DOMCE 30/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3324 
 
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MUNICÍPIO DE MADALENA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano 
Nacional de Educação (PNE), define como princípios, dentre outros, a 
melhoria da qualidade da educação e a valorização dos profissionais 
da educação e na Meta 19 assegura condições, no prazo de 02 (dois) 
anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada 
a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à 
comunidade escolar no âmbito das escolas públicas, prevendo 
recursos e apoio técnico da União para tanto;  
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que 
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), 
estabelece, no art. 14, que a complementação do Valor Aluno/Ano por 
Resultado (VAAR) será distribuída às redes públicas de ensino que 
cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos 
indicadores; 
  
CONSIDERANDO a necessidade em atualizar e adequar a demanda 
do interesse público se faz necessário alterações no parágrafo único, 
incisos I, II e III, do art.1º e na parte final do inciso II do Art. 4, todos 
do Decreto nº 048/2022/GP de 14 de setembro de 2022. DECRETA: 
  
Art. 1º A escolha de candidato para o provimento do cargo em 
comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por seleção 
simplificada de competência da Secretaria de Educação com a devida 
publicação do Edital nos sites oficiais do município. 
  
Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo 
realizar-se-á em três etapas, a saber: 
  
I – Primeira etapa: de caráter eliminatório e classificatório consiste 
de Avaliação Escrita, destinando-se à aferição de conhecimentos e 
habilidades do candidato habilitado na primeira fase, abrangendo: 
Leitura e interpretação de texto; Legislação Educacional; Gestão 
Democrática e Participatva; Gestão Pedagógica e dos Resultados 
Educacionais. 
II – Segunda etapa: de caráter eliminatório, a qual constará de 
Análise de Títulos de conhecimentos necessários à gestão de escola; 
III – Terceira etapa: Apresentação de Plano de trabalho de caráter 
classificatório. 
  
Art. 2º Para desenvolver o processo de seleção de diretores, Compete 
à Secretaria da Educação de Madalena, por meio de seu corpo técnico 
ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições 
com habilitação técnica e experiência em seleções públicas de nível 
superior, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo; 
  
Art. 3º A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e 
estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo; 
  
Art. 4º Poderá participar do processo para provimento do cargo em 
comissão de Diretor, o profissional da educação que comprove ter: 
  
I – No mínimo 2 (dois) anos de experiência no magistério no Sistema 
Público de Ensino Municipal; 
II – Possuir graduação em Licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administrativa escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aulas ou ter outra graduação em outra licenciatura, 
com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o 
cargo de Diretor Escolar, conforme Resolução 017/2023 do Conselho 
Municipal de Educação de Madalena (CMEM); 
III – A presentar Plano de Trabalho. 
Art. 5º Não será permitido a participação de servidor que tenha 
exercido cargo de diretor de escola, da qual tenha sido dispensado 
após conclusão de processo administrativo disciplinar. 
  
Art. 6º Não será permitido a participação de servidor que tenha sido 
condenado, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até 
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena, 
por crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 
2006 (Lei Maria da Penha), conforme menciona a Lei Municipal nº 
627/2022. 
  
Art. 7º Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar substituto será indicado pela Secretaria da 
Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
  
Art. 7° O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
  
§ 1° Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
  
§ 2º Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
  
§ 3° O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 8º No ato da posse, o candidato aprovado em todas as etapas 
assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da 
função. 
  
Art. 9° A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
§ 1° Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução. 
  
Art. 10 A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo 
Conselho Escolar e avaliada pela Secretaria Municipal da Educação, 
através de suas equipes técnicas. 
  
§ 1º Os elementos para a avaliaçäo de desempenho do Diretor são: o 
cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os 
indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos 
alunos, a lisura na gestäo financeira e o relacionamento com a 
comunidade escolar. 
  
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 
048/2022/GP, de 14 de setembro de 2022. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o 
presente decreto, em 20 de outubro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:99CE66AA 
 

                            

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