DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325
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b) declarar, conforme modelo constante no Anexo III - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições
previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados
durante o processo de seleção.
4.4. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais OSCs, para a realização de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de
ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei no 13.019, de 2014.
4.4.1. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes mediante assinatura de termo
de atuação em rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão
desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
4.4.2. A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública municipal no ato da apresentação da proposta com a assinatura do termo de
atuação em rede. Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de assinatura do termo de colaboração.
4.4.3. A OSC celebrante da parceria com a administração pública municipal:
a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e obrigações ser sub- rogados à OSC executante e não celebrante,
b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda, capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
5. REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
5.1 São requisitos para celebração do termo de fomento:
a) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis
com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei no 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta
exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2° e 3°, Lei no 13.019, de 2014);
b) Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei no 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei no 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações
religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei no 13.019, de2014);
c) Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei no 13.019, de 2014);
d) Possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso
V, alínea “a”, da Lei no 13.019, de 2014);
e) Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante a ser comprovada no momento da
apresentação do plano de trabalho. (Art. 33, caput, inciso V, alínea “b”, da Lei no 13.019, de 2014).
f) Possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou,
alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC,
conforme Anexo IX – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada,
sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da
parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5°, da Lei no 13.019, de 2014);
g) Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada.
Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, conforme art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5°, da Lei no 13.019, de 2014;
h) Apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa, (art. 34, caput, inciso II, da Lei no 13.019,
de 2014);
i) Apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei no 13.019, de 2014);
j) Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto,
com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo V – Declaração e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da
Lei no 13.019, de 2014);
k) Comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou
contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei no 13.019, de2014);
l) Atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2°, inciso I, alínea “b”, e art.
33, §3°, Lei no 13.019, de 2014);
m) Apresentar certificado de registro atualizado no COMDCA do Município de ICAPUÍ-CEARÁ.
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de Fomento a OSC que:
a) Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei no
13.019, de 2014);
b) Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei no 13.019, de 2014);
c) Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública
municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas, sendo vedado que a mesma pessoa
figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. Não são
considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5° e 6°, da Lei no
13.019, de 2014);
d) Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição
e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista à decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei no 13.019, de 2014);
e) Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da
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