DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no
item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os
limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante
Secretaria do Tesouro Nacional, poderá realizar o remanejamento de limites equalizáveis
entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando
solicitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete
elevação de custos para a União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos
incisos do caput.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir, dos limites definidos no
Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas
relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de
contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos
orçamentários, mediante ofício às instituições financeiras.
§ 5º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os § 2º e § 3º deste
artigo e a suspensão de que trata o § 4º deste artigo, se ocorrerem, incidirão sobre os
limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
§ 6º As alterações ou suspensão de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo
serão realizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado
no Diário Oficial da União - DOU.
§ 7º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que
tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, serão divulgados por meio do portal Tesouro
Transparente.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas
a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2024 de acordo com
as seguintes condições:
I - Taxas de juros para o mutuário:
a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até
cinco salários mínimos; e
b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários
com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;
II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e
III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.
Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para
enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva
passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto
no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.
Art. 4° A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição
financeira.
§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de
equalização, conforme disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD
apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão
obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.
§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele
definido na tabela do Anexo II.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 5º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à
Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 2º do
art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou
outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização
na forma do modelo constante na Tabela 1 do Anexo III.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a
conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à
data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas
versões corrigidas.
§ 3° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização,
conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da
declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até
cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da
metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação
de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional,
quando houver.
§ 6º O período de atualização a que se refere o § 5° deste artigo corresponde ao
somatório dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 2º deste artigo
e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias transcorridos
entre o último dia do prazo definido no § 4º deste artigo e a data do efetivo pagamento.
§ 7° Na hipótese dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo
pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º com o valor de equalização
atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, observado o modelo
previsto na Tabela 1 do Anexo III, quando solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme
a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis
autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das
respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do
Tesouro
Nacional,
por
meio
de
correspondência
eletrônica
para
o
endereço
gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de
equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e
IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume
de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, preferencialmente por meio do Sistema de
Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou de correspondência eletrônica para
o endereço gecof@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações
acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle
interno e externo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.
Art. 9° O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de
que tratam os artigos 5º e 6º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a
ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Metodologias de cálculo
1_MF_30_01
1_MF_30_02
ANEXO II
Limites equalizáveis
. Instituição
Financeira
Linha
de
Financiamento
Fonte de Recursos
Custo da Fonte
de Recursos
(ao ano)
Taxa de Remuneração
da
Instituição
Financeira (ao ano)
Limite
Equalizável
(R$)
Taxa
de
Juros
ao
mutuário final (ao ano)
. Banco
do
Brasil
Até
5
Salários
Mínimos
Direcionamento
de
depósitos
à
vista
captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei nº 10.735/2003)
0%
12,00%
50.550.000,00
6,00%
. Banco
do
Brasil
Acima de 5 e até
10
salários
mínimos
Direcionamento
de
depósitos
à
vista
captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei nº 10.735/2003)
0%
12,00%
25.270.000,00
7,50%
. Caixa
Ec o n ô m i c a
Fe d e r a l
Até
5
Salários
Mínimos
Direcionamento
de
depósitos
à
vista
captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei nº 10.735/2003)
0%
12,00%
4.210.000,00
6,00%
. Caixa
Ec o n ô m i c a
Fe d e r a l
Acima de 5 e até
10
salários
mínimos
Direcionamento
de
depósitos
à
vista
captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei nº 10.735/2003)
0%
12,00%
3.150.000,00
7,50%
Fechar