DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            103
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº202  | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
lavrado Auto de Encerramento de empresa de segurança não autorizada. Respondeu não recordar se Valdeci se encontrava portando a arma de forma osten-
siva ou de outra forma. Afirmou não se recordar sobre a apreensão de uma arma Beretta em outra missão referente ao caso; CONSIDERANDO o termo 
prestado pela testemunha George Moutis às fls. 442/443, indicada pela Defesa, no que disse que teve conhecimento do presente fato apurado. Respondeu 
que trabalhava na Cidade Limpa como porteiro, em uma escala de 12x36 na parte da noite. Disse que é do seu conhecimento de que a proprietária da empresa 
era a filha do CEL Menezes, de nome Laís. Relatou que foi rendido por Valdeci, e posteriormente soube da abordagem da Polícia Federal. Afirmou que tinha 
conhecimento de uma arma no seu posto de serviço, a qual ficava em uma gaveta, e que fora trazida pelo SGT Moésio, mas que nunca houve necessidade 
de usá-la. Narrou que havia coletes trazidos pelo SGT Moésio apenas como ponto de apoio. Disse que o SGT Moésio deixava alguns pertences pessoais, 
além da arma e os coletes, como uma mochila com pertences. Afirmou que o SGT Moésio tinha atividades fora a de policial militar e que o local de serviço 
facilitava trocar de roupas, deixar pertences para agilizar suas atividades. Respondeu que o CEL Menezes não entregou arma ou colete para trabalhar, tampouco 
a empresa LC forneceu arma ou colete para trabalhar; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha Jefferson Diogo Soares da Silva às fls. 444/445, 
indicada pela Defesa, no que esta disse que não tinha conhecimento do fato que originou o processo envolvendo o CEL Menezes. Confirmou que trabalhava 
na Cidade Limpa como porteiro em uma escala de 12x36 na parte do dia, que era de seu conhecimento de que a proprietária da empresa era a filha do CEL 
Menezes de nomes Laís Caetana. Disse que tinha conhecimento de uma arma no seu posto de serviço, que ficava em uma gaveta, e que fora trazida pelo 
SGT Moésio, mas que nunca houve necessidade de usá-la. Respondeu que o SGT Moésio deixava uma mochila, além da arma e dos coletes e que tinha 
atividade paralela fora a de policial militar, no que o local de serviço facilitava trocar de roupas e deixar pertences para agilizar suas atividades. Respondeu 
que o CEL Menezes não entregou arma ou colete para trabalhar, tampouco a empresa CM forneceu arma ou colete para trabalhar; CONSIDERANDO o 
termo prestado pela testemunha Edson da Mota Correa Neto às fls. 446/447, indicada pela Defesa, no que esta disse que não tinha conhecimento do fato que 
originou o processo envolvendo o CEL Menezes. Disse que não tinha conhecimento da arma apreendida pela Polícia Federal, mas que com relação à Beretta 
6.35 que fora apreendida pela Polícia Federal na residência do Cel Menezes, relatou que pertencia ao seu pai, de nome Danilo Dalmo da Rocha Correa, já 
falecido. Disse que seu pai, por sua vez, havia recebido a arma de presente de um amigo de nome Leopoldo, quando era Superintendente da AUMEF. Disse 
que a arma fora levada para a casa do CEL Menezes para fazer uma limpeza, pois se encontrava muito enferrujada e que enquanto aguardava manutenção, 
a Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão e levou a pistola citada apreendida. Disse que soube do acontecido pouco tempo depois, mas não 
foi restituir o armamento por não possuir documentação necessária. Respondeu que a Beretta estava em poder de seu pai há mais de dez anos; CONSIDE-
RANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o Justificante às fls. 454/456 disse que, in verbis: “[…] perguntado acerca dos fatos que originaram 
a presente Conselho de Justificação, respondeu o seguinte que no dia do fato, estava deslocando de Fortaleza para o município de Caucaia, trabalhando na 
campanha do candidato a prefeito na época - Naumi Amorim, quando recebeu uma ligação telefônica da empresa CM Segurança, que pertencia à filha do 
interrogado, informando que estava tendo um problema no posto cidade Limpa: que o Interrogado se deslocou para o local e deparou-se com uma equipe de 
agentes da Policia Federal, onde os mesmos já estavam com uma cópia do contrato de serviço da Empresa, onde constava os serviços de porteiro não armado, 
e os mesmos informaram que o porteiro que estava de serviço foi encontrado com uma arma: que a arma não tinha registro e que a numeração da arma estava 
ilegível que os policiais informaram que o porteiro iria ser conduzido ate a sede da Policia Federal para os devidos procedimentos, que o interrogado indagou 
ao porteiro que se chama Valdeci, sobre a origem da arma, o mesmo informou que era do SGT Moésio, onde o mesmo deixava a referida arma naquela 
portaria devido o mesmo fazer alguns serviços extras naquela localidade; que posteriormente ficou sabendo que a empresa CM Segurança contratou um 
advogado para acompanhar o caso do porteiro Valdeci junto a Policia Federal: que o advogado fez o pedido de fiança junto Policia Federal, o qual foi arbi-
trada a fiança do referido porteiro: que em seguida a Policia Federal determinou o fechamento da empresa CM Segurança, que o interrogado tomou conhe-
cimento junto aos agentes da policia federal, quando da realização de cumprimento de duas buscas e apreensões determinada pelo Juiz da comarca de Caucaia 
e Fortaleza na sua residencia devido a uma denuncia do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, onde foram realizadas nos dois endereços que em 
que a interrogado é domiciliado, sendo o primeiro de Caucaia, que não fora encontrado nenhum ilícito, no segundo em Fortaleza, que foi encontrado uma 
Bereta 6.35. desmuniciada, dentro de um baú e que a mesma pertencia a um amigo de nome Danilo Dalmo da Rocha Correia, ex prefeito do município de 
Caucaia, que havia pedido para encontrar um armeiro para fazer uma limpeza na referida arma, e como a arma não tinha o registro o interrogado foi condu-
zido a sede da Policia Federal onde foi feito um procedimento de Posse Ilegal de Arma de Fogo: que o interrogado afirma que o procedimento que foi 
realizado na Policia Federal, referente a arma aprendida em sua residencia, que se encontra na 9ª Vara Criminal de Fortaleza já foi solicitado a declaração 
de prescrição: Perguntado ao Interrogado sobre os fins de procuração fornecida por sua filha e dona da empresa CM Segurança. Lais Caetano de Menezes, 
respondeu que realmente foi feita uma procuração para poder regularizar a empresa junto ao Órgão competente na Policia Federal. Perguntado ao Interrogado 
se no período do processo da empresa se encontrava na Reserva Remunerada, respondeu que: sim. pois deu entrada no processo de promoção requerida ao 
posto de Coronel na data de 21.12.2015, sendo publicada no Boletim do Comando Geral nº 031, de 17.02.2016: Perguntado ao Interrogado sobre a atual 
situação da empresa em que sua filha era a proprietária, respondeu que: foi dada baixa junto a Policia Federal e a Junta Comercial; Perguntado ao Interrogado 
sobre a localização do SGT Moésio, respondeu que buscou a localização do SGT Moesio, porem tomou conhecimento que o SGT Moesio havia falecido: 
Perguntado ao Interrogado qual a ligação do SGT Moesio com a empresa CM Segurança, respondeu que: que não tinha nenhuma ligação com a empresa CM 
Segurança, porem utilizava as dependências da empresa cidade limpa (portaria), que não pertencia ao Interrogado. Dada a palavra ao Advogado, se tinha 
alguma pergunta ao depoente, por intermédio de presidente, perguntou que se o Interrogado sabe afirmar quem foi que levou a arma tipo bereta para sua 
residencia para que fosse realizada a limpeza no armamento, respondeu que foi o Sr. Danilo e seu filho Edson. [...]”; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a Defesa (fls. 461/467) negou, em síntese, a prática de transgressões do Justificante. Alegou que a Portaria de Aditamento nº 454/2021 fere 
frontalmente os requisitos de admissibilidade da peça acusatória que deveria conter a exposição do fato com todas suas circunstâncias e principalmente a 
classificação das transgressões. Afirmou que quando o Justificante deixou a Polícia Militar do Ceará, aproximou-se mais da política do Município de Caucaia, 
no que apoiou determinado candidato que iria concorrer ao cargo de prefeito daquela cidade. Nessa ocasião, sua filha Laís Caetano de Menezes havia iniciado 
atividade comercial no ramo da administração de condomínios e serviços de portaria, contando com a ajuda do pai para orientá-la. Alegou que a empresa 
Lais Caetano de Menezes ME tinha a intenção de crescer, e para prestar auxílio à filha o Justificante recebeu procuração para que junto à Polícia Federal 
adotasse providências necessárias para regularização das novas atividades futuras, no caso segurança. Alegou que os funcionários exerciam funções como 
porteiros. Argumentou que as testemunhas ouvidas trouxeram esclarecimentos e provas que o Justificante nada tinha a ver com o revólver apreendido pela 
Polícia Federal, tampouco a empresa de sua filha. Afirmou que o porteiro José Valdeci no ato de sua prisão, por se encontrar com arma pertencente ao SGT 
Moésio, e estar nervoso, tenha achado que dizer que se a arma tivesse sido fornecida pela empresa, bem como os coletes, e envolvendo o Justificante, seria 
mais fácil sair daquela situação. Assim, sem a intenção de prejudicar, envolveu pessoas que nada tinham a ver com qualquer crime. Alegou que ao procurar 
se saber quem seria o SGT Moésio, descobriu se tratar do SGT PM Francisco Moésio Pinheiro Barbosa, e que este teria falecido. Alegou que quanto ao 
processo nº 0055705-79.2016.8.06-0001, que tramita na 9ª Vara da Comarca de Fortaleza, este era oriundo de fato posterior, porém decorreu de busca e 
apreensão no endereço residencial do Justificante. Alegou na ocasião nada fora encontrado com referência à empresa Lais Caetano de Menezes ME, porém 
o único fato irregular foi a apreensão de uma pistola calibre 6.35, de uso permitido, sem qualquer munição e muito antiga que estava guardada em um caixote 
de madeira no quarto do casal. E que um amigo havia deixado com o Justificante para que buscasse alguém que pudesse efetuar limpeza e manutenção. 
Alegou que acerca deste processo, o Justificante fora denunciado no art. 12 da Lei nº 10.826, que em razão de portar a pena de 01 a 03 anos e decorrido prazo 
de prescrição virtual, encontra-se protocolado em juízo competente pedido de extinção de punibilidade pela prescrição, aguardando manifestação do juízo 
como se prova em juntada do devido protocolo. Alegou que a testemunha Edson da Mota Correa Neto esclareceu a origem e a propriedade da Beretta apre-
endida. Alegou que embora a Beretta estivesse em poder do acusado para que procurasse alguém para efetuar limpeza, o tempo foi passando e o objetivo do 
proprietário Danilo Correa não se concretizou, pois este veio a falecer. Argumentou que no ato de busca e apreensão, sua esposa se encontrava em casa se 
tratando de profundo processo de depressão, inclusive com uso de medicamentos, e no momento da chegada dos policiais federais teve uma crise de nervo-
sismo e ansiedade, chegando a afirmar que a Beretta lhe pertencia, talvez com o intuito de que todo aquele pesadelo acabasse rápido. Assim, o Justificante 
vendo o estado deplorável de saúde de sua esposa não pensou duas vezes e preferiu assumir naquele momento inquisitorial que tal arma Beretta lhe pertencia, 
sendo lavrado flagrante apenas em desfavor do acusado. Discorreu acerca o direito do réu se calar no interrogatório e da proteção constitucional contra a 
autoincriminação. Alegou não haver prova técnica, que comprove que o Justificante esteja ligado aos fatos apurados nos procedimentos penais instaurados. 
Por fim a Defesa requereu a Absolvição do Justificante como ato da mais pura aplicação da justiça; CONSIDERANDO que no Relatório Final (fls. 481/490) 
a Comissão Processante motivou seu parecer: “[…] 3.2-Da Análise das Provas Apuradas Acompanhou a documentação acostada nos autos o Inquérito 
Policial nº 1285/2016, que culminou com a Ação Penal nº 0070265.32.2016.8.06.0064, em tramite na 3 Vara Criminal de Caucaia/Ce, onde figura como réu 
o JUSTIFICANTE pela pratica de crime capitulado no art. 16, paragrafo único, IV da Lei 10826/03 (porte ilegal de arma de fogo) (fls.325-344), no qual 
afirma que coordenava a empresa CM Segurança que pertencia a sua filha Lais Caetano de Menezes, que citada empresa celebrou contrato com a empresa 
Transcidade, com prestação de serviço na portaria. Para prestação de serviço na portaria forneceu apenas coletes balísticos aos funcionários para executarem 
a serviço, em virtude do local ser muita perigoso, e que negou que tenha fornecido a arma tipo revolver, marca Taurus, cal 38. sem numeração visível, com 
05(cinco) munições, ao funcionário José Valdeci dos Santos Ribeiro preso pelos Agentes da Polícia Federal por ocasião de uma apuração de ama denuncia 
de uma empresa de segurança que estaria prestando serviços clandestinos de segurança privada. Nos Termos de Declarações prestadas a esta trinca proces-
sante, o Justificante afirma que indagou ao sr. Valdeci sobre a origem da referida arma, tendo como resposta que a arma pertencia ao SGT Moésio, pois o 
mesmo a deixava na portaria para fazer ir fazer alguns serviços extras próximo ao local da empresa. O Justificante afirmou ainda que o referido graduado 
não tinha nenhuma ligação com a empresa CM Segurança, mas que utilizava as dependências da empresa contratada(Cidade Limpa), e que tomou conheci-
mento que o SGT Moésio havia falecido […] Anexo também Termo de Interrogatório prestado pelo JUSTIFICANTE na Polícia Federal em que fora autuado 

                            

Fechar