DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
I - o item 11 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte:
"
. Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 11
RN
70.157.896/0001-00
20.069.651-3
COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS POTIGÁS
";
II - o item 8 ao campo referente ao Estado do Sergipe:
"
. Unidade Federada: SEGIPE
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 8
SE
23.758.522/0001-52
27.150.563-0
CELSE - CENTRAIS ELETRICAS DE SERGIPE S/A
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: A reunião de quatro mamadeiras, uma chupeta, um pote
hermético, uma escova de limpeza de mamadeira e um bicho de pelúcia, apresentados
em embalagem única para venda ao consumidor final, não configura um sortido
acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b, da NCM/SH constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022,
RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Compêndio
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia para o consumo humano composta de
farinha de trigo, muçarela, água, tomate cereja, pesto, azeite de oliva extravirgem, sal,
açúcar mascavo e fermento biológico, assada e congelada, apresentada em saco de
polietileno com cinco unidades e peso líquido igual a 650 g, denominada "pão turco de
tomate e pesto".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022,
RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Compêndio
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8481.40.00
Mercadoria: Válvula de alívio, de plástico, concebida para ser soldada a
quente ou por ultrassom em embalagens plásticas que, após seladas, tornam-se
herméticas, com a função de liberar o ar represado nessas embalagens, mediante
movimentação do diafragma da válvula, cuja abertura é provocada pela ocorrência de
pressão positiva (pressão mais alta em relação ao meio externo) dentro da embalagem,
comercialmente denominada "válvula degaseificadora".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2, "s", do Capítulo 39) e RGI 6, da NCM/SH
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec.
nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Compêndio
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.245, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.50.00
Mercadoria: Preparação alimentícia para o consumo humano composta de
farinha de trigo, carne bovina (26,28% em peso), água, fermento, cebola, tomate,
tahine, vinagre, azeite, sal e açúcar mascavo, assada e congelada, apresentada em saco
de polietileno com cinco unidades e peso líquido igual a 650 g, denominada "pão turco
de carne".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022,
RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Compêndio
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.246, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8439.10.90
Mercadoria: Misturador químico dinâmico de polpa de celulose com gases ou
líquidos, com vazão igual ou inferior a 1.000 I/s, bocal de descarga de 500 mm a 600
mm e velocidade de rotação de 1.000 rpm a 1.200 rpm, próprio para utilização na linha
de branqueamento de processo de produção industrial de celulose, podendo ser
apresentado com ou sem o seu motor de acionamento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº
1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Compêndio
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.247, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.19.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Decantador centrífugo para o desaguamento de cinzas contidas
no licor verde de plantas para fabricação de celulose, com capacidade máxima igual ou
superior a 22 t/h de cinzas, com rosca helicoidal, rotor helicoidal e sistema de
acionamento regenerativo, apresentado com ou sem o seu motor de acionamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da
NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC-Tipi 1, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações
posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Compêndio
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.250, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.29
Mercadoria: Central de comutação automática de linhas telefônicas, para
redes privadas, podendo conter de 1 a 5 placas de circuitos de 16 ramais, cada,
totalizando até 80 ramais, também denominada central PABX, própria para estabelecer
comunicação de voz e controle de acesso com terminais XPE, TDMI300 e TP 2000 (não
inclusos), em condomínios residenciais, comerciais, industriais ou similares.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Compêndio
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CAULIM. EXTRAÇÃO MINERAL. CAMPO DE INCIDÊNCIA. NÃO TRIBUTADO.
A extração de caulim, mineral classificado na Tipi com a notação NT, não se
submete à tributação pelo IPI, porquanto alheia ao campo de incidência desse imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º,
parágrafo único.
Assunto: Simples Nacional
CAULIM. EXTRAÇÃO E VENDA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
NÃO TRIBUTADO. CÁLCULO. ALÍQUOTAS.
A extração de caulim, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no
campo de incidência do IPI. Por esta razão, as receitas decorrentes dessa atividade são
tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
PRODUTOS NÃO TRIBUTOS PELO IPI. INCENTIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
O tratamento tributário dispensado à operação que resulta na venda de
produtos sob a notação NT na Tipi (não tributado) não é considerado incentivo fiscal para
fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18,
§ 4º, inciso I, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMOS
DE ORIGEM
VEGETAL OU
ANIMAL. DESCUMPRIMENTO
DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da
obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" representa descumprimento de obrigação
acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a
cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do
crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o
descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a
aplicação das penalidades imputadas pela legislação.
A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada,
flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota modal
estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep não é obstada por erro na identificação do código CST por
parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não
tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 324 - COSIT, DE 27 DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.
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