DOE 30/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº203  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2023
como Alta Administração todo e qualquer responsável por tomar decisões de nível estratégico, independentemente da natureza da Unidade e das nomenclaturas 
utilizadas. São, portanto, as instâncias responsáveis pela execução das diretrizes de governança e de gerenciamento de riscos (incluindo controles internos 
da gestão). Nos órgãos ou entidades em que não exista a figura do Conselho, a Alta Administração acumula as suas funções;
II – Auditoria Baseada em Risco: atividade que associa a auditoria interna ao arcabouço global de gestão de riscos de uma organização, além de 
possibilitar que a auditoria interna dê garantia à Alta Gestão dos órgãos e das entidades de que os riscos estão sendo gerenciados de maneira eficaz em relação 
ao apetite por riscos (Governo do Estado de Goiás, 2021);
III – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação (“assurance”) e consultoria, desenhada para adicionar valor e 
melhorar as operações das organizações públicas. A atividade de auditoria interna governamental está situada na terceira linha e tem como objetivo auxiliar 
uma organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos 
de governança e de gerenciamento de riscos, incluindo os controles internos da gestão;
IV – Avaliação: atividade de auditoria interna governamental que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer 
para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE-CE): órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, 
responsável por coordenar e supervisionar as atividades do seu Sistema de Controle Interno, exercer os controles essenciais, avaliar a eficiência e eficácia 
dos demais controles existentes, realizar auditorias internas governamentais e inspeções para cumprir a função constitucional de fiscalização;
VI – Conselho: o corpo administrativo de mais alto nível (p. ex.: Conselho de administração, Conselho supervisor ou Conselho de gestores ou curadores), 
que detém a responsabilidade de dirigir e/ou supervisionar as atividades da organização e de cobrar prestação de contas por parte da Alta Administração, não 
se confundindo com Conselhos e comissões de caráter opinativo. Na Administração Pública Estadual, a figura do Conselho com poderes decisórios é mais 
comum na Administração Indireta, como, por exemplo, nas estatais. Nos órgãos e entidades em que não exista a figura do Conselho, a Alta Administração é 
a instância responsável por estabelecer estruturas e processos para governança, desenvolver uma cultura que promova o comportamento ético, determinar o 
apetite organizacional a riscos e exercer a supervisão do gerenciamento de riscos (incluindo controles internos da gestão), a quem a UAIG deve se reportar, por 
serem capazes de desenvolver uma visão de riscos de forma consolidada. A palavra “Conselho” se refere a um grupo ou pessoa responsável pela governança 
da organização. Além disso, “Conselho” pode se referir a um comitê ou outra estrutura ao qual o órgão responsável pela governança tenha delegado certas 
funções. Dessa forma, sua denominação pode variar de acordo com a organização, de modo que o enquadramento de um colegiado como “Conselho” deve 
ser realizado com base nas suas atribuições e poderes legais e regimentais;
VII- Consultoria: atividade de auditoria interna governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços relacionados, prestados 
em decorrência de solicitação específica do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, cuja natureza e escopo são acordados previamente e que 
se destinam a adicionar valor, aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de implementação dos controles internos da gestão na 
organização, sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da Unidade Auditada;
VIII- Modelo de Capacidade da Auditoria Interna (IA-CM): é um “framework” internacionalmente reconhecido que identifica os fundamentos 
necessários para uma auditoria interna efetiva, de modo a atender às necessidades da administração da organização e às expectativas profissionais da função;
IX – Planejamento da Unidade de Auditoria Interna Governamental: etapa que consiste em um processo dinâmico, contínuo e flexível, o qual, para 
ser realizado adequadamente, requer conhecimento razoável sobre a unidade e o objeto auditados. Divide-se em duas fases: definição do Plano de Auditoria 
baseado em riscos e planejamento dos trabalhos (individuais) de auditoria. O planejamento considera as estratégias, os objetivos, as prioridades, as metas da 
Unidade Auditada e os riscos a que seus processos estão sujeitos; 
X – Planejamento Operacional: se refere ao planejamento das atividades da Coordenadoria de Auditoria Interna, relativas às suas competências, a 
serem realizadas dentro de um exercício, feito com base em riscos, a serem realizadas no âmbito dos órgãos e entidades ou temas selecionados no Planejamento 
Tático e na consulta aos stakeholders
XI – Planejamento Tático: se refere ao planejamento das atividades de auditoria interna governamental de médio prazo, período de quatro anos, feito 
com base em riscos, em relação ao conjunto de órgãos e entidades ou temas que a CGE pode atuar, com base nas suas competências relativas à auditoria 
interna governamental;
XII – Plano Plurianual do Estado do Ceará (PPA): lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública 
Estadual para as despesas públicas e indicações de receitas, para um período de quatro anos;
XIII – Orçamento Operacional: representa a estimativa de recursos necessários à execução das diversas atividades previstas no Planejamento Operacional;
XIV – Ordem de serviço: documento que formaliza o serviço a ser prestado, contendo a síntese das principais diretrizes e informações acerca do 
trabalho, além da descrição da atividade a ser desenvolvida, da previsão de início e de término, dos responsáveis pela atividade, incluindo o respectivo 
orientador e coordenador;
XV – Seleção Baseada em Risco: forma de selecionar os trabalhos de auditoria a serem realizados, que se baseia na avaliação dos riscos dos objetos 
de auditoria, sendo estes ranqueados de acordo com o nível de risco, para que seja possível selecionar, prioritariamente, os de maior risco;
XVI – Seleção Baseada em Fatores de Risco: uma outra forma de selecionar os trabalhos de auditoria baseados em riscos, associando os objetos de 
auditoria a fatores riscos. Esse método costuma ser executado fundamentalmente em dois estágios: definição dos fatores de risco e priorização dos objetos 
de auditoria;
XVII – Unidade de Auditoria Interna Governamental: unidade responsável pela prestação de serviços independentes e objetivos de avaliação e de 
consultoria, desenvolvidos para adicionar valor e melhorar as operações da organização, que reúna as prerrogativas de gerenciamento e de operacionalização 
da atividade de auditoria interna governamental, no âmbito de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. 
XVIII – Universo de auditoria: conjunto de objetos de auditoria passíveis de serem priorizados para a elaboração dos Planejamento Tático e Operacional.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO TÁTICO
Art. 3º. O Planejamento Tático se refere ao planejamento das atividades de auditoria interna governamental de médio prazo, período de quatro 
anos, feito com base em riscos, em relação ao conjunto de órgãos e entidades ou temas que a CGE pode atuar, com base nas suas competências relativas à 
auditoria interna governamental;
Art. 4º. O Planejamento Tático será desenvolvido no mesmo ano de elaboração do PPA, sendo aprovado pela Alta Administração da CGE.
Parágrafo único. O Planejamento Tático será elaborado até 60 dias contados a partir do envio do PPA para aprovação da Assembleia Legislativa, 
devendo ser aprovado, por meio de ato próprio da Alta Administração desta Controladoria, até 30 dias contados a partir de sua elaboração.
Art. 5º. Previamente ao início da elaboração, a Alta Administração da CGE deverá ser consultada sobre eventuais demandas externas de trabalho.
Art. 6º. A equipe responsável pela elaboração do planejamento será designada por meio de Ordem de Serviço.
Art. 7º. Para a elaboração do Planejamento Tático deverá ser identificado o Universo de Auditoria no âmbito do Poder Executivo Estadual e levantada 
a capacidade operacional da Coordenadoria de Auditoria Interna, que servirá de base para a definição da quantidade de trabalhos possíveis para o período.
Art. 8º. O Planejamento Tático contemplará a seleção, com base em riscos ou em fatores de riscos, de órgãos e de entidades ou de temas, do Poder 
Executivo Estadual, a serem auditados, utilizando como critérios de seleção: materialidade, relevância, criticidade e oportunidade, entre outros que sejam 
adequados, além das variáveis a eles vinculadas.
§1º Para efeito deste artigo, considera-se:
a)Materialidade: refere-se ao impacto econômico correspondente ao montante de recursos orçamentários alocados a um órgão, entidade ou tema, ou 
recursos financeiros executados por uma gestão durante um determinado período;
b)Relevância: diz respeito ao impacto social correspondente à legislação ou ao direcionamento estratégico atribuído a um órgão, entidade ou tema;
c)Criticidade: representa o quadro de situações críticas efetivas ou potenciais a auditar, identificadas em determinado órgão, entidade ou tema; 
d)Oportunidade: fundamenta-se na atuação do controle em um momento adequado, levando-se em consideração o cenário e o ambiente socioeconômico 
e político no qual o órgão, entidade ou tema está inserido.
§2º As variáveis relacionadas a cada critério, serão definidas a cada Planejamento Tático e serão definidas considerando os dados disponíveis e 
alinhamento com a Alta Administração da CGE.
Art. 9º. Para a seleção de órgãos e entidades ou temas, deverão ser considerados os instrumentos de planejamento do Estado, a fim de atuar em 
alinhamento com os objetivos estratégicos do governo.
Art. 10º. Para a seleção de órgãos e entidades ou temas, deverão ser relacionadas todas as atividades a serem realizadas, procedendo-se ao 
dimensionamento do tempo necessário a execução de cada atividade, para discussão e consulta à Alta Administração da CGE sobre o que será priorizado, 
considerando-se a capacidade operacional da Coordenadoria de Auditoria Interna.
Art. 11. Será elaborado o Relatório do Planejamento Tático pela equipe responsável, devendo ser revisado pelo Orientador e o Coordenador designados. 
Art. 12. A revisão periódica do Planejamento Tático poderá ocorrer quando houver alterações significativas no contexto do trabalho que tornem os 
ajustes necessários, úteis e oportunos.
Art.13. A execução do Planejamento Tático deverá ser avaliada quando da revisão do Plano e ao final de sua vigência, servindo de base para a 
elaboração do Planejamento Tático período seguinte.

                            

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