DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
810.479/2019-PASSO REAL PARQUE HOTEL LTDA-ALVARÁ N°1231/2020
Homologa renúncia parcial da Autorização de Pesquisa(2162)
810.817/2021-BRUNO NUNES MACHADO -Alvará N°4911/2022Área reduzida de
1553,29 ha para 323,50 ha
Prorroga
por 01
(um)
ano
o prazo
de
validade
da autorização
de
pesquisa(324)
810.373/2023-VMV
TERRAPLANAGEM
E
TRANSPORTES
LTDA-ALVARÁ
N°7992/2023
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
810.547/2017-JONES BARBIERO-OF. N°37700/2023
810.354/2012-ARO MINERACAO LTDA-OF. N°37878/2023
Não conhece requerimento protocolizado(270)
810.108/2013-SOMAR SOCIEDADE MINERADORA LTDA.
810.376/2021-CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
810.317/2008-ACQUACEL BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°37645/2023
JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE
Gerente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 229/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
810.323/2021-JAZIDA ALIANCA LTDA-OF. N°37573/2023
Fase de Licenciamento
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de Registro de Licença(750)
811.525/2011-COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)
810.993/2016-FATIMA MARIA CAROLLO KLAUS- Cessionário:Taciane Montagna-
CNPJ 33.283.460/0001-23- Registro de Licença N° 211/2016- Vencimento da Licença:
04/08/2026
811.527/2014-RODOVIAS DO SUL PAVIMENTADORA LTDA- Cessionário:Pedreira
Santo Angelo Ltda- CNPJ 93.919.264/0002-05- Registro de Licença N° 135/2016-
Vencimento da Licença: 27/11/2034
JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE
Gerente
Interino
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS
D ES P AC H O
Relação nº 60/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193)
864.364/2022-CAIO CESAR ALVES JUCA
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
864.216/2021-GILMAR
HAHMANN-
Cessionário:Sergio Costa
Monteiro
de
Moraes- CPF ou CNPJ 962.013.394-34- Alvará n°8019/2021
864.508/2010-ISON DO BRASIL MINERACAO LTDA- Cessionário:Amanda Santos
Fonseca- CPF ou CNPJ 013.639.061-78- Alvará n°3492/2011
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)
864.085/2022-WALLACE ANISZEWSKI TÁVORA E SILVA- Alvará n°4798/2022 -
Cessionario:864202/2023-Paulo Rodrigues da Silva- CPF ou CNPJ 335.801.461-49
864.496/2021-CALCARIO
VEREDAS
LTDA-
Alvará
n°791/2022
-
Cessionario:864.158/2023-GUILHERME R. DOS SANTOS- CPF ou CNPJ 35.723.762/0001-09
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina arquivamento definitivo do processo(155)
864.153/2023-J C BATISTA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI.
MOACIR HARUO MASSANI
Gerente
Substituto
D ES P AC H O
Relação nº 61/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Retificação de despacho(1387)
864.008/2017-MINERACAO
CAPIM DOURADO
LTDA
-
Publicado DOU
de
16/10/2023, Relação n° 01, Seção 74, pág. 55/2023- "Onde se lê: Calcário Veredas LTDA -
CPF ou CNPJ 40.39.953/0001-75- Alvará n°2126/2019-; Leia-se: Calcário Veredas LTDA -
CPF ou CNPJ 40.439.953/0001-75- Alvará n°2126/2019"
MOACIR HARUO MASSANI
Gerente
Substituto
D ES P AC H O
Relação nº 62/2023
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
864.603/2021 - PASQUALI EXTRACAO EIRELI-Registro de Licença n° 773/2023 -
Vencimento 13/10/2024.
MOACIR HARUO MASSANI
Gerente
Substituto
D ES P AC H O
Relação nº 63/2023
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de
junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s)
Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir dessa publicação:(323)
8289/2023-864.143/2023-JOUSIMAR SOUZA COSTA-
8288/2023-864.128/2023-GILMAR HAHMANN-
8287/2023-864.125/2023-PAULO ARANTES FERRAZ-
8286/2023-864.114/2023-PEDRA CINZA MINERACAO LTDA.-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de
junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s)
Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir dessa publicação:(322)
8284/2023-864.124/2018-TATIANA FABÍOLA NETO AMORIM-
8285/2023-864.124/2023-PAULO ARANTES FERRAZ-
MOACIR HARUO MASSANI
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 15, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa ANP nº 10, de 23 de
maio de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do
Processo nº 48610.224170/2021-69 e as deliberações tomadas na 1.125ª Reunião de
Diretoria, realizada em 26 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 10, de 23 de maio de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII - sistema de concessão de diárias e passagens - SCDP: sistema de controle
informatizado do governo federal, de utilização obrigatória pelos órgãos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, acessado via internet, que integra as
atividades de concessão, registro, acompanhamento, gestão e controle das diárias e
passagens decorrentes de viagens realizadas por interesse da ANP, em território nacional
ou estrangeiro;
XIII - solicitante de viagem: agente público responsável pelos cadastramentos
de solicitação, alteração, cancelamento, complementação e prestação de contas das
viagens; e
XIV - solicitante de passagem:
agente público formalmente designado
mediante portaria, responsável por realizar a pesquisa de preços, escolher a tarifa,
autorizar a emissão de passagens, observados os parâmetros previstos no art. 24, e
encaminhar a PCDP para aprovação das autoridades competentes, se for o caso." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
.............
IV-A - solicitados com antecedência inferior a dez dias da data de partida; e
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º-A Excepcionalmente, quando houver necessidade de imprimir maior
celeridade ao processo emergencial, a PCDP poderá conter anexo obrigatório, emitido
pelo Gabinete do Diretor-Geral, autorizando que o processo siga diretamente para a
emissão e, posteriormente, para colher as autorizações pertinentes, por meio da opção
"Autorização Extraordinária" registrada no cadastramento da viagem.
§ 3º-A O Diretor-Geral e os Diretores decidirão sobre a conveniência e
oportunidade da PCDP das UORGs a eles vinculadas, podendo subdelegar aos seus
respectivos Chefe de Gabinete ou Assessores." (NR)
"Art. 10-A. Os trechos da viagem deverão ser cadastrados pelo solicitante de
viagem no SCDP de acordo com os deslocamentos realizados, observando-se o disposto
no art. 24, evitando-se riscos para o correto cálculo das diárias." (NR)
"Art. 13-A. A solicitação da proposta de afastamento deverá ser realizada de
forma a garantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência mínima de dez dias
da data do início da viagem, conforme previsão estabelecida no SCDP." (NR)
"Art. 14-A. Nas situações em que não for possível realizar a reserva dos
trechos, a emissão deverá observar a antecedência mínima de dez dias da data prevista
da viagem, conforme previsão estabelecida no SCDP." (NR)
"Art. 18-A. Excepcionalmente, quando a ANP não emitir bilhetes, o adicional de
deslocamento poderá ser lançado no cadastramento da PCDP mediante anexação dos
bilhetes a serem utilizados, da informação que ocorrerá a despesa ou, na prestação de
contas, após as devidas comprovações relativas ao embarque e ao desembarque." (NR)
"Art. 24 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................
V-A - a escolha da tarifa deverá privilegiar o menor preço, prevalecendo
sempre a tarifa em classe econômica, observado o disposto no caput, excetuados voos
internacionais com duração superior a sete horas, casos em que as passagens poderão
ser emitidas em classe executiva exclusivamente para servidores titulares, interinos e
substitutos dos cargos CD I, CD II e CGE I, desde que não sejam comprometidas a
estimativa e a disponibilidade orçamentária da entidade para emissão de passagens
aéreas.
.................................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º-A Caberá à unidade organizacional solicitante acompanhar o fluxo da
PCDP, conferir o processo de emissão, a documentação da reserva anexada com as
informações cadastradas e solicitar a devolução sempre que necessário, após o
encerramento do fluxo no SCDP.
§ 5º-B Caso haja valor a ser reembolsado, sua dedução deve ocorrer
mediante prévia comunicação à Coordenação Geral de Contratos da Superintendência de
Gestão Administrativa e Aquisições (SGA-CCO).
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 25 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º-A Para alteração ou cancelamento por motivo classificado como pessoal, o
proposto deverá restituir o valor não reembolsado do bilhete por meio de Guia de
Recolhimento da União Simples (GRU), observado o disposto no § 5º-A do art. 24." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa ANP
nº 10, de 2022:
I - do art. 7º:
a) inciso IV do § 1º; e
b) os §§ 2º e 3º;
II - o art. 10;
III - os arts. 13 e 14;
IV - o art. 18;
V - do art. 24:
a) o inciso V do caput; e
b) o § 5º; e
VI - o § 2º do art. 25.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
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