DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
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VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução 
Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; 
XI) executar a contrapartida conforme pactuado. 
XII) podem ser estabelecidas outras obrigações de acordo com o pactuado entre as partes para a execução do projeto. 
  
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco. 
7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso 
concreto: 
I - Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral 
do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível 
aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou 
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível 
aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do 
objeto foram insuficientes. 
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de 
informações poderá: 
I - Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; 
  
III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram 
insuficientes; ou 
IV - Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o 
cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto. 
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos 
seguintes procedimentos: 
I - Apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento 
de seleção; e 
II - Análise do relatório de execução do objeto por agente público designado. 
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá: I - Comprovar que foram alcançados os resultados da ação 
cultural; 
II - Conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; 
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro 
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos 
pertinentes à execução do projeto. 
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes 
procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
I - Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral 
do objeto; ou 
II - Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível 
aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do 
objeto foram insuficientes. 
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de 
informações poderá: 
  
I - Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram 
insuficientes; ou 
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o 
cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de 
execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - Quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 
II - Quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que 
avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação. 
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o 
parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela: 
I - Aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou II - Reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para 
que exerça a opção por: 
I - Devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; II - Apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde 
que comprovada. 
  

                            

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