DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 29. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir
certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural,
e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a
instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio." (NR)
"Art. 167. ...........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
48. de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade
sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses
de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico,
a exemplo do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
II - ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
37. da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses
autorizadas por lei.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E:
"Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque
e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado
ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de
registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os
arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do
devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a
requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do
§ 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total
ou parcialmente indevida.
§ 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º
deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de
prosseguir no procedimento.
§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida,
caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no
inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida
ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento
extrajudicial.
§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita
preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado
em contrato pelo devedor fiduciário.
§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3
(três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal,
com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao
endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura
constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço
seja o indicado no cadastro.
§ 8º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em
garantia.
§ 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária
ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro
órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.
§ 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme
convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os
competentes órgãos registrais.
§ 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do
devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e
documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda
extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de
5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito
por parte do credor.
§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos,
das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor
tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
§ 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - cópia do contrato referente à dívida;
II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;
III - planilha com detalhamento da evolução da dívida;
IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento,
inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos
e documentos;
V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros
canais de contato;
VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de
inadimplemento;
VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo."
"Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do
art. 2º deste Decreto-Lei.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO)."
"Art. 8º-D No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e
8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa
e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei."
"Art. 8º-E Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor,
alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se
referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos
Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 7º O art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 18. .............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito
Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de
credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado." (NR)
Art. 8º O caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI-A:
"Art. 784. ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize
o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus
garantidores;
........................................................................................................................" (NR)
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA
Art. 9º
Os créditos garantidos
por hipoteca poderão
ser executados
extrajudicialmente na forma prevista neste artigo.
§ 1º Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o devedor e, se
for o caso, o terceiro hipotecante ou seus representantes legais ou procuradores regularmente
constituídos serão intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou do seu cessionário,
pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel hipotecado, para purgação da mora no
prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997, no que couber.
§ 2º A não purgação da mora no prazo estabelecido no § 1º deste artigo autoriza o
início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão
público, e o fato será previamente averbado na matrícula do imóvel, a partir do pedido
formulado pelo credor, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a
purgação da mora.
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da averbação de que trata o § 2º deste
artigo, o credor promoverá leilão público do imóvel hipotecado, que poderá ser realizado por
meio eletrônico.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos
leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro hipotecante por meio de
correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato ou posteriormente fornecidos,
inclusive ao endereço eletrônico.
§ 5º Na hipótese de o lance oferecido no primeiro leilão público não ser igual ou
superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de
avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão
inter vivos, o que for maior, o segundo leilão será realizado nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 6º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou
superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive
emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das
contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser
aceito pelo credor hipotecário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos,
metade do valor de avaliação do bem.
§ 7º Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor ou, se for o
caso, ao prestador da garantia hipotecária o direito de remir a execução, mediante o
pagamento da totalidade da dívida, cujo valor será acrescido das despesas relativas ao
procedimento de cobrança e leilões, autorizado o oficial de registro de imóveis a receber e a
transferir as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 (três) dias.
§ 8º Se o lance para arrematação do imóvel superar o valor da totalidade da dívida,
acrescida das despesas previstas no § 7º deste artigo, a quantia excedente será entregue ao
hipotecante no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da efetivação do pagamento do
preço da arrematação.
§ 9º Na hipótese de o lance oferecido no segundo leilão não ser igual ou superior
ao referencial mínimo estabelecido no § 6º deste artigo para arrematação, o credor terá a
faculdade de:
I - apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor
correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao
oficial do registro de imóveis competente, que registrará os autos dos leilões negativos com
a anotação da transmissão dominial em ato registral único, dispensadas, nessa hipótese, a ata
notarial de especialização de que trata este artigo e a obrigação a que se refere o § 8º deste
artigo; ou
II - realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do último leilão, a
venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado
novo leilão, hipótese em que o credor hipotecário ficará investido, por força desta Lei, de
mandato irrevogável para representar o garantidor hipotecário, com poderes para transmitir
domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir
o adquirente na posse.
§ 10. Nas operações de financiamento para a aquisição ou a construção de
imóvel residencial do devedor, excetuadas aquelas compreendidas no sistema de consórcio,
caso não seja suficiente o produto da excussão da garantia hipotecária para o pagamento
da totalidade da dívida e das demais despesas previstas no § 7º deste artigo, o devedor
ficará exonerado da responsabilidade pelo saldo remanescente, hipótese em que não se
aplica o disposto no art. 1.430 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 11. Concluído o procedimento e havendo lance vencedor, os autos do leilão e o
processo de execução extrajudicial da hipoteca serão distribuídos a tabelião de notas com
circunscrição delegada que abranja o local do imóvel para lavratura de ata notarial de
arrematação, que conterá os dados da intimação do devedor e do garantidor e dos autos do
leilão e constituirá título hábil de transmissão da propriedade ao arrematante a ser registrado
na matrícula do imóvel.
§ 12. Aplicam-se à execução hipotecária realizada na forma prevista neste artigo as
disposições previstas para o caso de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia
sobre imóveis relativamente à desocupação do ocupante do imóvel excutido, mesmo se houver
locação, e à obrigação do fiduciante em arcar com taxa de ocupação e com as despesas
vinculadas ao imóvel até a desocupação, conforme os §§ 7º e 8º do art. 27 e os arts. 30 e 37-
A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, equiparada a data de consolidação da
propriedade na execução da alienação fiduciária à data da expedição da ata notarial de
arrematação ou, se for o caso, do registro da apropriação definitiva do bem pelo credor
hipotecário no registro de imóveis.
§ 13. A execução extrajudicial prevista no caput deste artigo não se aplica às
operações de financiamento da atividade agropecuária.
§ 14. Em quaisquer das hipóteses de arrematação, venda privada ou adjudicação,
deverá ser previamente apresentado ao registro imobiliário o comprovante de pagamento do
imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 15. O título constitutivo da hipoteca deverá conter, sem prejuízo dos requisitos de
forma do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou da lei especial,
conforme o caso, como requisito de validade, expressa previsão do procedimento previsto
neste artigo, com menção ao teor dos §§ 1º a 10 deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA IMOBILIÁRIA EM CONCURSO DE CREDORES
Art. 10. Quando houver mais de um crédito garantido pelo mesmo imóvel,
realizadas averbações de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária ou, se for o
caso, de consolidação da propriedade em decorrência da execução extrajudicial da
propriedade fiduciária, o oficial do registro de imóveis competente intimará simultaneamente
todos os credores concorrentes para habilitarem os seus créditos, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data de intimação, por meio de requerimento que contenha:

                            

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