DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
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4.4. A Entidade (unidade recebedora) que deixar de apresentar um dos 
documentos constantes nas alíneas de “a” a “i” do subitem anterior, 
exceto (saúde) no item (h) será automaticamente inabilitada. 
  
4.5. Os documentos de habilitação dos AGRICULTORES (AS) 
FAMILIARES FORNECEDORES (AS) deverão ser entregues em um 
único envelope, que, sob pena de inabilitação, deverão conter: 
  
Formulário de Inscrição/Termo de Compromisso/ Proposta de 
Produtos a serem entregues durante a vigência da proposta (ANEXO 
IV); 
Cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular e do 
cônjuge; 
Cópia da identidade do titular e do cônjuge; 
Cópia da Comprovação de Aptidão: DAP (Declaração de Aptidão ao 
PRONAF) e/ou CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) 
vigente durante a proposta; 
Declaração do SECAF; 
Comprovante de endereço atualizado; 
Certificação (vigente) de produtos orgânicos/agroecológicos, emitido 
por entidade credenciada, caso apresente proposta de entrega de 
produtos; 
Comprovante do NIS (número de identificação social) atualizado. 
  
4.6. O agricultor familiar que deixar de apresentar um dos documentos 
constantes nas alíneas de “a” a “h” do subitem anterior será 
automaticamente inabilitado. 
  
4.7. Poderão participar desta chamada pública, agricultores (as) 
familiares que produzam em unidades produtivas (próprias). 
  
5. 
DAS 
UNIDADES 
RECEBEDORAS 
ELEGÍVEIS 
– 
ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAS LOCAIS 
  
5.1. Serão aceitos os cadastros de entidades governamentais e não 
governamentais (inscrita no CNPJ), que desenvolvam trabalhos 
publicamente reconhecidos de atendimento às pessoas em situação de 
vulnerabilidade social e nutricional (prioritariamente creches, escolas, 
asilos, hospitais sem fins lucrativos, cozinhas solidárias, banco de 
alimentos, restaurante popular, entre outros), que forneçam refeições 
prontas, gratuitas e contínuas. Não será permitida a redistribuição e a 
venda de produtos doados pelo Programa de Aquisição de Alimentos 
– Compra com Doação Simultânea, sob penalidade de interrupção do 
Projeto e sanções administrativas cabíveis, exceto em condições 
especiais, desde que aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento 
Agrário. 
  
5.2. REDE SUAS: Centro de Referência em Assistência Social 
(CRAS); unidade pública de abrangência municipal, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco social e nutricional, por violação de direitos ou 
contingência, que demandam de intervenções especializadas da 
proteção social; entidade e organização de assistência social privada 
inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), que 
produzam e disponibilizem refeições prontas, gratuitas e contínuas a 
beneficiários consumidores. 
  
5.3. REDE SAN: Restaurante popular, cozinha solidária, banco de 
alimentos e estruturas que produzam e disponibilizem refeições a 
beneficiários consumidores (pessoas em vulnerabilidade social e 
nutricional) no âmbito das redes públicas de saúde, educação (desde 
que estejam no último Censo Escolar INEP), justiça e segurança 
pública; estabelecimentos de saúde, desde que sejam 100% SUS 
(CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) e 
estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que 
possuam CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente da Assistência 
Social) e que produzam e disponibilizem refeições prontas, gratuitas e 
contínuas a beneficiários consumidores. 
  
5.4. As entidades selecionadas pelo Edital de Chamada Pública nº 
001/2023 de outubro de 2023, deverão manifestar interesse em 
participar através de documentos físicos durante o período de vigência 
de entrega de documentos presentes no item 4.1 deste edital. Em caso 
de não manifestação de interesse na participação durante o prazo 
estipulado, a entidade ficará inabilitada para a execução do referido 
programa. 
  
6. DOS FORNECEDORES ELEGÍVEIS 
  
6.1. Agricultores familiares individuais, com a comprovação de 
aptidão por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 
  
a) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da 
Agricultura Familiar – CAF (válido); 
  
b) Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de 
Agricultores 
Familiares, 
Empreendedores 
Individuais 
e 
Empreendimentos Representativos – SECAF, válida no ato do 
credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA). 
  
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor (a) familiar 
manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da 
Proposta. 
  
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de 
beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades 
tradicionais, conforme definido no Decreto nº 6.040 d, de 7 de 
fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de 
Número de Identificação Social (NIS) – do CAdÚnico. Devendo a 
identificação de alguma das categorias constar no Cadastro. 
  
6.2. O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá 
respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por 
ano civil (vigência da proposta); 
  
6.3. Dos produtos manipulados serão adquiridos apenas aqueles 
produzidos com, no mínimo, 70% de ingredientes provenientes da 
agricultura familiar (unidade produtiva), e com aquisição permitida de 
até 15% do valor total do recurso destinado ao Município; 
  
6.4. Os produtos de origem animal, serão adquiridos de agricultores 
(as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM) implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação 
do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até 
50 % do valor total do recurso destinado ao município (Lei 14.628, de 
28 de julho de 2023); 
  
6.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores (as) familiares 
que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou 
CAF) seja emitida pelo mesmo; 
  
6.6. Os agricultores (as) familiares que participam do PAA-CDS 
executado pela CONAB, não poderão participar deste edital, ficando 
sob a responsabilidade do agricultor (a) essa informação; 
  
6.7. 
Os 
recursos 
destinados 
ao 
município 
obedecerão, 
PRIORITARIAMENTE, os seguintes critérios: 
  
a) 50% mulheres; 
b) 40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C; 
c) 10% DAP ou CAF enquadramento variável. 
  
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros 
grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item 
7.8 deste edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar 
justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta. 
  
7. DO LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA E 
RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS 
  
7.1. As Entidades Socioassistenciais Locais credenciadas serão 
beneficiadas com a doação de produtos oriundos da agricultura 
familiar local; 
  
7.2. As Entidades receberão os produtos, para suplementação da 
alimentação servida aos beneficiários com NIS na Central de 

                            

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