DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº202 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
da punibilidade das transgressões disciplinares em razão da prescrição, conforme se lê abaixo: Art. 14. Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em
que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo: I - a do ilícito previsto também como
crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal (grifo nosso); CONSIDERANDO que, após a leitura de ambas as leis, não
resta dúvida de que estamos diante de um caso de novatio legis in pejus. Nesta toada, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, XL, assevera que
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Por sua vez, o Código Penal, ao tratar da lei penal no tempo, determina: Art. 2º. Ninguém pode ser
punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo
único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado (grifo nosso); CONSIDERANDO que a jurisprudência vem entendendo que na seara do direito administrativo poderá ser aplicada a retroatividade
benéfica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador,
bem como que tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes
(STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual;
CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe,
além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633
e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico
ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo
final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, entendeu “no sentido de que deve ser
arquivado o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Delegado de Polícia Civil Luciano Barreto Coutinho Benevides, M.F.
nº 133.843-1-2, por força do artigo 112, II e IV, § 2º, da Lei nº 12.124/1993, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor”; CONSIDERANDO
que já transcorreram mais de 20 (vinte) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional previstas na Lei nº 12.124/93, verificando-se
assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 265/266v),
haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos
termos do Art. 112, incs. II, c/c § 1º, inc. IV, e § 2º, da Lei nº 12.124/1993, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disci-
plinar instaurado em face do servidor DPC LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES – M.F. nº 133.843-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 18932069-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 509/2021, publicada no DOE CE nº 219, de 24/09/2021, visando apurar suposta conduta
transgressiva cometida pelo SGT PM DARLAN MARIANO DA SILVA, por ter, em tese, ameaçado e proferido palavras de calão contra a pessoa de Emerson
Bezerra Lima e sua família e danificado o veículo deste, sendo preso e autuado em flagrante delito por infração, em tese, ao Art. 140 e Art. 163, § Único,
inc. I, todos do Código Penal, conforme Inquérito Policial nº 488-1390/2018 (fls. 21/75), tendo o fato ocorrido em 04/11/2018, no município de Juazeiro do
Norte/CE; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que, em razão dos fatos apurados no
presente procedimento, o sindicado foi denunciado em 17 de setembro de 2019, pela prática do crime previsto no Art. 163, parágrafo único, inc. I, do Código
Penal, nos autos da Ação Penal nº 0010666-46.2018.8.06.011, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Desta feita, pelo que
se depreende da portaria inaugural, verifica-se que a conduta transgressiva imputada ao sindicado constitui crime tipificado no CPB, tanto que a abertura do
presente procedimento administrativo se deu exclusivamente em razão dos fatos constantes na mencionada ação penal; CONSIDERANDO que o sindicado
foi absolvido nos autos da Ação Penal nº 0010666-46.2018.8.06.011, que deu origem ao presente procedimento disciplinar, pelo reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva referente ao delito ora em apuração, com fulcro no Art. 107, incs. I e IV, e 109, inc. VI, do CPB, de acordo com o que se depreende
dos autos a sentença criminal acostada às fls. 171/174. Ressalte-se que a sentença criminal supra se deu após requerimento do próprio Ministério Público
Estadual, ao se manifestar pela extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva; CONSIDERANDO que o Art. 74, §1º, alínea “e”, da Lei
Estadual nº 13.407/03, preconiza, in verbis: “Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: II – prescrição. (…) § 1º. A prescrição de que
trata o inciso II deste artigo se verifica: (…) e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar,
para transgressão compreendida também como crime”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas como crimes,
aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo
prescricional previstos nos Arts. 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, os Arts. 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os
prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou
em concreto; CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria inaugural são os mesmos apurados no processo criminal supra e, tomando por base o
disposto no Art. 74, §1º, alínea “e”, da Lei Estadual nº 13.407/03, conclui-se que a decisão judicial definitiva prolatada nos autos da Ação Penal nº 0010666-
46.2018.8.06.011 devem, necessariamente, impactar o deslinde do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que o sindicante emitiu
o Relatório Final nº 134/2023 (fls. 187/194), no qual firmou o posicionamento pela aplicação de reprimenda disciplinar em desfavor do sindicado, contudo,
por meio do Despacho nº 11059/2023 (fl. 197) o Orientador da CESIM/CGD entendeu de forma diversa: “Data venia, discordamos do sindicante, eis que,
apesar da comprovada culpabilidade do acusado, operou-se o instituto da prescrição devidamente reconhecido pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Juazeiro do Norte nos autos de processo 0010666-46.2018.8.06.0112m alegado em sede de defesa prévia mas ignorada pelo sindicante”, entendimento
este homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 11291/2023 (fls. 198/199); CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de
ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, a) Deixar de acatar o Relatório Final
nº134/2023 (fls. 187/194), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, da Lei Estadual nº 13.407/03,
e, por consequência, b) arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurado em face do 1º SGT PMCE DARLAN MARIANO DA SILVA – MF:
108.929-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade
com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) MARIA VICTORIA ALVES LOPES
, matrícula 30001168, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Técnico , símbolo DAS-1, integrante da Estrutura
organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a
partir de 02 de Novembro de 2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº1110/2023 - A DIRETORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Resolução nº 698/2019, de 31 de outubro de 2019, no seu art. 20, inciso XIII e o disposto no Art. 1º, inciso XXII e §6º, do Ato Deliberativo nº 820,
de 28 de fevereiro de 2018, Considerando a melhoria contínua das atividades da Controladoria, à luz do Modelo de Governança da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará, inspirado no Modelo de 3 linhas do Instituto dos Auditores Internos (IIA); Considerando o alinhamento da atuação da Controladoria
ao Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), com fundamento nas normas internacionais de auditoria (IPPFs); Considerando a atualização do
procedimento operacional do Plano de Ação para Sanar Fragilidades (PO-CONT-002). RESOLVE: Art. 1º Designar os SERVIDORES a seguir elencados
para, sob coordenação da Controladoria, compor a Comissão Gestora do Plano de Ação para Sanar Fragilidades (CGPASF), visando prevenir a ocorrência
de eventos de risco e mitigar a possibilidade de recorrência de fatos constatados quando da realização de suas atividades, que venham a comprometer a gestão
dos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
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