Ceará , 30 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3324 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 MUNICÍPIO DE MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), define como princípios, dentre outros, a melhoria da qualidade da educação e a valorização dos profissionais da educação e na Meta 19 assegura condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto; CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabelece, no art. 14, que a complementação do Valor Aluno/Ano por Resultado (VAAR) será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores; CONSIDERANDO a necessidade em atualizar e adequar a demanda do interesse público se faz necessário alterações no parágrafo único, incisos I, II e III, do art.1º e na parte final do inciso II do Art. 4, todos do Decreto nº 048/2022/GP de 14 de setembro de 2022. DECRETA: Art. 1º A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por seleção simplificada de competência da Secretaria de Educação com a devida publicação do Edital nos sites oficiais do município. Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em três etapas, a saber: I – Primeira etapa: de caráter eliminatório e classificatório consiste de Avaliação Escrita, destinando-se à aferição de conhecimentos e habilidades do candidato habilitado na primeira fase, abrangendo: Leitura e interpretação de texto; Legislação Educacional; Gestão Democrática e Participatva; Gestão Pedagógica e dos Resultados Educacionais. II – Segunda etapa: de caráter eliminatório, a qual constará de Análise de Títulos de conhecimentos necessários à gestão de escola; III – Terceira etapa: Apresentação de Plano de trabalho de caráter classificatório. Art. 2º Para desenvolver o processo de seleção de diretores, Compete à Secretaria da Educação de Madalena, por meio de seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas de nível superior, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo; Art. 3º A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo; Art. 4º Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de Diretor, o profissional da educação que comprove ter: I – No mínimo 2 (dois) anos de experiência no magistério no Sistema Público de Ensino Municipal; II – Possuir graduação em Licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administrativa escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aulas ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar, conforme Resolução 017/2023 do Conselho Municipal de Educação de Madalena (CMEM); III – A presentar Plano de Trabalho. Art. 5º Não será permitido a participação de servidor que tenha exercido cargo de diretor de escola, da qual tenha sido dispensado após conclusão de processo administrativo disciplinar. Art. 6º Não será permitido a participação de servidor que tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena, por crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), conforme menciona a Lei Municipal nº 627/2022. Art. 7º Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art. 7° O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. § 1° Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão. § 2º Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. § 3° O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º No ato da posse, o candidato aprovado em todas as etapas assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função. Art. 9° A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. § 1° Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. Art. 10 A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo Conselho Escolar e avaliada pela Secretaria Municipal da Educação, através de suas equipes técnicas. § 1º Os elementos para a avaliaçäo de desempenho do Diretor são: o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestäo financeira e o relacionamento com a comunidade escolar. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 048/2022/GP, de 14 de setembro de 2022. Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o presente decreto, em 20 de outubro de 2023. MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:99CE66AAFechar