DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 207
Brasília - DF, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 7
Presidência da República ........................................................................................................ 14
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 17
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 73
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 74
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 77
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 94
Ministério do Turismo............................................................................................................. 97
Ministério Público da União................................................................................................. 100
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 178
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 178
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 179
.................................. Esta edição é composta de 189 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/10/2023 as
edições extras nºs 206-A e 206-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.321
(1)
ORIGEM
: 7321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO ABREU DIAS DE MOURA (440027/SP)
A DV . ( A / S )
: LIVIA BAIAO PIRES (68414/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º,
§1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006 de Alagoas, e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do
Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Edson Fachin. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo
Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a
2.6.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art.
4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de Alagoas. Obrigatoriedade de licenciamento
ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações
Rádio base e Equipamentos de Telefonia Sem Fio no Estado de Alagoas. 3. Competência
privativa da União para legislar sobre telecomunicações e exploração destes serviços. Arts. 21,
IX, e 22, IV, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. ADI 3.110, Min. Edson Fachin. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de
Alagoas, e por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.321
(2)
ORIGEM
: 7321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO ABREU DIAS DE MOURA (440027/SP)
A DV . ( A / S )
: LIVIA BAIAO PIRES (68414/DF)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a
25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
ESTADUAL 6.787/2006, DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE SISTEMAS DE TELEFONIA E DE
ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA SEM FIO NO ESTADO. INTERFERÊNCIA
DIRETA NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PODER CONCEDENTE E AS CONCESSIONÁRIAS.
ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEIO INIDÔNEO PARA REFORMA DO JULGAD O.
MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS. 2. Inconstitucionalidade de lei estadual que cria nova obrigação no âmbito das
telecomunicações a pretexto de proteção e defesa do meio ambiente. 3. Competência privativa
da União para legislar sobre telecomunicações. Precedentes. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar o acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRICIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia,
a execução extrajudicial de créditos garantidos por
hipoteca,
a
execução extrajudicial
de
garantia
imobiliária em concurso de credores, o procedimento
de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em
caso de inadimplemento de contrato de alienação
fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a
alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no
caso de fundos de investimento em participações
qualificados que envolvam titulares de cotas com
residência ou domicílio no exterior e o procedimento
de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de
20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017,
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de
novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010,
14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de
junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº
911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos
dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966,
e 73, de 21 de novembro de 1966.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento
do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS DE GARANTIAS
Art. 2º A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o
fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a
transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
........................................................................................................................................
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante,
é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-
se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as
anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado
que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a
terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido,
cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.
§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-
rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do
caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade
fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular
garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no
art. 31 desta Lei.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve
conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º
deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.
§ 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação
fiduciária da propriedade superveniente."(NR)

                            

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