DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
III
- encaminhar
o
Relatório Final
de
Execução
e a
documentação
comprobatória ao setor de Prestação de Contas da Subsecretaria de Orçamento,
Planejamento e Administração.
Art.
3º Em
caráter
especial,
mediante despacho
fundamentado
da
Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, as Superintendências de
Agricultura e
Pecuária poderão
ser convocadas para
atuar no
desempenho de
atividades afetas a ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário com
identificador de resultado primário diferente do RP 7.
Art. 4º Caberá à Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração
disponibilizar os procedimentos, modelos e manuais atualizados a serem observados pelas
Superintendências de Agricultura e Pecuária, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 918, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
estabelece
os 
procedimentos
para
registro,
controle
e 
fiscalização
de
estabelecimento
comercial de material de multiplicação animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991,
considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e
no contexto da revisão da Instrução Normativa nº 56, de 27 de setembro de 2006, e
considerando 
o 
que 
consta 
no 
Processo 
nº 
21000.031709/2022-41 
e 
nº
21000.066316/2023-39, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a minuta de Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e
fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, na forma
do anexo desta Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da
publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o
do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da
Agricultura 
e 
Pecuária: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da
Agricultura e
Pecuária, as sugestões,
tecnicamente fundamentadas,
deverão ser
encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN,
da 
Secretaria
de 
Defesa
Agropecuária, 
por
meio 
do
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio
no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada
a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE 2023
Estabelece os
procedimentos para registro,
controle e
fiscalização de
estabelecimento comercial de material de multiplicação animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991,
considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e
no contexto da revisão das Instruções Normativas nº 56, de 27 de setembro de 2006,
e o que consta no Processo nº 21000.031709/2022-41 e nº 21000.066316/2023-39,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para registro, controle e fiscalização de
estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:
I - contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos (origem
biológica, física ou química), durante o processo de produção, desde a coleta ou
recepção do material até a expedição do produto, comprometendo a sua qualidade;
II - material de multiplicação animal: sêmen, embrião ou oócito de animais
domésticos;
III - pragas: insetos e outros animais capazes de contaminar direta ou
indiretamente o material de multiplicação animal;
IV - procedimento(s) operacional(is) padrão
- POP(s): é a descrição
pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem
utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à
garantia de preservação da qualidade e identidade do material de multiplicação
animal;
V - sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou comercialização; e
VI - sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado ou
de espermatozoides em meio de manutenção, de diferentes animais de uma mesma
espécie;
VII - estabelecimento prestador de serviço em coleta e processamento de
embriões (EPSE): realiza a coleta e o processamento de embriões produzidos in vivo
em propriedades de terceiros para uso exclusivo nestas propriedades.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como
estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado
aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos,
ovinos e suínos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos
Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento
Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal
deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Subseção II
Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento
Art. 5º Para a obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de
entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da
instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula
que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - comprovante de Inscrição Estadual;
IV - alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal; e
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável
técnico (RT) pelo estabelecimento.
§ 1º O contrato social e a
ata de constituição da sociedade do
estabelecimento deverão estar registrados no órgão estadual competente.
§ 2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade
ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes
legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura
e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se
localiza o estabelecimento.
§ 3º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta
baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida à prévia aprovação da
Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da
Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§ 4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser
informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação
da ART do substituto.
§ 5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente
comunicadas,
por meio
de
sistema eletrônico,
em até
30
(trinta) dias,
à
Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da
Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
Subseção III
Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro do Estabelecimento
Art. 6º Para a obtenção do registro do estabelecimento deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá
solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5º desta Portaria
via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - será designado pela Superintendência da Agricultura e Pecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o
estabelecimento, um Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) para inspecionar o
estabelecimento, caso não haja pendências na documentação; e

                            

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