Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000004 4 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o Certificado de Registro do estabelecimento ficará disponível para emissão on-line, se o laudo de inspeção realizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário no estabelecimento for favorável. Parágrafo único. Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no site eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção IV Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento. § 1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades. § 2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo. Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de sêmen em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores doadores do sêmen. CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO Seção I Das Instalações do Estabelecimento Art. 9º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ter área com equipamento para armazenar o produto a ser comercializado de modo a garantir a qualidade e a identidade do produto. Seção II Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento Art. 10. Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal deverão: I - implementar POP contemplando os seguintes itens, no mínimo: a) limpeza e higienização de instalações, equipamentos e utensílios; b) prevenção de contaminação, sendo identificados os possíveis locais e formas de ocorrência de contaminação, inclusive cruzada, além de medidas de controle e segurança que evitem os riscos de contaminação; e c) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde a origem do produto até o seu destino final, inclusive os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação. II - manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias e a garantir a identidade e a qualidade do produto; e III - dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen e embriões que serão distribuídos ou comercializados. § 1º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante da empresa e por seu responsável técnico. § 2º Os POPs deverão descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções. § 3º As ações corretivas devem contemplar o produto e a restauração das condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, e além de contemplar as medidas preventivas. § 4º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes. § 5º Os POPs deverão ser revisados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais, visando avaliar a sua eficiência e ajustando-os se for necessário. § 6º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, de modo a comprovar sua execução. CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN Seção I Da Comercialização do Material de Multiplicação Animal Art. 11. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária podem comercializar material de multiplicação animal. Art. 13. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os embriões produzidos por EPSE não poderão ser objeto de distribuição ou comercialização. Art. 14. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos a partir de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para essas finalidades ou importados conforme regulação do órgão. Art. 15. Para distribuição e comercialização, o material de multiplicação animal deverá estar em embalagens devidamente identificadas conforme regulamentação específica. Art. 16. O estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar o comércio de sêmen deverá manter disponível aos compradores, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto: I - volume da dose em mililitros (mL); II - motilidade progressiva em percentagem; III - número de espermatozoides por dose; IV - defeitos totais em percentagem; V - defeitos maiores ou primários em percentagem; VI - o nome; registro genealógico definitivo (RGD), de Controle de Genealogia Definitivo (CGD), do Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional (CEGDF); e VII - número de inscrição no Ministério da Agricultura e Pecuária de cada doador do grupo que deu origem à dose do sêmen, no caso de sêmen heterospérmico. Parágrafo único. As informações relacionadas nos incisos de I a VII deste artigo poderão ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial. Art. 17. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do sêmen do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter: I - nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no Ministério da Agricultura e Pecuária, raça; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF; número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária ou identificação do grupo de reprodutores quando se tratar de sêmen heterospérmico; e III - quantidade de doses de sêmen. Art. 18. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do embrião do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter: I - nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - nome da doadora; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF, obrigatoriamente quando houver, ou outra identificação das doadoras e raça; III - identificação do doador, com nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF e raça do progenitor; e IV - quantidade de embriões. Seção II Do Controle da Produção Art. 19. Os estabelecimentos que comercializam material de multiplicação animal deverão manter à disposição da fiscalização, arquivos contendo no mínimo, informações referentes: I - ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do produto armazenado (sêmen e embriões); II - à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal com a identificação do material distribuído ou comercializado: a) dados dos doadores de material de multiplicação animal; b) endereço de destino do produto; e c) quantidade do produto distribuído ou comercializado. III - aos registros, monitoramento e verificações dos POP. Art. 20. Os estabelecimentos de comercialização deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de comercialização, na forma e modelos especificados em manual disponível no site eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre. Art. 21. Em caso de utilização de sistemas informatizados deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como: I - atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e sistema; e III - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal, a qualquer momento, bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à coleta, ao processamento, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização. Art. 23. Os modelos dos documentos, termos, roteiros e procedimentos relacionados à fiscalização de estabelecimentos de comercialização serão disponibilizados aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários em manual no site eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 24. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação. Art. 25. O estabelecimento já registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequar às exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 27 de setembro de 2006, que aprova o regulamento para registro e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em XX de XX de XX. CARLOS GOULARTFechar