DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
em flagrante delito pela pratica de crime previsto no artigo 12, da Lei 10826/03(1.154--155, após cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido
pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da comarca de Caucaia/Ce, em que afirma que a arma, uma pistola Beretta, modelo 950, cal 6.35, n° M65712, encontrada sem
munição, em seu guarda-roupa pessoal lhe pertence, e que origem da referida arma foi um presente de um amigo já falecido ha mais de trinta anos, no entanto
ao ser ouvido perante a trinca processante afirmou que a origem da arma seria de um amigo de nome Danilo Dalmo da Rocha Correa, ex prefeito de município
de Caucaia, o qual havia lhe pedido para encontrar um armeiro para fazer uma limpeza na referida arma, e que a arma fora levada para sua residencia pelo
próprio sr. Danilo juntamente com seu filho Edson [...] Nos Termos de Declarações prestadas pelo Sr. José Valdeci dos Santos Ribeiro na Policia Federal o
mesmo informa que a arma tipo revolver, marca Taurus. cal 38, sem numeração visivel com 05(cinco) munições, foi fornecida pela empresa CM segurança,
tendo como sócio majoritário o Justificante. Entretanto nos Termos de Declarações prestadas a esta trinca processante (fls. 423-425) o mesmo afirmou que
não sabia a quem pertencia a arma, porem informou que o SGT Moésio entregava a arma para os porteiros que trabalhavam na guarita, e que achava que o
proprietário da empresa de segurança era o CEL Menezes […] Nos termos de declarações dos Agentes da Polícia Federal Antônio Augusto Brandão Júnior
[…] e Francisco Horácio da Silva Mendes [...] foram unanimes em afirmar que participaram de uma operação policial no município de Caucaia/Ce. para
averiguar uma denuncia de segurança privada. Que chegaram na empresa Cidade Limpa, e constataram que havia um vigilante trabalhando com uma arma
de numeração não visível. Que o vigilante foi identificado como sendo o Sr. Valdeci, e estaria exercendo trabalho de segurança privada não autorizado. Que
foi dado voz de prisão ao Sr. Valdeci e seguida conduziram o Sr. Valdeci à Superintendencia da Polícia Federal, onde fora realizado o procedimento e
posteriormente recolhido a carceragem. Que o Agente da Policia Federal Antônio Augusto Brandão Júnior ao ser indagado sobre quem era o proprietário da
arma? Este respondeu que o Sr. Valdeci informou que a arma havia sido entregue pela empresa para prestar serviço de segurança […] Nos termos de Decla-
rações prestados pelo Sr. George Moutis(fls.442-443) informou que trabalhava pra empresa LC prestando serviço na Cidade Limpa na função de porteiro.
Que tem conhecimento que a empresa LC pertencia a Laís filha do CEL Menezes, e que ficou sabendo posteriormente da abordagem da abordagem da policia
Federal. Afirmou que nem a empresa para a qual trabalhava e nem o CEL Menezes lhe forneceram a arma que foi apreendida pela Polícia Federal. Afirmou
ainda que o SGT Moésio utilizava o posto de serviço para trocar de roupa, pois tinha outra atividade diversa a de Policial, como também deixava uma mochila
com alguns pertences no posto de serviço […] Nos termos de Declarações prestados pelo Sr. Jefferson Diogo Soares da Silva(fls.444- 445), informou que
trabalhava na empresa da Sra. Laís Caetano que é filha do CEL. Menezes, que tomou posteriormente tomou conhecimento da abordagem da Polícia Federal
no seu local de trabalho. Afirmou que a arma que havia no seu posto de serviço foi trazida pelo SGT Moésio, e que o graduado deixava uma mochila, como
também trocava de roupa, pois exercia atividade diversa a de Policial Militar nas proximidades do posto de serviço. Afirmou ainda que nem a empresa para
a qual trabalhava e nem o CEL Menezes lhe forneceram a arma que foi apreendida pela Polícia Federal […] Nos termos de Declarações prestados pelo Sr.
Edson da Mota Correa Neto (fls.446-447) informou que a arma tipo Beretta apreendida no caso do CEL Menezes pertencia a seu genitor de nome Danilo
Dalmo da Rocha, já falecido, que a levou para casa do Justificante para fazer uma limpeza, pois se encontrava muito enferrujada, e que enquanto estava
aguardando a manutenção, a Polícia Federal cumpriu Mandado de busca e apreensão e levou a mencionada arma […] Em torno dos fatos decorrentes dos
procedimentos de policia judiciária foram instaurados os Processos Criminais nºs 0070265-32.2016.8.06.006 e 0055705-79.2016.8.06.0001, que tramitam
na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/Ce e 9ª vara criminal de Fortaleza/Ce. respectivamente, onde os Magistrados das respectivas varas aceitaram as
denuncias em face do JUSTIFICANTE encontrar-se incurso nas sanções do art’s, 16 e 12 da lei 10.826/03(Estatuto do Desarmamento)(fls.345) e (fls.152).
Contudo, verificou-se que não restou comprovado a incidência de crime tipificado no art. 16 da lei 10.823(Estatuto do Desarmamento) por parte do Justifi-
cante, em virtude das testemunhas inquiridas neste procedimento não afirmarem com certeza a quem pertencia a arma tipo revolver, marca Taurus, cal 38,
sem numeração visivel. com 05(cinco) munições, porem, em relação a arma, uma pistola Beretta, modelo 950, cal 6.35, n° M65712. encontrada sem munição
em sua residencia, o Justificante confessa que estava na posse da referida arma, e que segundo o mesmo, a origem desta, pertencia a um amigo que lhe pedira
para fazer uma manutenção na pistola. Independente de se caracterizar ou não o crime previsto no art. 12 da lei 10.823(Estatuto do Desarmamento)-posse
irregular de arma de fogo, a conduta do policial militar ora investigado foi que ensejou a instauração do presente processo se caracteriza infração adminis-
trativa disciplinar […] 5. Conclusão e Parecer Ex positis, considerando o esforço da Defesa, pugnando sempre pela absolvição do JUSTIFICANTE, após
minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final. esta Comissão Processante passou a deliberar. em sessão própria
e previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao final da
referida sessão, restou decidido, na conformidade do art 84. §1º, do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), de forma unânime que o CEL QOPM
RR Luiz Carlos Moreira de Menezes. MF: 091.742-1-4, é 1-NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial, II - NÃO ESTÁ defini-
tivamente inabilitado para o acesso; III - NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa. Sugerindo-se, por conseguinte, a NÃO aplicação de qual-
quer sanção disciplinar. haja vista NÃO ter sido vislumbrado no bojo deste procedimento nenhum ato praticado pelo Justificante que ensejasse as
transgressões delineadas na Portaria inicial.[...]”; CONSIDERANDO que à fl. 493, o Despacho nº 7631/2022 retornou os autos à Comissão Processante em
diligência por não ter ficado esclarecido quem era o SGT PM Moésio e se este realmente havia morrido, ante a ausência de documentação comprobatória;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante fez juntada (fls. 495/498) de cópia do BCG nº 146, de 01/08/2012, publicando a Agregação do 1° SGT PM
9436 Francisco Moésio Pinheiro Barbosa, M.F.: 036.929-1-4, pertencente ao 14° BPM; cópia do DOE-CE n° 177. de 17/09/2012, transferência do 1° SGT
PM 9436 Francisco Moésio Pinheiro Barbosa, M.F.: 036.929-1-4, à Reserva Remunerada; cópia do BCG nº 181, de 21/09/2012, publicando a transferência
à reserva remunerada do l° SGT 9436 Francisco Moésio Pinheiro Barbosa, M.F.: 036.929-1-4; cópia do BCG nº 150, de 09/08/2016, informando sobre o
falecimento do 1º SGT 9436 Francisco Moėsio Pinheiro Barbosa, M.F.: 036.929-1-4, no dia 15/07/2016; CONSIDERANDO que a Comissão Processante
emitiu Relatório Complementar (fls. 500/502), em que concluiu que após pesquisa no Sistema de Publicações de Boletins de Informações da PMCE (SISBOL),
verificou-se que o SGT Moésio se tratava do 1º SGT Francisco Moésio Pinheiro Barbosa, o qual faleceu em 15/07/2016, e que diante dos fatos a Comissão
Processante corroborou decisão anterior de que o Justificante não era culpado das acusações, não estava definitivamente inabilitado para o acesso e não estava
incapacitado de permanecer na ativa. Sugeriu a não aplicação de qualquer sanção disciplinar, haja vista não ter vislumbrado no bojo do procedimento nenhum
ato praticado pelo Justificante que ensejassem as transgressões delineadas na Portaria inicial; CONSIDERANDO que diante das provas testemunhais que
atribuíram possível propriedade do revólver calibre 38, bem como da respectiva munição, ao 1º SGT PM Moésio, o qual, por sua vez, faleceu em 15/07/2016,
impossibilitou-se melhor aprofundamento no contexto dos fatos de quem teria fornecido, anteriormente à prisão em flagrante, o revólver calibre 38 ao
funcionário José Valdeci. Somaram-se a isso, conforme os termos prestados pelas testemunhas, de que o serviço prestado na situação apurada se restringia
ao serviço de portaria, de forma que a empresa em nome da filha do Justificante não teria repassado a referida arma e munição aos seus porteiros. Conse-
quentemente, levantou-se, assim, dúvida razoável se a referida arma e munição eram da empresa em nome da filha do Justificante ou se foram fornecidas
pelo Justificante, sendo as provas insuficientes para comprovar transgressão disciplinar do Justificante especificamente em relação a este fato. A título de
informação, ressaltando a independência das instâncias penal e administrativa, quanto a este primeiro fato, conforme consulta pública ao site e-SAJ do TJCE,
encontra-se atualmente em trâmite a Ação Penal nº 0070265-31.2016.8.06.0064, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Por outro lado, em relação ao
fato que resultou na apreensão da arma de fogo Beretta, não obstante a Defesa ter alegado que solicitou prescrição virtual nos autos Ação Penal protocolizada
sob o nº 0055705-79.2016.8.06-0001, que tramita na 9ª Vara da Comarca de Fortaleza, decorrente de busca e apreensão no endereço residencial do Justificante
em que houve a apreensão da referida pistola calibre 6.35, de uso permitido, tendo sido o Justificante denunciado no art. 12 da Lei nº 10.826, cabe destacar
que não houve ocorrência da referida prescrição alegada pela Defesa neste Conselho de Justificação, tampouco consta comprovação neste Conselho de
Justificação que o referido pedido da Defesa tenha sido atendido nos respectivos autos que tramitam na 9ª Vara da Comarca de Fortaleza. Ressalta-se que
conforme o inc. I, §1º do art. 12 da Lei nº 13407/2003 prevê-se que a transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos
deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas no Código Disciplinar da PMCE e do CBMCE, sem prejuízo das responsabilidades penal e
civil e que as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da mencionada lei,
inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar. Por sua vez, a alínea “e” do §1º, do inc. II, do art. 74, da Lei nº 13407/2003 deixa claro
que se extingue a punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição e que a prescrição de que trata o inciso II desse artigo se verifica no mesmo prazo
e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime. Verifi-
ca-se que quanto a este segundo fato, conforme consulta pública da Ação Penal no site e-SAJ do TJCE, a Ação Penal protocolizada sob o nº 0055705-
79.2016.8.06-0001 teve sua Denúncia em desfavor do Justificante, como incurso na previsão do art. 12, “caput” da Lei nº 10826/2003, recebida em 13 de
junho de 2017 (fls. 152), havendo então, nesta situação interrupção do curso da prescrição, iniciando-se novo prazo prescricional, conforme o disposto no
art. 117, inc. I, do Código Penal Brasileiro. Haja vista que o máximo da pena referente ao art. 12, “caput” da Lei nº 10826/2003 é de 03 anos, a prescrição
ocorre em 08 anos conforme previsão do inc. IV, do art. 109 do Código Penal Brasileiro. Outrossim, ressalta-se que a previsão do art. 12, “caput” da Lei nº
10826/2003 trata da “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” descrevendo a conduta em “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório
ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu
local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. Não obstante o esforço da Defesa e a mudança de versões
do Justificante, o qual inicialmente, por ocasião do seu interrogatório no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 154/155), afirmou ter recebido de presente a arma
Beretta cal. 6.35, contudo posteriormente afirmou que estaria em posse da arma Beretta por conta de um pedido de um amigo para encontrar um armeiro que
fizesse limpeza na referida arma, reconhecendo, entretanto, que tal arma não tinha registro (fl. 455). Em análise do termo prestado por Edson da Mota Correa
Neto (fls. 446/447), este confirmou que a arma Beretta cal. 6.35 pertencia ao seu pai já falecido, de nome Danilo Dalmo da Rocha, bem como ratificou que
a arma havia sido levada à casa do Justificante para realização de limpeza, porém enquanto aguardava manutenção ela foi apreendida em operação da Polícia
Federal, acrescentou ainda que não restituiu a arma por não possuir a documentação necessária. Logo, verifica-se que as provas são suficientes para comprovar
que o Justificante estava em posse de arma de fogo irregular (Beretta cal. 6.35), de uso permitido, incorrendo, consequentemente em transgressão disciplinar
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