DOE 27/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº202  | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2023
referente à acusação também narrada na Portaria deste Conselho de Justificação; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício do militar em tela (fls. 161/173), veri-
fica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 03/02/1986, afastou-se do serviço funcional em 17/02/2016, sem registro de sanções 
disciplinares e possui 14 (quatorze) elogios; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final (fls. 481/490) e Relatório Complementar 
(fls. 500/502) e, por consequência, absolver o Justificante em relação às acusações constantes inicialmente na Portaria CGD nº 360/2021, publicada no 
D.O.E. nº 173, de 27 de julho de 2021, aditada pela Portaria CGD nº 454/2021, publicada no D.O.E. nº 203, de 03 de setembro de 2021, referentes especifi-
camente ao dia 17/11/2016, situação em que o Justificante fora denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 
nº 10.826/03 (“porte ilegal de arma de fogo”), conforme descrevem os autos da Ação Penal nº 0070265-31.2016.8.06.0064, em trâmite na 3ª Vara Criminal 
da Comarca de Caucaia/CE, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Punir 
com 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual CEL QOPM RR LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES - M.F. nº 091.742-1-4, 
por ter sido comprovada a prática de transgressões disciplinares quanto à posse irregular da arma de fogo Beretta, cal. 6.35, apreendida após cumprimento 
de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal em 20/12/2016, conforme descrito na Portaria CGD nº 454/2021 - Aditamento, publicada no D.O.E. 
nº 203, de 03 de setembro de 2021, de acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. 
IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), IX e (“a honra”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. VIII (“cumprir e fazer 
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades 
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”) do Art. 8º, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclu-
sive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem 
os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. XLVIII (“portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes”), com atenuante do inc. II do 
Art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 
18 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190326913-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 30/2021, publicada no DOE CE nº 018, de 25 de janeiro de 2021, visando apurar 
suposta prática de abuso de autoridade e lesão corporal ocorridos no dia 06/04/2019, nesta Capital, por parte do militar SD PM JADSON RANIE BARRETO 
DE ASSIS; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar 
compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; 
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao sindicado se equipara, em tese, aos delitos de abuso de autoridade, 
cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 3º, “i”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja 
pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena 
máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui 
maior pena máxima; CONSIDERANDO que, em consulta ao e-SAJ do TJCE, verificou-se que tramitou junto à 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal da 
Comarca de Fortaleza/CE o processo nº 0148227-23.2019.8.06.0001, arquivado conforme decretado pelo magistrado, por sentença, em razão da extinção da 
punibilidade; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte 
da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já 
transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da 
prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final n°305/2022 (fls. 72/79), haja 
vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos 
do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SD PM JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS – 
M.F. nº 587.810-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de 
outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2021, registrado sob o SPU n° 200944257-6, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 180/2021, publicada no DOE CE nº 092, de 20 de abril de 2021, visando apurar suposta prática de extorsão por parte dos servi-
dores DPC LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES e DPC ABELARDO CORREIA LIMA; CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria 
Instauradora, os processado teriam praticado, em tese, o crime de extorsão, os quais foram denunciados pelo Parquet, cuja denúncia fora recebida pelo Juízo 
da 2ª Vara da Comarca de Tauá-CE. Consta na referida denúncia, conteúdo reproduzido na Portaria Instauradora deste PAD, que os processados, contando 
com a ajuda de terceiros, teriam constrangido os senhores Océlio Rodrigues de Loiola, Francisco Pinheiro de Oliveira e Julião de Sousa Filho, além de outros 
comerciantes locais, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, fato ocorrido no período de 2001 
a 2004 no município de Tauá/CE, sendo que o processado DPC Luciano Barreto foi o titular da Delegacia Regional de Tauá no período de 01/05/2001 a 
31/12/2002 e o processado DPC Abelardo Correia no período de 02/05/2003 a 31/08/2004, conforme fichas funcionais (fls. 90 e 165); CONSIDERANDO 
que após manifestação da defesa do DPC Abelardo Correia Lima, onde foi sustentada a extinção da punibilidade das transgressões disciplinares atribuídas ao 
referido acusado em razão da prescrição (fls. 196/201), este subscritor reconheceu a incidência da prescrição e determinou a exclusão do epigrafado servidor 
da Portaria CGD nº 180/2021 (fls. 203/208). Na aludida decisão, este signatário determinou ainda a continuidade da instrução para apurar a conduta do DPC 
Luciano Barreto Coutinho Benevides; CONSIDERANDO que foi apresentada Questão de Ordem por parte da defesa do processado DPC Luciano Barreto 
Coutinho Benevides (fls. 256/263), na qual requereu “o arquivamento do presente feito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão de punir disciplinar-
mente do Estado, nos moldes do Art. 112 da Lei 12.124/93”; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil Luciano Barreto Coutinho Benevides foi 
denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 158, §1º, c/c os artigos 69 e 71, todos do Código Penal, conforme denúncia às fls. 129/132; CONSI-
DERANDO que o delito de extorsão está assim tipificado no CPB: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito 
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez 
anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade (grifo nosso). 
Observa-se que o máximo de pena privativa de liberdade cominada para esse delito é de quinze anos de reclusão. Nesse caso, determina o Código Penal: Art. 
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa 
de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze (grifo nosso); CONSIDERANDO que à época dos 
fatos, a extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, em razão da prescrição era regida pela Lei nº 12.124/1993, nos seguintes termos: Art. 112. 
Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: […] II - pela prescrição; […] IV - da falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo em 
que se extinguem a punibilidade desta, pela prescrição, desde que não inferior a cinco (05) anos. […] § 2º - O prazo de prescrição inicia-se na data do fato 
e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento, contudo, a Lei 
nº 13.441/2004, no seu artigo 14, I, publicada posteriormente aos fatos em apuração, inova trazendo uma situação mais gravosa no que se refere a extinção 

                            

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