DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 205-A
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério das Mulheres........................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.330, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2023, Seção 1, Páginas 28
à 30, no caput do art. 27,
Onde se lê: "...cogel@fazenda.gov.br...";
Leia-se: "... cogel.apoio@fazenda.gov.br...".
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 288, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça
no âmbito do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, o uso da atribuição
que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o Decreto nº 11.351, de 1° de janeiro de 2023, e considerando o Decreto nº 6.412, de 25
de março de 2008, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça no âmbito do
Ministério das Mulheres, destinado a fomentar medidas de igualdade substancial entre
mulheres e homens no mundo do trabalho formal, com enfrentamento às discriminações
de gênero e raciais.
Art. 2º São objetivos do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça:
I - Conscientizar e incentivar empregadoras e empregadores a adotarem
práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de
gênero e raça dentro do ambiente corporativo;
II - Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero
e raça no acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego, em relação às
mulheres;
III - Promover ações preventivas em relação às mulheres, com o enfrentamento
a todas as práticas de racismo e discriminação de gênero e ao assédio moral e sexual no
ambiente de trabalho.
Art. 3º O Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça tem como público-alvo as
empresas com 100 (cem) ou mais empregadas e empregados, sejam públicas, privadas ou
de economia mista, que aderirem voluntariamente ao programa.
Art. 4º São condições de elegibilidade para a adesão e para a permanência no
Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça:
I - Cumprir os requisitos previstos em Edital e Guia Operacional, a serem
publicados pelo Ministério das Mulheres;
II - Para empresas privadas, publicar os relatórios de transparência salarial e
remuneratória, conforme disposto na Lei nº 14.611/2023 (Lei de Igualdade Salarial entre
Mulheres e Homens);
III - Não figurar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido pessoas
trabalhadoras a condições análogas às de escravo, criado pela Portaria Interministerial
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016; e
IV - Comprovar a adoção de medidas de apuração de denúncias de assédio
sexual, assédio moral e de discriminação racial e de gênero, caso existentes.
Art. 5º O Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça será concedido, em formato
digital, às empresas participantes do programa que cumprirem o Plano de Ação e
apresentarem o Relatório Final dos resultados alcançados, de acordo com as regras
previstas no Edital.
§1º O Plano de Ação deverá ser executado no prazo de até 2 (dois) anos, na
forma especificada no Edital.
§2º As despesas decorrentes das ações de execução do Plano de Ação do
Programa Pró-Equidade
de Gênero
e Raça
são de
responsabilidade da
empresa
participante.
Art. 6º O Ministério das Mulheres publicará Edital e Guia Operacional do
programa, definindo a forma de adesão, as etapas, premiação e as orientações
complementares para a participação no Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça.
Art. 7º O Ministério das Mulheres instituirá o Comitê de Acompanhamento do
Programa, que terá a seguinte composição:
I - Ministério das Mulheres;
II - Organização Internacional do Trabalho - OIT;
III - Organização das Nações Unidas - ONU Mulheres.
§1º O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Igualdade Racial
participam do Comitê de Acompanhamento como convidados permanentes, sem direito a voto.
§2º O ato de instituição do Comitê a que se refere o caput poderá constituir
outras comissões e grupos de trabalho com especialistas no tema e convidados para a
contribuição em assuntos específicos do Programa, visando ao cumprimento do disposto
nessa Portaria.
Art. 8º A Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das
Mulheres coordenará o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça;
Art. 9º Ficam revogadas
I - A Portaria nº 2.467 e 23 de novembro de 2022; e
II - A Portaria nº 2.468, de 23 de novembro de 2022.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES

                            

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