece que a prescrição, nos casos de
infrações sujeitas à sanção de repreensão, é de 02 (dois) anos, e nos casos de infrações sujeitas à sanção de suspensão, é de 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO
que em relação a transgressão delineada no Art. 199, XI, da Lei n° 9.826/74, esta falta disciplinar passou a ser classificada como transgressão disciplinar de
segundo grau, de acordo com o Art. 9º, inc. XIV, da Lei Complementar nº 258/2021, cuja prescrição, nos casos de infrações sujeitas à sanção de suspensão,
é de 04 (quatro) anos, conforme o Art. 18, inc. II, §1º, inc. II, da citada lei; CONSIDERANDO que foi observado que os fatos, objetos do presente Processo
Administrativo Disciplinar, ocorreram nos dias 14/08/2018, 11/09/2018, 24/10/2018 e 21/11/2018, assim se encontram prescritos, por força do Art. 18, inc.
II, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual;
CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional,
verificando-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls.
110/111), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar
estatal, nos termos do Art. 18, inc. II, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 258/2021 e, por consequência, ARQUIVAR o presente Processo Administrativo
Disciplinar instaurada em face do servidor PP ANTÔNIO ELENILDO BRAGA SOUSA – M.F. nº 125.812-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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