DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 206-B
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 40, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga, de ofício, a vigência e o prazo para
cumprimento
de 
cláusulas
suspensivas
de
instrumentos 
de 
transferências 
da 
União
celebrados com o Estado do Rio Grande do Sul ou
com seus
Municípios afetados
pelos eventos
climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4,
ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de
2023, conforme Decreto Legislativo nº 100, de 27
de setembro de 2023, do Congresso Nacional, e
Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do
Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, e
suspende a aplicação de prazos estabelecidos pela
Portaria 
Interministerial 
nº 
424,
de 
30 
de
dezembro de 2016, para esses instrumentos.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art.
87, caput, incisos II e IV, da Constituição, e considerando o art. 18 do Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007, o Decreto Legislativo nº 100, de 27 de setembro de
2023, do Congresso Nacional, o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do
Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, e a Portaria nº 2.852, de 7 de
setembro de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas
alterações, e com fundamento no contido no Processo nº 19973.112791/2023-45,
resolvem:
Art. 1º Fica alterado, em caráter excepcional, para 1º de abril de 2025, o
término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre a
União e o Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Legislativo nº 100, de 27
de setembro de 2023, e entre a União e os Municípios do Estado do Rio Grande do
Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos
entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme Decreto nº 57.177, de 6 de
setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, cujas vigências
seriam encerradas no período entre a data de publicação desta Portaria Conjunta e o
dia 31 de março de 2025.
§ 1º Para fins desta Portaria Conjunta, em atenção ao disposto no Decreto
nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas
alterações, e na Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, considera-se em Estado
de Calamidade Pública e Estado de Emergência os Municípios abaixo relacionados:
I - Estado de Calamidade Pública:
a) Município de Arroio do Meio;
b) Município de Bento Gonçalves;
c) Município de Bom Jesus;
d) Município de Bom Retiro do Sul;
e) Município de Colinas;
f) Município de Cruzeiro do Sul;
g) Município de Dois Lajeados;
h) Município de Encantado;
i) Município de Estrela;
j) Município de Farroupilha;
k) Município de Guaporé;
l) Município de Lajeado;
m) Município de Muçum;
n) Município de Paraí;
o) Município de Roca Sales;
p) Município de Santa Tereza;
q) Município de São Valentim do Sul;
r) Município de Serafina Corrêa;
s) Município de Taquari; e
t) Município de Venâncio Aires; e
II - Estado de Emergência:
a) Município de Água Santa;
b) Município de André da Rocha;
c) Município de Anta Gorda;
d) Município de Arvorezinha;
e) Município de Boa Vista das Missões;
f) Município de Cachoeirinha;
g) Município de Camargo;
h) Município de Campestre da Serra;
i) Município de Campos Borges;
j) Município de Candelária;
k) Município de Casca;
l) Município de Chapada;
m) Município de Charqueadas;
n) Município de Coqueiros do Sul;
o) Município de Cachoeira do Sul;
p) Município de Ciríaco;
q) Município de Cotiporã;
r) Município de Coxilha;
s) Município de Cruz Alta;
t) Município de David Canabarro;
u) Município de Eldorado do Sul;
v) Município de Erechim;
w) Município de Espumoso;
x) Município de General Câmara;
y) Município de Getúlio Vargas;
z) Município de Gravataí;
aa) Município de Ibiraiaras;
bb) Município de Imigrante;
cc) Município de Ipê;
dd) Município de Itapuca;
ee) Município de Jaguari;
ff) Município de Lagoão;
gg) Município de Lajeado do Bugre;
hh) Município de Marau;
ii) Município de Mato Castelhano;
jj) Município de Montauri;
kk) Município de Montenegro;
ll) Município de Muliterno;
mm) Município de Nova Alvorada;
nn) Município de Nova Araçá;
oo) Município de Nova Bassano;
pp) Município de Nova Prata;
qq) Município de Nova Roma do Sul;
rr) Município de Novo Hamburgo;
ss) Município de Panambi;
tt) Município de Protásio Alves;
uu) Município de Palmeira das Missões;
vv) Município de Passo Fundo;
ww) Município de Sagrada Família;
xx) Município de Santa Maria;
yy) Município de Santo Antônio da Palma;
zz) Município de Santo Expedito do Sul;
aaa) Município de São Domingos do Sul;
bbb) Município de São Jerônimo;
ccc) Município de São Jorge;
ddd) Município de São Sebastião do Caí;
eee) Município de Sapiranga;
fff) Município de Sarandi;
ggg) Município de Sede Nova;
hhh) Município de Sertão;
iii) Município de Vacaria;
jjj) Município de Vanini; e
kkk) Município de Vila Maria.
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta a execução do
objeto e a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja
execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período
de que trata o caput.
§ 3º Os ajustes no Transferegov.br para espelhar as prorrogações de que
trata o caput deverão ser realizados pelos órgãos e entidades concedentes ou pela
mandatária da União em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação
desta Portaria Conjunta.
Art. 2º Fica suspensa, até 1º de abril de 2025, a contagem de todos os
prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016,
especificamente para os convênios e contratos de repasse celebrados entre a União e
o Estado do Rio Grande do Sul ou entre a União e os Municípios relacionados no §
1º do art. 1º desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Os prazos para atendimento das cláusulas suspensivas de que trata
o art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, especificamente para os
convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2022 com o Estado do Rio
Grande do Sul ou com os Municípios relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria
Conjunta, podem ser prorrogados até 30 de junho de 2024.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
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