DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325
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Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
Art. 13. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025.
Art. 14. Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o quadriênio 2022 – 2025,
nele se incorporam, ficando entendida como revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de planejamento governamental.
Art. 15. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 encontram-se descritas no anexo 6, da Lei nº 4320, com suas especificações, que
foram retiradas do Plano Plurianual para 2022/2025, e em conformidade com o disposto na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentaria para o exercício
de 2024.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10% (Dez por
Cento), da Receita Corrente Líquida apurada até o final do semestre anterior a assinatura do contrato e as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de
dezembro de 2024, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a contratar Operações de Créditos junto a Instituições Financeiras Oficiais para cobertura de
passivos contingentes referentes a Precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 099/2017 de 15 dezembro de 2017, em conformidade com o
§ 4º do inciso IV do artigo 101 do ADCT, mediante autorização Legislativa.
Parágrafo único. Para garantia das Operações de Crédito de que tratam os artigos anteriores, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
Art. 18. Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma
do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 19. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 20. É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 30 de outubro de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:A9681CCD
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