DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
"Art. 24. ..............................................................................................................
I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
.......................................................................................................................................
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do
imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
....................................................................................................................................
VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A ,
27 e 27-A desta Lei.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. .............................................................................................................
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário
fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.
§ 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste
artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou
fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não
tiver sido disponibilizado no referido prazo.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora
o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste
artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro
fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis
competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que
vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição
imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser
requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa
em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão,
desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de
propriedade.
§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida
a intimação.
§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o
§ 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro
fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no
prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será
levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese
em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de
imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento,
situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
........................................................................................................................................
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o
representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local
ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da
diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão,
promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em
jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não
dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última
publicação do edital.
§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante
informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.
§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-
se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em
garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese
de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da
intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de
intimação edilícia.
§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência
se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de
correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da
propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou
construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de
consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas
especiais estabelecidas neste artigo.
.......................................................................................................................................
§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é
assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida
vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em
que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou
superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente
sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro,
dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para
arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com
recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.
§ 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação
configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses
em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida."(NR)
"Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão
público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do
registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
........................................................................................................................................
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual
ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas,
inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que
alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance
que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os
locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante,
por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao
endereço eletrônico.
§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao
fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao
valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às
contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao
imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito
de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às
despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá
também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis
para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
§ 3º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas
de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as
relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive
tributos e contribuições condominiais.
§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor
entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da
indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos
encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação,
hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo
para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre
disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do
montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o
devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser
cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias
da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no
§ 4º do art. 26-A desta Lei.
§ 6º (Revogado).
§ 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo
remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao
referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme
estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança.
........................................................................................................................................
§ 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos,
bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de
aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do
credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.
§ 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de
garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que
eventualmente restar do produto da venda." (NR)
"Art. 27-A. Nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois)
ou mais imóveis, na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1
(uma) parcela da dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por
meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em
atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à
medida do necessário para satisfação integral do crédito.
§ 1º Na hipótese de excussão em atos sucessivos, caberá ao credor fiduciário a
indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em
sentido contrário expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade
dos demais ficará suspensa.
§ 2º A cada leilão, o credor fiduciário promoverá nas matrículas dos imóveis não
leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhará ao devedor e, se
for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspondência dirigida aos
endereços físico e eletrônico informados no contrato.
§ 3º Na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito,
a cada leilão realizado, o credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se
for o caso, o laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a
averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os
procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei.
§ 4º Satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados
sucessivamente, o credor fiduciário entregará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros
fiduciantes, o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da
propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados."
"Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores,
inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts.
26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida
liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que
comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art.
26 desta Lei.
Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a
propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto
controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de
cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do
terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e
serão resolvidas em perdas e danos." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de
taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por
cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei,
computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no
patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido
na posse do imóvel.
..............................................................................................................................." (NR)

                            

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