DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar
integralmente o Relatório Final nº197/2023 (fls. 157/171) e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado IPC MARCONDES
LOURENÇO DOS SANTOS – M.F. nº 155.315-1-4, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no
Art. 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às Instituições) e XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório constante dos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do
serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão de seu histó-
rico disciplinar, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. II, do mencionado dispositivo legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha
e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 18987377-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 233/2021, publicada no DOE CE nº 116, de 18 de maio de 2021, visando apurar suposta
prática de ameaça ocorrida no dia 18/11/2018, no município de Pindoretama/CE, por parte do militar SD PM FRANCISCO ORLANDO BENÍCIO LIMA;
CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que,
na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147, do CP), cuja pena máxima em
abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01
(um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO que em consulta ao e-SAJ do
TJCE, verificou-se a existência do processo nº 0000515-79.2019.8.06.0146, que tramitou na Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, arquivado conforme
sentença, onde o Magistrando declarou a extinção da punibilidade do acusado Francisco Orlando Benício Lima pela prescrição, no tocante aos fatos, objeto do
processo supra; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da
Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram
mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa;
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº363/2022 (fls. 89/98), haja vista a incidência de causa
extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea
“e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência,
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SD PM FRANCISCO ORLANDO BENÍCIO LIMA – M.F. nº 306.121-
1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 181054433-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 27/2020, publicada no DOE CE nº 029, de 11 de fevereiro de 2020, visando apurar
suposta prática de abuso de autoridade, ocorrida no dia 14/12/2018, no município de Caucaia/CE, por parte dos militares SD PM ANDERSON CORDEIRO
DE SOUSA EUFRÁSIO, SD PM DANIEL ARAÚJO DE SANTANA, SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS e SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO
RODRIGUES; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar
compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar;
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade,
cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme
estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se
enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que, em consulta ao e-SAJ do TJCE, verificou-se que tramitou o processo nº 0205352-
75.2021.8.06.0001, junto à Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza/CE, pelos mesmos fatos expostos nessa Sindicância, arquivado conforme sentença:
“(…) No caso, após diversas diligências, não se reuniu elementos aptos ao oferecimento da denúncia, e o arquivamento se justifica, pois o prosseguimento em
diligências apenas resultaria em atos desnecessários. Assim, com base na manifestação do Ministério Público, bem como não havendo elementos que justifiquem
a remessa dos mesmos ao Procurador-Geral de Justiça, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste IPM, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser
desarquivado se surgirem novas provas, nos termos do art. 25, § 2ºdo CPPM (…)”; CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a
pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei
Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre
os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito)
dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição,
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas
as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a
fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 247/255), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face
dos MILITARES SD PM ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRÁSIO – M.F. nº 305.549-1-4, SD PM DANIEL ARAÚJO DE SANTANA – M.F. nº
305.763-1-4, SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS – M.F. nº 305.389-1-9 e SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES – M.F. nº 300.045-
1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 18580854-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 13/2021, publicada no DOE CE nº 013, de 18 de janeiro de 2021, visando apurar
suposta prática de ameaça e perseguição por parte do militar ST PM JOÃO LOPES NETO, conforme declaração realizada nesta CGD no dia 18/07/2018
pelo denunciante Sr. José Jesuíno Bernadino Amorim; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a
prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente
no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese,
ao delito de ameaça (Art. 147, CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de perseguição (Art. 147-A, CP), cuja pena máxima em abstrato
é de até 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos,
prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de perseguição, o qual possui maior pena máxima; CONSIDERANDO
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