DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MINC Nº 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação de recursos de que trata a Lei nº
14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB
no ano de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8
de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º Esta Portaria institui as diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 - Política Nacional Aldir Blanc - PNAB
no ano de 2023.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão distribuídos aos entes federativos observando os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 2022 e os seguintes
percentuais vinculantes:
I - aos Estados e ao Distrito Federal:
a) no mínimo dez por cento dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de
julho de 2014; e
b) até vinte por cento dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para implementação de CEUs da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, instituído pela
Portaria nº 68, de 29 de setembro de 2023, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento - PAC.
II - aos municípios que receberem valores iguais ou superiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): no mínimo vinte e cinco por cento dos recursos para a implementação da
Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014.
§ 1º Aos municípios que receberem valores inferiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): não há percentuais vinculantes.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal deverão destinar entre quinze a vinte por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso I do caput para celebração de Termos de Compromisso
Cultural com Pontões de Cultura, sendo garantida a seleção de, no mínimo, um Pontão de Cultura por Estado.
§ 3º Os recursos de que trata a alínea "b" inciso I do caput que não forem integralmente solicitados, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados que manifestarem interesse em
utilizá-los para os equipamentos culturais CEUs da Cultura, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 2022.
Art. 3º Os recursos recebidos pelos entes federativos que não possuírem a vinculação obrigatória de que o art. 2º serão empregados nas ações gerais do fomento à cultura previstas na
PNAB, como premiações, ações continuadas, ações de circulação e difusão, formação, investimentos em territórios culturais, infraestrutura cultural e demais eventos, atividades, políticas e programas
culturais locais ou nacionais.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 4º Para recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão, no período de 31 de outubro a 11 de dezembro
de 2023, na plataforma oficial de transferências da União, plano de ação para solicitar os recursos previstos nesta Portaria, à exceção daqueles relativos aos CEUs da Cultura de que trata a alínea "b"
do inciso I, do art. 2º.
Parágrafo Único. Os valores a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos Anexos I, II e III desta Portaria e serão cadastrados na plataforma oficial de
transferências da União.
Art. 5º O Plano de Ação constitui documento a ser elaborado e cadastrado na plataforma de transferências oficiais da União pelos entes federativos, contendo os dados básicos e a lista
de metas e ações relacionadas à execução dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022.
§ 1º O ente federativo deve cadastrar na plataforma oficial de transferências da União o órgão ou fundo de cultura que será responsável pela gestão dos recursos da PNAB, devendo
informar o seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no seu plano de ação.
§ 2º Ao cadastrar o Plano de Ação, o ente federativo deverá optar pelas metas e ações pré-definidas na plataforma oficial de transferências da União, preenchendo os valores a serem
aplicados em cada meta e ação e excluindo aquelas que não pretenda executar.
§ 3º No preenchimento dos valores do Plano de Ação, deverão ser respeitados os valores máximos e mínimos estabelecidos para a Política Nacional de Cultura Viva nos termos do art. 2º
desta Portaria, bem como o limite máximo de cinco por cento dos recursos para operacionalização dos recursos.
§ 4º As ações e os valores previstos no plano de ação poderão ser remanejados ao longo de sua execução, sem necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura, desde que
respeitados os percentuais de que trata o §3º.
§ 5º O ente federativo deverá cadastrar apenas um plano de ação, sendo rejeitados pelo Ministério da Cultura os demais planos eventualmente enviados após a primeira análise.
§ 6º Os Estados e o Distrito Federal solicitarão os recursos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 2º no módulo específico de seleções da plataforma oficial de transferências da União
para o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 6º No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio
de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as seguintes condições:
I - a execução via consórcio poderá ser solicitada tanto pela integralidade quanto apenas por parte dos municípios consorciados;
II - o valor solicitado pelo conjunto de Municípios que sejam integrantes de um mesmo consórcio corresponderá ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado
solicitante;
III - a opção de que trata o caput implicará a desistência da solicitação individual de recursos pelo Município; e
IV - os Municípios que submeterem planos de ação por meio de consórcio informarão ao Ministério da Cultura a anuência formal dos seus Prefeitos.
§ 1º A anuência formal de que trata o inciso IV do caput será assinada pelos prefeitos dos municípios consorciados e anexada aos planos de ação de cada município que optar por esta
forma de execução.
§ 2º Os municípios integrantes do consórcio público intermunicipal deverão cadastrar seus Planos de Ação individualmente na plataforma de transferências oficiais da União, anexando
a anuência de que trata o §1º.
§ 3º Após a aprovação de todos os planos de ação e assinatura dos termos de adesão dos municípios consorciados, o consórcio deverá providenciar a abertura de conta corrente bancária
específica para essa operacionalização, ficando os entes federativos autorizados a transferir os recursos recebidos e eventuais rendimentos para a conta do consórcio.
§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos transferidos à conta do consórcio deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública.
Art. 7º Os planos de ação apresentados serão analisados pelo Ministério da Cultura podendo ser aprovados ou colocados em complementação para que os entes federativos promovam
eventuais adequações que se façam necessárias, observando, sob pena de reprovação, os prazos e condições divulgados pelo Ministério da Cultura.
Art. 8º Após aprovação do plano de ação, será disponibilizado ao ente federativo, para assinatura no âmbito da plataforma eletrônica, Termo de Adesão contendo:
I - compromisso com a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicada; e
II - declaração informando que garantirá a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três
exercícios nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 14.399, de 2022, e §6º do art. 3º do Decreto 11.740, de 2023.
§ 1º A data final da vigência do plano de ação e execução dos recursos pelos entes federativos é 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua apresentação, nos termos do §1º do art.
17 do Decreto 11.740, de 2023.
§ 2º Os entes federativos deverão prever os prazos específicos para execução de ações e atividades pelos agentes culturais em seus respectivos editais de fomento, podendo ser
superiores ao prazo de que trata o §1º.
§ 3º Ao fim do prazo de execução de que trata o § 1º, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal terão 12 (doze) meses para apresentar o relatório de gestão final diretamente na
plataforma de transferências oficiais da União.
§ 4º Compreende-se como execução de recursos o empenho, liquidação e pagamento, ou o empenho e inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano
da execução, nos termos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do § 2º do art. 17 do Decreto nº 11.740, de 2023.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta bancária específica, de acordo com o cronograma
de pagamentos a ser publicado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput será aberta no Banco do Brasil automaticamente pela plataforma de transferências oficiais da União, e os recursos transferidos serão
geridos exclusivamente nesta conta.
§ 2º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas durante a execução dos recursos diretamente no sistema BB Gestão Ágil do Banco do
Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura.
§ 3º A conta Bancária de que trata o §1º possuirá aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano
de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura, devendo a aplicação ser informada pelos entes federativos no relatório de gestão final.
Art. 10. O saldo dos recursos que não forem solicitados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será redistribuído pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei
nº 14.399, de 2022.
§ 1º Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes federativos que:
I - em seus planos de ação tenha proposto a utilização integral do recurso a eles disponibilizados; e
III - façam jus, na redistribuição, a valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os demais Municípios do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1º e
manifestem interesse em receber os novos recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de novos certames.
§ 3º Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.
§ 4º Os entes federativos aptos a receberem recursos da redistribuição deverão ajustar o Plano de Ação, conforme orientações do Ministério da Cultura emitidas em comunicado.
CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de recebimento dos
recursos.
§ 1º A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei nº 11.107,
de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 2º O ente federativo terá autonomia para, quando da realização de sua adequação orçamentária, classificar as despesas como correntes ou despesas de capital, em conformidade com
a categoria econômica correspondente às metas e ações informadas no Plano de Ação.
Art. 12. Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios no prazo de cento e oitenta dias serão revertidos para a conta bancária específica
criada automaticamente pela plataforma oficial de transferências da União, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza, ou ao órgão ou à entidade estadual pública
responsável pela gestão desses recursos, até dez dias após o encerramento do prazo previsto neste artigo.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAAR)
Art. 13. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no Plano de Ação cadastrado na plataforma oficial de
transferências da União.
Art. 14. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) será elaborado pelo ente federativo, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura, mediante
participação da sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de
cultura do território.
§ 1º O PAAR deve ser publicado no diário oficial do ente federativo ou, caso inexistente, em outro meio oficial de comunicação.
§ 2º Os processos de participação social de que trata o caput serão registrados em ata que deve ser apresentada juntamente com o PAAR na plataforma oficial de transferências da União,
nos prazos e condições definidos em ato normativo do Ministério da Cultura.

                            

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