REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 205-A Brasília - DF, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023102700001 1 Sumário Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério das Mulheres........................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.330, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2023, Seção 1, Páginas 28 à 30, no caput do art. 27, Onde se lê: "...cogel@fazenda.gov.br..."; Leia-se: "... cogel.apoio@fazenda.gov.br...". ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 288, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça no âmbito do Ministério das Mulheres. A MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, o uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 11.351, de 1° de janeiro de 2023, e considerando o Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça no âmbito do Ministério das Mulheres, destinado a fomentar medidas de igualdade substancial entre mulheres e homens no mundo do trabalho formal, com enfrentamento às discriminações de gênero e raciais. Art. 2º São objetivos do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça: I - Conscientizar e incentivar empregadoras e empregadores a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de gênero e raça dentro do ambiente corporativo; II - Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça no acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego, em relação às mulheres; III - Promover ações preventivas em relação às mulheres, com o enfrentamento a todas as práticas de racismo e discriminação de gênero e ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. Art. 3º O Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça tem como público-alvo as empresas com 100 (cem) ou mais empregadas e empregados, sejam públicas, privadas ou de economia mista, que aderirem voluntariamente ao programa. Art. 4º São condições de elegibilidade para a adesão e para a permanência no Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça: I - Cumprir os requisitos previstos em Edital e Guia Operacional, a serem publicados pelo Ministério das Mulheres; II - Para empresas privadas, publicar os relatórios de transparência salarial e remuneratória, conforme disposto na Lei nº 14.611/2023 (Lei de Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens); III - Não figurar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido pessoas trabalhadoras a condições análogas às de escravo, criado pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016; e IV - Comprovar a adoção de medidas de apuração de denúncias de assédio sexual, assédio moral e de discriminação racial e de gênero, caso existentes. Art. 5º O Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça será concedido, em formato digital, às empresas participantes do programa que cumprirem o Plano de Ação e apresentarem o Relatório Final dos resultados alcançados, de acordo com as regras previstas no Edital. §1º O Plano de Ação deverá ser executado no prazo de até 2 (dois) anos, na forma especificada no Edital. §2º As despesas decorrentes das ações de execução do Plano de Ação do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça são de responsabilidade da empresa participante. Art. 6º O Ministério das Mulheres publicará Edital e Guia Operacional do programa, definindo a forma de adesão, as etapas, premiação e as orientações complementares para a participação no Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça. Art. 7º O Ministério das Mulheres instituirá o Comitê de Acompanhamento do Programa, que terá a seguinte composição: I - Ministério das Mulheres; II - Organização Internacional do Trabalho - OIT; III - Organização das Nações Unidas - ONU Mulheres. §1º O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Igualdade Racial participam do Comitê de Acompanhamento como convidados permanentes, sem direito a voto. §2º O ato de instituição do Comitê a que se refere o caput poderá constituir outras comissões e grupos de trabalho com especialistas no tema e convidados para a contribuição em assuntos específicos do Programa, visando ao cumprimento do disposto nessa Portaria. Art. 8º A Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres coordenará o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça; Art. 9º Ficam revogadas I - A Portaria nº 2.467 e 23 de novembro de 2022; e II - A Portaria nº 2.468, de 23 de novembro de 2022. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVESFechar