REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 206-B Brasília - DF, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023103000001 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 40, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Prorroga, de ofício, a vigência e o prazo para cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências da União celebrados com o Estado do Rio Grande do Sul ou com seus Municípios afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme Decreto Legislativo nº 100, de 27 de setembro de 2023, do Congresso Nacional, e Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, e suspende a aplicação de prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para esses instrumentos. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, caput, incisos II e IV, da Constituição, e considerando o art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o Decreto Legislativo nº 100, de 27 de setembro de 2023, do Congresso Nacional, o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, e a Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, e com fundamento no contido no Processo nº 19973.112791/2023-45, resolvem: Art. 1º Fica alterado, em caráter excepcional, para 1º de abril de 2025, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Legislativo nº 100, de 27 de setembro de 2023, e entre a União e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, cujas vigências seriam encerradas no período entre a data de publicação desta Portaria Conjunta e o dia 31 de março de 2025. § 1º Para fins desta Portaria Conjunta, em atenção ao disposto no Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, e na Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, considera-se em Estado de Calamidade Pública e Estado de Emergência os Municípios abaixo relacionados: I - Estado de Calamidade Pública: a) Município de Arroio do Meio; b) Município de Bento Gonçalves; c) Município de Bom Jesus; d) Município de Bom Retiro do Sul; e) Município de Colinas; f) Município de Cruzeiro do Sul; g) Município de Dois Lajeados; h) Município de Encantado; i) Município de Estrela; j) Município de Farroupilha; k) Município de Guaporé; l) Município de Lajeado; m) Município de Muçum; n) Município de Paraí; o) Município de Roca Sales; p) Município de Santa Tereza; q) Município de São Valentim do Sul; r) Município de Serafina Corrêa; s) Município de Taquari; e t) Município de Venâncio Aires; e II - Estado de Emergência: a) Município de Água Santa; b) Município de André da Rocha; c) Município de Anta Gorda; d) Município de Arvorezinha; e) Município de Boa Vista das Missões; f) Município de Cachoeirinha; g) Município de Camargo; h) Município de Campestre da Serra; i) Município de Campos Borges; j) Município de Candelária; k) Município de Casca; l) Município de Chapada; m) Município de Charqueadas; n) Município de Coqueiros do Sul; o) Município de Cachoeira do Sul; p) Município de Ciríaco; q) Município de Cotiporã; r) Município de Coxilha; s) Município de Cruz Alta; t) Município de David Canabarro; u) Município de Eldorado do Sul; v) Município de Erechim; w) Município de Espumoso; x) Município de General Câmara; y) Município de Getúlio Vargas; z) Município de Gravataí; aa) Município de Ibiraiaras; bb) Município de Imigrante; cc) Município de Ipê; dd) Município de Itapuca; ee) Município de Jaguari; ff) Município de Lagoão; gg) Município de Lajeado do Bugre; hh) Município de Marau; ii) Município de Mato Castelhano; jj) Município de Montauri; kk) Município de Montenegro; ll) Município de Muliterno; mm) Município de Nova Alvorada; nn) Município de Nova Araçá; oo) Município de Nova Bassano; pp) Município de Nova Prata; qq) Município de Nova Roma do Sul; rr) Município de Novo Hamburgo; ss) Município de Panambi; tt) Município de Protásio Alves; uu) Município de Palmeira das Missões; vv) Município de Passo Fundo; ww) Município de Sagrada Família; xx) Município de Santa Maria; yy) Município de Santo Antônio da Palma; zz) Município de Santo Expedito do Sul; aaa) Município de São Domingos do Sul; bbb) Município de São Jerônimo; ccc) Município de São Jorge; ddd) Município de São Sebastião do Caí; eee) Município de Sapiranga; fff) Município de Sarandi; ggg) Município de Sede Nova; hhh) Município de Sertão; iii) Município de Vacaria; jjj) Município de Vanini; e kkk) Município de Vila Maria. § 2º A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período de que trata o caput. § 3º Os ajustes no Transferegov.br para espelhar as prorrogações de que trata o caput deverão ser realizados pelos órgãos e entidades concedentes ou pela mandatária da União em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria Conjunta. Art. 2º Fica suspensa, até 1º de abril de 2025, a contagem de todos os prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, especificamente para os convênios e contratos de repasse celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul ou entre a União e os Municípios relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta. Art. 3º Os prazos para atendimento das cláusulas suspensivas de que trata o art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, especificamente para os convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2022 com o Estado do Rio Grande do Sul ou com os Municípios relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, podem ser prorrogados até 30 de junho de 2024. Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONALFechar