DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 062/2021, protocolizado sob SPU nº 200062661-5, instaurado
por intermédio da Portaria CGD nº 607/2021, publicada no D.O.E. CE nº 257, de 17 de novembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
policial civil IPC Marcondes Lourenço dos Santos – M.F. nº 155.315-1-4, o qual, no dia 20/12/2019, por volta das 13h00min, quando de serviço na Delegacia
Municipal de Solonópoles/CE, teria abandonado o serviço sem comunicar aos seus superiores e se dirigido a um bar situado próximo a um posto de combus-
tível, onde fora visto sentado em uma mesa consumindo bebida alcoólica ao lado de outra pessoa, ocasião em que não retornou à Delegacia, tampouco
apresentou qualquer justificativa para o abandono do serviço. Segundo os autos, naquele dia, o IPC Marcondes era o único servidor presente na Delegacia
no período da tarde; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 79), apresentou
defesa prévia (fls. 82/87), foi interrogado (fl. 143) e acostou alegações finais às fls. 147/155. A Comissão Processante arrolou as seguintes testemunhas: EPC
Régis Carlos Vieira do Nascimento (fl. 110), IPC José Irapuan Guerra Pessoa (fl. 112), IPC Dayane Franciele Mereles dos Santos (fl. 116), DPC Anna
Ravenna de Matos Ferreira (fl. 118), Roquelando Aires de Melo (fl. 137), Fernando Sávio de Souza Bezerra (fl. 139) e Lucas Diniz da Costa (fl. 141);
CONSIDERANDO que às fls. 07/08, consta o Ofício nº 11/2020, datado de 10/01/2020 e subscrito pela delegada titular da Delegacia Municipal de Solonó-
poles/CE, narrando que o servidor ora processado, na data de 20 de dezembro de 2019, por volta das 13h00min, abandonou o serviço sem comunicar a
autoridade policial, oportunidade em que se constatou que o mencionado policial encontrava-se ingerindo bebida alcoólica em um bar situado em um posto
de gasolina daquele município, não tendo mais retornado às suas atividades na delegacia; CONSIDERANDO que à fl. 11, consta mídia (DVD) contendo
imagens capturadas do interior da delegacia municipal de Solonópoles/CE, no dia 20/12/2019, no período de 13h24 às 18h30min, que esteve vazia durante
todo o período analisado. Consta ainda imagens extraídas de um restaurante situado em um posto de gasolina, no dia 20/12/2019, das 13h00 às 17h58min,
em que o processado aparece sentado em uma mesa ingerindo bebida alcoólica acompanhado de outra pessoa; CONSIDERANDO que no Apenso do presente
procedimento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução proces-
sual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 197/2023 (fls. 157/171), no qual concluiu o
seguinte, in verbis: “[…] No presente caso, trata-se de comunicação de que, no dia 20 de dezembro de 2019, por volta das 13h, o IPC Marcondes Lourenço
dos Santos abandonou o serviço, não comparecendo à Delegacia Municipal de Solonópole e não apresentando justificativa para tal ausência, bem como,
segundo averiguações feitas, no referido dia e horário, o servidor estava em um bar que fica situado em um posto de gasolina, ingerindo bebida alcoólica,
não tendo retornado às suas atividades na delegacia neste dia, motivo pelo qual o servidor foi apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia
Civil do Estado do Ceará. Conforme as imagens constantes da mídia em anexo, verificamos que as imagens mostram tanto o restaurante localizado em um
posto de combustível, bem como do cartório da Delegacia Municipal de Solonópole. As imagens do restaurante se iniciam às 13h e mostram o IPC Marcondes,
acompanhado de uma mulher, ambos sentados em uma mesa do restaurante, ocasião em que estes consomem bebidas alcoólicas (aproximadamente 08
garrafas, salvo engano, cervejas), permanecendo ambos no restaurante, até por volta das 14h25, quando então saem do restaurante. Segundo o IPC Marcondes,
após sua saída do restaurante, foi deixar a mulher em casa, para depois se dirigir até a delegacia, onde teria chegado entre 16h/16h30.Já nas câmeras do
cartório da delegacia, no caso a câmera 07, em nenhum momento, das 13h24 até às 18h32, é mostrado o IPC Marcondes nesse compartimento da delegacia,
local onde ele deveria estar para fazer o registro de boletins de ocorrências, ainda que eventualmente. Sobre essa situação, o IPC Marcondes informou que,
ao retornar para a delegacia, foi para o alojamento, não tendo ido para o cartório, em nenhum momento. Ressaltou que não teve ninguém para ser atendido
nesta tarde na delegacia. A instrução probatória demonstrou também que as testemunhas ouvidas confirmam terem tomado conhecimento da saída do IPC
Marcondes da delegacia, logo no começo da tarde, fato que é por este confirmado. No entanto, apesar de o processado afirmar que retornou para a delegacia
entre 16h/16h30, nenhuma das testemunhas ouvidas e nem mesmo a câmera do cartório mostra a presença do servidor neste compartimento da delegacia,
ainda que por um lapso de momento. Ao contrário, a notícia dada pelas testemunhas é de que o IPC Marcondes não retornou para o trabalho nesta tarde,
depois de sua saída ou ainda de que não lembram de ter visto o processado na delegacia naquela tarde. Além disso, ressalte-se que, ainda que o IPC Marcondes
tivesse sido liberado apenas para o almoço, o que não aconteceu, conforme foi informado por sua superiora imediata a DPC Anna Ravenna, este se estendeu
por bastante tempo ausente, uma vez que, segundo ele, solicitou apenas o horário do almoço, mas se estendeu até por volta das 14h30, apenas no restaurante,
e somente retornando para a delegacia às 16h/16h30. É dizer, nas próprias palavras do servidor, este ficou ausente da delegacia por, no mínimo, de três horas
a três horas e meia. Daí constata-se que o servidor não teve autorização superior para se ausentar de seu ambiente de trabalho, segundo sabia que estava de
serviço e sozinho na delegacia naquele dia e terceiro saiu do serviço, fechando a delegacia e deixando ao encargo de um policial militar, o qual não tem
ingerência ou qualquer responsabilidade sobre as atribuições policiais civis, o pedido de que lhe avisasse, caso chegasse alguém solicitando atendimento. O
IPC Marcondes não estava de sobreaviso e nem mesmo avisou a sua superiora que tinha solicitado o auxílio de um policial militar para lhe chamar, caso
fosse necessário voltar para a delegacia. Ao contrário, o servidor estava de serviço, sozinho na delegacia, com a responsabilidade de atender ao público e
realizar as atribuições que lhe tinham sido incumbidas. Ressalte-se ainda que, a alegação do servidor de que trabalhou no dia 31 de dezembro de 2019, como
forma de compensar o dia 19/12/2019, é uma versão apresentada apenas por ele, não sendo demonstrada por nenhuma outra prova cabal. Além disso, não
vislumbramos aqui a ideia de que a Autoridade Policial dispensaria o processado do serviço naquela tarde, ainda que apenas para o almoço, uma vez que
esta, conforme ela e a testemunha IPC Irapuan explicaram, tinham ciência de que apenas o IPC Marcondes estaria de serviço naquela tarde e muito menos,
a mencionada Autoridade Policial teria comunicado o abandono do serviço por parte do servidor aos superiores, se ela tivesse combinado uma compensação
de serviço com o IPC Marcondes. A prova disso é que o próprio IPC Marcondes alegou que solicitou a DPC Anna Ravenna para se ausentar da delegacia
apenas no horário do almoço, e reconheceu ter estendido sua ausência da delegacia, além do horário supostamente concedido. Ressalte-se ainda que, o fato
de supostamente não ter ocorrido demanda de atendimento na delegacia municipal, não isenta o servidor de suas responsabilidades, uma vez que seu dever
é cumprir suas atribuições funcionais, ainda mais quando este se encontra de serviço e é o único servidor trabalhando. Assim, a versão apresentada pela
defesa do acusado não logrou se sobrepor às provas constantes nos autos, as quais conduzem, inevitavelmente, à sua responsabilidade funcional. Sua conduta
transgride a continuidade do serviço público, bem como demonstra a quebra de confiança que lhe foi depositada por sua superiora e colegas de trabalho, e
ainda a demanda existente no meio social quanto à prestação do serviço policial. […] A decisão tomada por esta Comissão é decorrente do grau de reprova-
bilidade da conduta do servidor acusado, manifestado pela afronta aos deveres e obrigações ínsitos a seu cargo. Nesse sentido, a 1ª Comissão Processante
entende que o IPC Marcondes Lourenço dos Santos violou os deveres constantes do artigo 100, incisos I, VIII e XII, uma vez que sua conduta violou seu
dever de cumprir suas atribuições funcionais, demonstrou sua falta de lealdade com os colegas de trabalho que acreditavam que ele estaria na delegacia
trabalhando, bem como a ausência de pontualidade no serviço. Além disso, ficou comprovado que o mencionado servidor praticou a transgressão disciplinar
prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso I, não sendo leal à instituição Polícia Civil, quando deixou de cumprir suas funções, quebrando a confiança de sua
superiora e colegas de trabalho, bem como quando abandonou o serviço, por cerca de três horas e meia na delegacia, sem qualquer justificativa ou comuni-
cação a sua superiora, conforme prevê o artigo 103, alínea “b”, inciso XII, todos da Lei nº 12. 124/1993. Em relação à transgressão disciplinar prevista no
art. 103, alínea “c”, inciso III, entendemos que esta não restou configurada na conduta praticada pelo IPC Marcondes, uma vez que, apesar de sua conduta
ser irregular, esta não pode ser considerada grave, posto que não ocorreram danos graves ao prédio e ao serviço policial com a ausência do servidor. Quanto
a transgressão disciplinar prevista no inciso VII, da alínea “c”, constatamos que as imagens mostram que o IPC Marcondes Lourenço, em seu horário de
trabalho, fez uso de bebida alcoólica, quando esteve no restaurante localizado no posto de combustível, fato que inclusive foi confirmado por ele, quando
questionado em seu interrogatório. No entanto, as testemunhas colocaram nunca terem presenciado o servidor chegar alcoolizado para trabalhar, ou mesmo
faltar ao serviço por fazer tal uso ou ainda sair do trabalho para usar bebida alcoólica, sendo este um fato isolado/pontual, sobre o qual entendemos que a
conduta do servidor, a princípio, não preenche os elementos de tal transgressão disciplinar. Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Civil
Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas, considerando os elementos de convicção que
constam dos autos, em que é acusado o servidor IPC Marcondes Lourenço dos Santos, M.F. Nº 155.315-1-4, à luz do que nele contém e à vista de tudo o
quanto se expendeu, no sentido de que o mencionado servidor praticou a transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos I e XII, da Lei
Nº 12.124/1993, pelo fato de ter abandonado o serviço, no turno da tarde, do dia 19 de dezembro de 2019, na Delegacia Municipal de Solonópole, uma vez
que se ausentou da delegacia por volta das 13h, sem a devida autorização da Autoridade Policial, não mais retornando ao serviço nesse dia, afigurando-se
adequado o apenamento administrativo aplicado ao servidor, qual seja, a de SUSPENSÃO, ao teor dos arts. 104, inciso II c/c art. 106, inciso II, todos da Lei
12.124/1993. Ressalte-se que, no presente caso, os deveres violados foram absorvidos pelas transgressões disciplinares de segundo e terceiro graus praticadas
pelo IPC Marcondes Lourenço dos Santos. […]”; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 177, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/
CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se
o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante
às fls.157/171, ratificada pelo Orientador da CEPAD, fls.176 […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento
transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos,
mormente, testemunhos e documentos, restou comprovado o cometimento das transgressões descritas no Art. 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às Insti-
tuições) e XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à
autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da Lei nº 12.124/93, por parte do
servidor ora processado; CONSIDERANDO outrossim, que a conduta do processado não preencheram os pressupostos legais e autorizadores contidos na
Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento atentatório/lesivo aos princípios que regem a Administração
Pública; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 90v/103) demonstra que o processado foi nomeado para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará
no dia 26/12/2003, possui 01 (um) elogio e não apresenta registros recentes de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
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