DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
6.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá 
respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por 
ano civil (vigência da proposta); 
  
6.3 Dos produtos manipulados serão adquiridos apenas aqueles 
produzidos com, no mínimo, 70% de ingredientes provenientes da 
agricultura familiar (unidade produtiva), e com aquisição permitida de 
até 15% do valor total do recurso destinado ao Município; 
  
6.4. Os produtos de origem animal, serão adquiridos de agricultores 
(as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM) implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação 
do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até 
50 % do valor total do recurso destinado ao município (Lei 14.628, de 
28 de julho de 2023); 
  
6.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores (as) familiares 
que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou 
CAF) seja emitida pelo mesmo; 
  
6.6. Os agricultores (as) familiares que participam do PAA-CDS 
executado pela CONAB, não poderão participar deste edital, ficando 
sob a responsabilidade do agricultor (a) essa informação; 
  
6.7. 
Os 
recursos 
destinados 
ao 
município 
obedecerão, 
PRIORITARIAMENTE, os seguintes critérios: 
  
50% mulheres; 
40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C; 
10% DAP ou CAF enquadramento variável. 
  
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros 
grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item 
7.8 deste edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar 
justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta. 
  
7. DO LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA E 
RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS 
  
7.1 As Entidades Socioassistenciais Locais credenciadas serão 
beneficiadas com a doação de produtos oriundos da agricultura 
familiar local; 
  
7.2 As Entidades receberão os produtos, para suplementação da 
alimentação servida aos beneficiários com NIS na Central de 
Recebimento e Distribuição do Programa de Aquisição de Alimentos– 
Compra com Doação Simultânea do Município de Ararendá; 
  
7.3. Fica a entidade responsável em fazer a entrega posterior do 
Formulário com a Relação dos Beneficiados assinado pelo 
beneficiário consumidor e ou responsável; 
  
7.4. As Entidades só iniciarão o recebimento dos produtos, após a 
aprovação pela Instancia de Controle Social do Município de 
Ararendá, ter entregue a documentação solicitada(homologada) e o 
Cadastro da Entidade no sistema do Programa de Aquisição de 
Alimentos– Compra com Doação Simultânea – Ministério do 
Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome 
(SISPAAMDS) e no sistema da Secretaria de Desenvolvimento 
Agrário (SISPAA/SDA) – www.sda.ce.gov.br e aprovada pela 
Coordenação Estadual do Programa de Aquisição de Alimentos - 
Compra com Doação Simultânea; 
  
7.5. Os agricultores (as) familiares selecionados através deste edital, 
só terão suas propostas aprovadas pela Coordenação Estadual do 
PAA-CDS, após a aprovação pela instância de controle social, que 
deve ser prioritariamente o Conselho de Segurança Alimentar 
(CONSEA) Municipal ou, na ausência deste, o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e/ou o Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS). 
  
7.6. Os agricultores familiares entregarão os produtos com etiqueta de 
identificação, com a logomarca do programa, na Central de 
Recebimento e Distribuição do Município de Ararendá, de acordo 
com a proposta aprovada pela Coordenação Estadual do PAA/CDS. A 
periodicidade de entrega obedecerá ao período da proposta, com o 
cartão do beneficiário emitido pelo Ministério do Desenvolvimento, 
Assistência Social, Família e Combate a Fome em parceria com o 
Banco do Brasil (Convênio 297); 
  
7.7. Os agricultores que aderirem a este processo declaram que 
atendem a todas as exigências legais e regulatórias para tanto e que 
possuem autorização legal para fazer a proposta, sujeitando-se, em 
caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal 
aplicáveis; 
  
7.8. Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na 
legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
  
7.9 O fornecedor compromete a entregar gêneros alimentícios 
produzidos na sua unidade familiar com qualidade e na quantidade 
estabelecida na proposta. Os alimentos processados e de origem 
animal, deverão ser embalados e rotulados conforme legislação 
vigente. 
  
8. DA ESTIMATIVA DE PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO  
  
8.1 DOS RECURSOS - Os recursos financeiros serão oriundos do 
Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e 
Combate à Fome – MDS. Foi destinado para o Município de 
Ararendá o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) para a 
execução da edição do PAA/CDS 2023/2024 contemplado por este 
edital de chamada pública; 
  
8.2 DO VALOR DOS PRODUTOS - Os preços (ANEXO V) dos 
produtos a serem adquiridos durante a vigência do Programa de 
Aquisição de Alimentos – Compra com Doação Simultânea, seguirão 
tabela editada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, 
publicada em 23 de agosto de 2023; 
  
8.2.1 No caso de produtos agroecológicos e/ou orgânicos, serão 
admitidos preços de referência com um acréscimo de 30% sobre os 
demais, desde que os produtos informados no Termo de Compromisso 
sejam devidamente certificados por entidades credenciadas e vigente. 
  
8.3 DA FORMA DE PAGAMENTO - Será efetivado o pagamento 
através de cartão próprio do agricultor familiar cadastrado no 
Programa de Aquisição de Alimentos– Compra com Doação 
Simultânea, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência 
Social, Família e Combate a Fome em parceria com o Banco do 
Brasil, através do Convênio 297, onde é vedada a solicitação de 
cartões pela agência local. 
  
9. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
  
9.1. Dos atos praticados pela Comissão Especial de Seleção Municipal 
nomeada 
pela 
Portaria 
Nº 
27.10.01/2023, 
caberá 
recurso 
administrativo, sem efeito suspensivo, que deverá ser formulado de 
forma clara e objetiva, por escrito, descrevendo o ato ou fato tido por 
irregular. 
  
9.2. Qualquer impugnação deverá ser entregue diretamente ao 
Presidente da Comissão Especial de Seleção no horário de expediente, 
das 07:00 as 13:00 h, em até 04 (quatro) dias corridos antes abertura 
do certame. 
  
9.3. Não serão admitidas impugnações enviadas por meio eletrônico 
e/ou apresentadas de forma ilegível. 
  
9.4. A entidade e ou o agricultor que se sentir prejudicado (a) no 
decorrer do certame deverá se manisfestar durante o processo, nos 
prazos fixados, ou quando houver omissão, no prazo comum de 24 
horas, após a apresentação do resultado. 
  
9.5. No caso de recurso administrativo, deverá ser encaminhado ao 
presidente da Comissão Especial de seleção, até as 13:00 do dia 

                            

Fechar