DOE 30/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de outubro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº203 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.726, de 30 de outubro de 2023.
INSTITUI A COMISSÃO CENTRAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM LICITAÇÕES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso VI, da Constituição do Estado do Ceará, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, e o art. 48-A e 48-B da Lei Complementar nº 134, de 07 de abril de 2014, 
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio do Sistema Central de Licitações, tem por competência processar a fase externa 
e julgar os procedimentos e as modalidades de licitações de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista; CONSIDERANDO que a apuração de infrações e aplicação de sanção administrativa aos infratores visa 
a preservar o interesse público; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, responsável 
pela instauração e processamento de processo administrativo sancionatório destinado a apurar infrações cometidas por licitante durante a fase externa de 
licitação e aplicar sanção administrativa prevista no instrumento convocatório ou na legislação pertinente.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui a obrigação de reparação integral de dano causado à Administração Pública.
Art. 2º É assegurado ao licitante o acesso aos autos e o devido processo legal, observado o contraditório e a ampla defesa, fazendo-o com as provas 
que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Capítulo I
Da Comissão Processante
Art. 3º A Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações será composta por 1 (um) Procurador do Estado e 2 (dois) servidores 
estáveis designados em portaria do Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe avaliar os fatos e as circunstâncias relativas ao cometimento do ilícito.
§ 1º A Comissão intimará o licitante para, no prazo disposto no art. 7º deste Decreto, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda 
produzir.
§ 2º A Comissão terá 3 (três) membros suplentes designados em portaria do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Aos servidores integrantes da Comissão aplica-se o disposto no inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008.
Capítulo II
Das Sanções Administrativas
Art. 4º Ao licitante responsável pelas infrações administrativas no procedimento licitatório aplicar-se-ão as sanções previstas na Lei n.º 8.666, de 
1993, e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal, quando cabível.
Art. 5º A Comissão prevista neste Decreto deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar ao 
órgão competente as sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade nos cadastros estaduais, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 
(Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Capítulo III
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 6º O processo administrativo sancionatório será instaurado:
I - de oficio;
II - a requerimento do pregoeiro ou da Comissão de Licitação.
§ 1º O requerimento conterá:
I - a individualização do licitante e do procedimento licitatório;
II - a narração do fato a ser apurado com a indicação das regras infringidas na fase externa da licitação;
III - a indicação de provas dos fatos, sempre que possível.
§ 2° Qualquer terceiro que tiver conhecimento da existência de infração poderá, por escrito, comunicá-la ao pregoeiro ou à Comissão de Licitação, que, 
verificando indícios de procedência das informações, apresentará requerimento de instauração do processo administrativo sancionatório na forma deste artigo.
§ 3º O ato de abertura do processo caberá ao presidente da Comissão, o qual será precedido de  despacho fundamentado e aprovado pelo Procura-
dor-Geral do Estado.
§ 4º O ato a que se refere o §3º, deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A decisão pelo indeferimento da instauração de processo também ser submetida ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º Instaurado o processo, caberá à Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações notificar o licitante para apresentar defesa 
escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação conterá obrigatoriamente:
I - a identificação do processo administrativo sancionatório e do procedimento licitatório a que se refere;
II - a menção à possibilidade de acesso ou obtenção de cópia dos autos, indicando-se o procedimento cabível;
III - o prazo para apresentação de defesa escrita, com a advertência de que o licitante deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena 
de preclusão;
IV - as normas legais ou cláusulas do instrumento convocatório que fundamentam o processo.
Art. 8º A Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitações observará as disposições da legislação de regência das licitações e 
contratos administrativos no que se refere ao processamento e aplicação de sanções administrativas aos licitantes.
Art. 9º Os recursos administrativos, as contrarrazões e os pedidos de reconsideração serão apresentados na forma e prazos estabelecidos em lei e/
ou edital.
Capítulo IV
Da Contagem dos Prazos
Art. 10. Os prazos contam-se em dias úteis, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou 
este for encerrado antes do horário normal.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 11. As decisões definitivas da Comissão Central de Apuração de Responsabilidade em Licitação serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. Portaria do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre regras específicas para a organização e o funcionamento da Comissão de que 
trata este Decreto.
Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado poderá expedir orientações complementares, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar 
solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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