Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000003 3 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. III - encaminhar o Relatório Final de Execução e a documentação comprobatória ao setor de Prestação de Contas da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração. Art. 3º Em caráter especial, mediante despacho fundamentado da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, as Superintendências de Agricultura e Pecuária poderão ser convocadas para atuar no desempenho de atividades afetas a ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário com identificador de resultado primário diferente do RP 7. Art. 4º Caberá à Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração disponibilizar os procedimentos, modelos e manuais atualizados a serem observados pelas Superintendências de Agricultura e Pecuária, para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 918, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no contexto da revisão da Instrução Normativa nº 56, de 27 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo nº 21000.031709/2022-41 e nº 21000.066316/2023-39, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, na forma do anexo desta Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE 2023 Estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no contexto da revisão das Instruções Normativas nº 56, de 27 de setembro de 2006, e o que consta no Processo nº 21000.031709/2022-41 e nº 21000.066316/2023-39, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se: I - contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos (origem biológica, física ou química), durante o processo de produção, desde a coleta ou recepção do material até a expedição do produto, comprometendo a sua qualidade; II - material de multiplicação animal: sêmen, embrião ou oócito de animais domésticos; III - pragas: insetos e outros animais capazes de contaminar direta ou indiretamente o material de multiplicação animal; IV - procedimento(s) operacional(is) padrão - POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do material de multiplicação animal; V - sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou comercialização; e VI - sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado ou de espermatozoides em meio de manutenção, de diferentes animais de uma mesma espécie; VII - estabelecimento prestador de serviço em coleta e processamento de embriões (EPSE): realiza a coleta e o processamento de embriões produzidos in vivo em propriedades de terceiros para uso exclusivo nestas propriedades. Seção II Do Estabelecimento Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, ovinos e suínos. CAPÍTULO II DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO Seção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento Subseção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Subseção II Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento Art. 5º Para a obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado; II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - comprovante de Inscrição Estadual; IV - alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal; e V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento. § 1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão estadual competente. § 2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. § 3º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. § 4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto. § 5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. Subseção III Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro do Estabelecimento Art. 6º Para a obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5º desta Portaria via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - será designado pela Superintendência da Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento, um Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) para inspecionar o estabelecimento, caso não haja pendências na documentação; eFechar