DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Sr.(a) NILZA CARMEN DE FIGUEIREDO FERREIRA
ÓRGÃO: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência
da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002721/2021-06,
que trata sobre Avaliação de pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de
aposentadorias e de pensões civis, nos seguintes termos:
1. Considerando o Relatório de
Auditoria nº 941164, disponível em
<https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1125420>.
2. A Gratificação de Raio X foi criada pelo artigo 1º da Lei nº 1.234, de
14.11.1950, nos seguintes termos:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de
entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X
e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissionais,
não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
3. O direito à incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos de
aposentadoria foi regulamentado pelo artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, nos
seguintes termos,
quando observada
a redação
dada pela
Lei nº
6.786, de
26.05.1980:
Art.34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e
substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de
1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se
por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em
razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso,
tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez)
anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X.
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no
parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da Gratificação na razão de
1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades.
4. Inicialmente, o artigo 40, § 4º, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CRFB/1988), de 05.10.1988, regulamentou o princípio constitucional
da paridade entre ativos e inativos nos seguintes termos:
Art. 40. O servidor será aposentado: [...]
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo
também 
estendidos
aos 
inativos
quaisquer
benefícios 
ou
vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
5. O percentual de pagamento da Gratificação de Raio X foi alterado pelo
artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923, de 12.12.1989, nos seguintes termos:
Art. 2º em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores
civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas
autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino
beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas
Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. [...]
§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações
e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VII e
XVI a XIX desta Lei: [...]
V gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por
cento;
6. Contudo, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores
públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por meio da Lei
nº 8.112, de 12.12.1990, o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270, de 17.12.1991,
também alterou o percentual de pagamento da Gratificação de Raio X nos seguintes
termos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos
termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e
calculados com base nos seguintes percentuais: [...]
§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas
será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do
cargo efetivo.
7. Verifica-se, portanto, que o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991
uniformizou o pagamento da Gratificação de Raio X aos servidores públicos submetidos
ao regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo o mesmo percentual de
pagamento da Gratificação a todos os servidores estatutários, inclusive aqueles não
abrangidos pela redução de percentual prevista no artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº
7.923/1989, bem como aos servidores anteriormente submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho que foram transpostos para o regime estatutário em
conformidade com o artigo 243 da Lei nº 8.112/1990.
8. Ressalte-se que, em decorrência do princípio constitucional da paridade
entre ativos e inativos, os proventos de aposentadoria com pagamentos destacados da
Gratificação de Raio X deveriam ter sido revistos na mesma proporção e nas mesmas
datas de vigência das alterações introduzidas pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº
7.923/1989 ou pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, conforme o caso.
9. Sobre esse assunto, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de
que inexiste direito adquirido ao percentual de 40% no pagamento da Gratificação de
Raio X em proventos de aposentadoria, a partir da vigência do artigo 2º, § 5º, inciso
V, da Lei nº 7.923/1989 ou do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991. Nesse sentido,
destacam-se as seguintes ementas de decisões do STF:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº
7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o
servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico
atinente à composição de seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução,
por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no
total de sua remuneração. Recurso extraordinário conhecido e provido. [Recurso
Extraordinário (RE) nº 293578/PR, de 24.09.2002, relator Ministro Ilmar Galvão,
publicado em 29.11.2002]
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X. I. Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua
redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o
servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na
forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Ressalva do
ponto de vista pessoal do relator deste. III. R.E. conhecido e provido. [RE nº
293606/RS, de 21.10.2003, relator Ministro Carlos Velloso, publicado em 14.11.2003]
GRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
DE
RAIO-X.
REDUÇÃO (LEI
7.923/1989).
DIREITO
ADQUIRIDO
E
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da
redução perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo
percentual alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base
maior, ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em
se tratando de regime jurídico de servidor, não se pode falar em ofensa a direito
adquirido, se não houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua
integralidade. 2. Agravo 13 regimental desprovido. [Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário (AgR-RE) nº 496051/RJ, de 14.02.2012, relator Ministro Ayres Britto,
publicado em 29.03.2012]
10. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência do TCU (ex. Acórdãos nº
763/2006-Plenário, nº 1.494/2010-2ª Câmara, nº 6.239/2010-2ª Câmara, nº 6.722/2010-
1ª Câmara e nº 4.770/2019-1ª Câmara), o pagamento da Gratificação de Raio X em
proventos de aposentadoria no montante superior a 10% do provento básico contraria
o disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e o princípio constitucional
da paridade entre ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 4º, da redação original da
CRFB/1988 ou no artigo 40, § 8º, da CRFB/1988, quando observada a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
11. Segundo a jurisprudência do STF (ex. RE nº 293578/PR, no RE nº
293606/RS e no AgRRE nº 496051/RJ), os aposentados não possuem direito adquirido
à manutenção do percentual de 40%, previsto no artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, no
pagamento da Gratificação de Raio X, haja vista que esses aposentados não possuem
direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico relativo à composição
de seus proventos, revelando-se legítima, portanto, a redução do percentual dessa
Gratificação prevista no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, haja vista que, naquela
época, houve a preservação dos valores totais dos proventos das aposentadorias.
12. Ainda segundo a jurisprudência do STF (ex. Mandado de Segurança nº
29065/DF e no MS nº 26948/DF), a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei
nº 9.784, de 29.01.1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade.
13. O Relatório de Auditoria nº 941164 concluiu que os valores dos
pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias, realizado em
montante superior ao limite de 10% do provento básico, não apresentam plena
conformidade com o disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991, nem com
o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, acarretando prejuízos ao
erário.
14. Destarte, as informações divulgadas por meio do Relatório de Auditoria
nº 941164,
que fundamenta a comunicação
deste indício de
irregularidade no
pagamento da Gratificação de Raio X, foram suficientes para demonstrar que:
1º) SERVIDORES PÚBLICOS
NÃO TÊM DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME
JURÍDICO: ao contrário do que foi afirmado por essa Unidade, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo dos Recursos Extraordinários (RE) nº
293578/PR e nº 293606/RS, se consolidou no sentido de que os servidores públicos
não têm direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à
composição de seus vencimento ou proventos, mas tão-somente direito adquirido à
irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade.
Aliás, considera-se que essa jurisprudência do STF também comprova a irregularidade
da manutenção do percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X em
proventos de aposentadoria; e
2º)
INEXISTE 
DECADÊNCIA
EM
CASOS 
DE
FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE:
segundo também
a
jurisprudência
STF, a
exemplo
das
decisões proferidas no Mandado de Segurança (MS) nº 29065/DF e no MS nº
26948/DF, a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784, de
29/01/1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. Conforme
também foi detalhado no Relatório de Auditoria nº 941164, a manutenção do regime
jurídico previsto no artigo 1º, alínea c, da Lei nº 1.234/1950 no pagamento da
Gratificação de Raio X, após a sua revogação pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº
8.270/1991, contraria, flagrantemente, o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PAR I DA D E
entre ativos e inativos, haja vista que concede ao aposentado, sem amparo legal ou
constitucional, um direito que não foi mantido para os servidores em atividade.
15. Além disso, considera-se importante destacar que os gestores têm os
deveres
funcionais de:
(1º)
aplicar a
legislação de
pessoal
vigente em
estrita
conformidade com a exegese e com
as orientações, normas e procedimentos
emanados do órgão central do Sipec e (2º) corrigir as ilegalidades, erros e omissões
constatadas no cadastro e na folha de pagamentos do Siape quando solicitado pelo
órgão central do Sipec. Esses deveres estão previstos nos incisos V e XI do artigo 6º
da Portaria MARE nº 978, de 29/03/1996, que definiu a Matriz de Competências para
Operações de inclusão/exclusão de pagamentos no Siape.
16. Considerando que foram observados os princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal
de 1988 e do artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo sido o
interessado(a) notificado(a); e oportunizada a apresentação de manifestação.
17. DECIDO pela correção do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha
financeira do(a) aposentado(a), realizado em montante superior ao limite de 10% do
provento básico, conforme o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991.
18. Notifique-se a parte interessada, aguardando o decurso do prazo para
a interposição de recurso administrativo, a fim de a DPAP/CCPP dar prosseguimento à
correção no SIAPE, com posterior registro do ato no TCU.
PRAZO: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CÓPIA DO PROCESSO: Considerando o
art. 46 da Lei 9.784/1999,
informamos que a vista ao processo e o pedido de cópia integral poderão ser feitos
através do e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br.
AGENDAMENTO: Embora não seja obrigatório, o comparecimento presencial
poderá ser agendado através do e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br. O agendamento
para atendimento presencial também poderá ser realizado através do telefone (21)
2629-5406 (às segundas e quartas, de 11h ao meio-dia e de 15h às 16h). Para
comodidade de aposentados e pensionistas, é possível atendimento telefônico pelo (21)
2629-5418 - de 11h ao meio-dia e de 14h às 15h. Reiteramos que a Universidade não
pode assessorar na elaboração de defesa administrativa ou do recurso; e não pode
indicar advogado ou escritório de advocacia. Não há modelo específico exigido para
manifestação e não é possível compartilhar documentos de outros interessados.
OBSERVAÇÃO: Esclarecemos que V. Sa. poderá fazer-se representar por
procurador
legalmente
habilitado e
que
a
falta
de manifestação
no
prazo
supramencionado não prejudicará o andamento do referido processo administrativo.
At e n c i o s a m e n t e ,
CARLOS ALBERTO BELMONT
Diretor do Departamento de Administração de Pessoal
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

                            

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