DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº202  | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração 
criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, 
levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o 
exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final nº339/2022 (fls. 97/111), haja vista a incidência de causa extintiva da punibili-
dade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei 
nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor SUB TEN PMCE JOÃO LOPES NETO – MF: 105.967-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18011418-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 364/2019, publicada no DOE CE nº 130, de 12 de julho de 2019, visando apurar suposta 
prática de injuria, por parte do servidor SGT PM FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO, conforme denúncia formulada pela Sra. Lilian Nascimento Queiroz Sá 
nesta CGD no dia 05/01/2018; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de injuria (Art. 
140, CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja 
pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de injuria; CONSIDERANDO o 
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal 
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso 
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do 
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o 
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, 
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração 
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 
(três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, 
por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final nº252/2022 (fls. 144/160), haja vista a incidência de causa extintiva 
da punibilidade, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SGT PM FRANCISCO 
DE ASSIS COUTINHO – M.F. nº 301.877-17. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação registrado sob 
o SPU n° 200625698-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 360/2021, publicada no D.O.E. nº 173, de 27 de julho de 2021, aditada pela Portaria CGD 
nº 454/2021, publicada no D.O.E. nº 203, de 03 de setembro de 2021, a fim de apurar os fatos constantes na Ação Penal nº 0070265-32.2016.8.06.0064, em 
trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, na qual o CEL QOPM RR LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES, figura como réu pela prática 
do crime capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (“Porte ilegal de arma de fogo”), situação ocorrida em 17/11/2016, quando também 
um outro réu na mesma ação penal foi flagranteado por policiais portando uma arma de fogo sem numeração visível (“raspada”), municiada com 5 (cinco) 
cartuchos intactos, material bélico supostamente pertencente a uma empresa de segurança pertencente ao aludido Coronel, embora constituído em nome de 
sua filha, tendo o flagranteado afirmado em seu interrogatório que recebeu a arma e munição que portava ilegalmente do referido Coronel e tendo sido 
encontrado mais dois coletes, inclusive um de propriedade da Polícia Militar do Ceará, além de mais 7 (sete) munições intactas de calibre 38, que pertenciam 
à empresa de Segurança de nome “CM Segurança”, supostamente de propriedade do precitado Oficial Superior, na guarita da empresa em que o flagranteado 
estava trabalhando. Outrossim, a Portaria acrescentou que os fatos que ensejaram a prisão em flagrante delito do CEL QOPM RR Menezes e a instauração 
posterior do Processo nº 0055705-79.2016.8.06.0001, decorreram diretamente em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo 
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, no Processo nº 0070265-32.2016.8.06.0064, e que o citado Mandado de Busca e Apreensão foi 
cumprido em 20/12/2016, ocasião em que policiais federais encontraram uma pistola Beretta, modelo 950 B, calibre 6.35, nº M65712, que estava acondicio-
nada em uma caixa de madeira localizada no guarda-roupa do closet do quarto do CEL PM RR Menezes, em seu apartamento situado em Fortaleza/CE, tendo 
sido lavrado o Inquérito Policial nº 1377/2016-0SR/PF/CE, estando o referido Coronel respondendo por “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” 
na 9ª Vara Criminal de Fortaleza, qualificado como incurso na previsão do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (“Estatuto do Desarmamento”); CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o Justificante foi devidamente citado às fls. 382/383 e 387/388, apresentou Defesa Prévia às fls. 392/394. Por 
sua vez, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Comissão Processante às fls. 423/425, 426/428 e 439/441, também foram ouvidas três testemunhas 
indicadas pela Defesa às fls. 442/443, 444/445 e 446/447. Em seguida, o Justificante foi interrogado às fls. 454/456, e apresentou as Razões Finais às fls. 
461/467; CONSIDERANDO o termo às fls. 423/425, prestado por José Valdeci dos Santos Ribeiro, o qual afirmou trabalhar na empresa Cidade Limpa na 
função de porteiro, quando por volta das 09h00min, não recordando o dia e o mês do ano de 2017, foi abordado por agentes da Polícia Federal. Disse que 
foi indagado acerca da documentação da empresa e do paradeiro do proprietário, tendo respondido aos referidos agentes que não sabia informar. Disse que 
ficou preso aproximadamente por três dias após ter sido conduzido para a Delegacia de Polícia Federal. Disse que logo após o ocorrido pediu para sair da 
empresa, recebendo seus direitos trabalhistas. Não soube informar se a empresa onde trabalhava continuou a funcionar ou não. Não soube informar como a 
arma chegou na guarita em que trabalhava, informou apenas que o SGT Moésio entregava a arma para os porteiros que trabalhavam na guarita, mas não 
soube informar a quem pertencia a referida arma. Afirmou que havia também um colete balístico que se encontrava na guarita, e era utilizado por todos que 
ali trabalhavam, e que não lembrava se o colete tinha alguma referência à Polícia Militar ou ao Governo do Estado do Ceará. Ao ser perguntado quem seria 
o proprietário da empresa, respondeu que achava que era o Justificante. Respondeu que não usava a arma ostensivamente, pois ela ficava em uma gaveta, 
somente a pegando quando sentia alguma situação de perigo; CONSIDERANDO o termo às fls. 426/428, prestado pela testemunha Agente de Polícia Federal 
Antônio Augusto Brandão Júnior, o qual disse que recebeu uma missão originada por uma denúncia do Sindicato das Empresas de Segurança Privada que 
em alguns locais do Município de Caucaia estava acontecendo trabalho de segurança privada de forma irregular. Disse que se deslocou à rotatória de Caucaia, 
onde constatou que no local havia um vigilante de nome José Valdeci dos Santos, fardado com o nome da Empresa CM Segurança e armado de forma não 
ostensiva. Disse que após se identificar com policial, solicitou o responsável pela empresa, e que após foi realizada uma abordagem e uma busca no local, 
onde foram encontradas uma arma com munições e colete balístico, momento em que foi dada voz de prisão a Valdeci e este foi conduzido à Superintendência 
de Polícia Federal. Disse que Valdeci ao ser indagado, respondeu que o CEL Menezes era o dono da empresa. Disse que sua viatura não estava caracterizada. 
Ao ser perguntado pela Defesa se havia indagado a Valdeci quem seria o proprietário da arma, respondeu que a arma teria sido entregue a ele para prestar 
serviços de segurança privada. Ao ser perguntado se foi encontrada alguma arma nas outras diligências realizadas naquele dia, respondeu que não; CONSI-
DERANDO o termo às fls. 439/441, prestado pela testemunha Agente de Polícia Federal Francisco Horácio da Silva Mendes, o qual confirmou ter participado 
da operação policial no Município de Caucaia de denúncia originada no Sindicato dos Vigilantes. Afirmou que no local estava Valdeci prestando serviço de 
segurança não autorizado portando uma arma com identificação não visível e que ele estava com fardamento da empresa CM Segurança, em que confirmou 
naquela ocasião que era contratado para exercer função de segurança. Após voz de prisão em flagrante, Valdeci foi conduzido à Superintendência de Polícia 
Federal. Confirmou que o veículo utilizado na operação era descaracterizado. Respondeu que embora houvesse outros locais a serem verificados, participou 
especificamente da missão na Cidade Limpa. Afirmou que não houve outras apreensões de armas pelas outras equipes de Polícia Federal em outros locais. 
Respondeu que o porteiro estava com um colete com indicativo “CM”. Acerca dos coletes, afirmou que o porteiro estava usando um colete com nome CM, 
sendo encontrado posteriormente dentro da guarita, onde percebeu que um dos coletes tinha a logomarca da PMCE. Respondeu que foram encontradas 
aproximadamente 7 (sete) munições supostamente de cal. 38. Ao ser perguntado pela Defesa se na hora da abordagem a Valdeci tomaram conhecimento de 
qual função ele exercia, respondeu que não recordava, porém a equipe de policiais concluiu que a atividade ali exercida era de segurança privada, sendo 

                            

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