DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização
. Ação Orçamentária
Sequencial*
Data da Atualização
Período 
de
Referência
Número 
de
Contratos
MSD
Equalização 
Devida
Nominal
Equalização 
Devida
At u a l i z a d a
.
.
.
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior
. Linha de Financiamento
Limite Equalizável
Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês
anterior)
.
.
.
DESPACHO DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 17944.103440/2023-65
Interessado: Distrito Federal/DF.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de
crédito interna, a ser celebrado entre o Distrito Federal/DF e o Banco do Brasil, no
valor de R$ 505.000.000,00 (quinhentos e cinco milhões de reais), cujos recursos são
destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
desenvolvimento
institucional, habitação
ou
urbanização,
saneamento básico e
mobilidade social.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 17944.103235/2023-08
Interessado: Município de Araripina - PE.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Araripina - PE e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos
recursos são destinados à despesa de capital como Infraestrutura Urbana e Rural,
Pavimentação Asfáltica, Iluminação Pública, Aquisição de Equipamentos, Segurança
Pública,
Mobilidade 
Urbana
destinados 
ao
fomento 
do
desenvolvimento
socioeconômico do Município de Araripina - PE.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
que dispõe sobre a implementação do Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de
outubro de 2023, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro
de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, inciso I, da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
resolveram:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. ..................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ter prazo de validade compatível com as finalidades de que trata o inciso II;
.................................................................................................................................
§ 2º Para alterar a condição de que trata o inciso IV do § 1º é necessário obter novo
consentimento do cliente.
..................................................................................................................................
§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a
instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve
informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância,
ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação e confirmação no
ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que
tratam os arts. 16 a 22.
§ 8º A concordância de que trata o § 7º deve ocorrer por meio de manifestação
específica e ativa do cliente." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, o consentimento deve ainda
dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo.
.................................................................................................................................
§ 4º A instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o
consentimento do cliente a cada nova transação de pagamento, exceto em caso de transações
de pagamento sucessivas." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, a confirmação deve dispor
ainda sobre a periodicidade das transações e o prazo.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.106, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades
do setor público em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
outubro de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
. Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
. 2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
. 2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
. 2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
. 2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
. 2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00

                            

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