DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO SDIC/MDIC Nº 13, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece
as situações
em
que recursos
dos
Programas
Prioritários do
Programa Rota
2030
devem ser glosados no âmbito da análise de contas
prestadas por instituições coordenadoras.
O Presidente do Conselho Gestor dos Programas Prioritários do Programa Rota
2030 - Mobilidade e Logística, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
art. 31-A, inciso V, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, e no parágrafo 3º, do
art. 10, da Portaria SEPEC/ME nº 10.033, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Constituem situações em que recursos dos Programas Prioritários
aplicados por instituições coordenadoras devem ser glosados de forma proporcional à
irregularidade apurada:
I - uso de recursos em projetos e atividades fora do escopo do programa
prioritário correspondente;
II - uso de recursos em desconformidade com o previsto na legislação regente,
no acordo de cooperação técnica ou no termo de referência; ou
III - incorporação, por instituição coordenadora, de valores a título de
ressarcimento dos custos incorridos e constituição de reserva em desacordo com o previsto
no art. 24 da Resolução SDIC/ME nº 7, de 12 de agosto de 2022.
Parágrafo único. A realização de glosa de recursos será precedida de processo
administrativo instruído pela Secretaria Executiva e decidido pelo Conselho Gestor dos
Programas Prioritários, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.094, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa ALFAPRINT DERPAC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 146/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
147/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006973/2023-44, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ALFAPRINT
DERPAC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., CNPJ: 03.645.131/0001-14, Inscrição SUFRAMA:
20.0124.58-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
146/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 147/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de ETIQUETA DE PAPEL OU CARTÃO, código SUFRAMA 0706, recebendo o
incentivo previsto no Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 42, de 14 de fevereiro de 2013;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
LABEL
PACKING 
INDÚSTRIA
DE
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 140/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a
nº 146/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008108/2022-51, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABEL
PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 17.179.228/0001-93 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0130.30-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº 
140/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de 
Economia 
nº
146/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA
EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2307, e CHAPA,
FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A
AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o
Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do
Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do
Decreto nº 783, 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.096, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 143/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a
nº 142/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006568/2023-26, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GRIBBON
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA. (CNPJ nº 31.682.871/0001-66 e inscrição
SUFRAMA nº 20.0156.17-9), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº 
143/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de 
Economia 
nº
142/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FITA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DIVERSOS,
EXCETO
DE TECIDO,
PARA
IMPRIMIR DADOS
DE
IDENTIFICAÇÃO,
COM OU
SEM
ADESIVAÇÃO, código SUFRAMA 2167, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de 20 de abril de 2017;
II - o investimento anual em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na
Região Amazônica, no percentual de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento incentivado bruto, no mínimo, deduzidos os tributos incidentes sobre a
comercialização do produto, em contrapartida pela dispensa da etapa de extrusão do filme
plástico, conferida pelo § 3º do Art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de
20 de abril de 2017;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.097, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
LABEL
PACKING 
INDÚSTRIA
DE
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 141/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a
nº 145/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004942/2023-59, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABEL
PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 17.179.228/0001-93 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0130.30-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº 
141/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de 
Economia 
nº
145/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FITA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DIVERSOS,
EXCETO
DE TECIDO,
PARA
IMPRIMIR DADOS
DE
IDENTIFICAÇÃO,
COM OU
SEM
ADESIVAÇÃO, código SUFRAMA 2167, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de 20 de abril de 2017;
II - o investimento anual em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na
Região Amazônica, no percentual de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento incentivado bruto, no mínimo, deduzidos os tributos incidentes sobre a
comercialização do produto, em contrapartida pela dispensa da etapa de extrusão do filme
plástico, conferida pelo § 3º do Art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de
20 de abril de 2017;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MMA Nº 4, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Órgão Gestor da Política Nacional de
Educação Ambiental.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO
AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso XV, do Anexo
ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e do art. 1º do Anexo ao Decreto nº
11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.795,
de 27 de abril de 1999, bem como no art. 2º e seguintes do Decreto nº 4.281, de 25 de
junho de 2002, resolvem:
Art. 1º Indicar os seguintes representantes responsáveis pelas questões de
Educação Ambiental no âmbito do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação
Ambiental, de que trata o Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002:
I - no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA: o titular do
Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria-Executiva; e
II - no Ministério da Educação - MEC: o titular da Coordenação-Geral de
Educação Ambiental para Diversidade e Sustentabilidade, da Diretoria de Políticas de
Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental, da Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 2º Os representantes de que trata o art. 1º definirão estratégias
necessárias ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor e implementação da Política
Nacional de Educação Ambiental e do Programa Nacional de Educação Ambiental.
Art. 3º As reuniões ordinárias do Órgão Gestor deverão ocorrer pelo menos
uma vez a cada trimestre, convocadas pela Secretaria-Executiva.

                            

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