DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
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- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
"Art. 39. As disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais
disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam às
operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário a que se
refere esta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS
Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter
a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da
obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos
credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a
validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que
afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da
garantia.
§ 1º O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia,
quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.
§ 2º O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da
obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos.
§ 3º O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão
do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos
garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente
será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido
dada publicidade à garantia.
§ 4º Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos
créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente
de garantia.
§ 5º O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os
credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não
poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de recebimento do produto da garantia.
§ 6º Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de
garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos
credores.
§ 7º Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia
poderá manter contratos com o devedor para:
I - pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores;
II - auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações
de crédito e de garantias reais;
III - intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações
de crédito ou às garantias reais; e
IV - outros serviços não vedados em lei.
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita
boa-fé perante o devedor."
"Art. 1.477. ........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor
declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel."
(NR)
"Art. 1.478. O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das
dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem
prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 1.487-A. A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser
posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor,
mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a
prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.
§ 1º A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo
garantido constantes da especialização da garantia original.
§ 2º A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do
imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da:
I - obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca;
II - obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais
de uma extensão de hipoteca.
§ 3º Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela
mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme
estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial
da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores."
Art. 4º A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura
de limite de crédito, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida
decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança,
judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão
obrigados pelo saldo devedor remanescente, exceto se houver disposição em sentido
contrário na legislação especial aplicável." (NR)
"Art. 9º-A Fica permitida a extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel, pela
qual a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de
operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que:
I - sejam contratadas as operações com o credor titular da propriedade fiduciária;
e
II - inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel,
inclusive na forma prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997.
§ 1º A extensão da alienação fiduciária de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser contratada, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito.
§ 2º As operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, na forma
prevista no caput deste artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a
qualquer título, preservada a unicidade do credor.
§ 3º Ficam permitidas a extensão da alienação fiduciária e a transferência da
operação ou do título de crédito para instituição financeira diversa, desde que a
instituição credora da alienação fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme
o caso, seja:
I - integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira
credora da operação original; e
II - garantidora fidejussória da operação de crédito original.
§ 4º A participação no mesmo sistema de crédito cooperativo e a existência da
garantia fidejussória previstas no § 3º deste artigo serão atestadas por meio de
declaração no título de extensão da alienação fiduciária."
"Art. 9º-B A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada
no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título
correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira,
pelo tempo da averbação.
§ 1º O título de extensão da alienação fiduciária deverá conter:
I - o valor principal da nova operação de crédito;
II - a taxa de juros e os encargos incidentes;
III - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor
fiduciário;
IV - a cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação
da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar
vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma
alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os
efeitos legais; e
V - os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997.
§ 2º A extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento
público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico.
§ 3º Fica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação
fiduciária.
§ 4º A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de
pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original."
"Art. 9º-C Celebrada a extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, a
liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito não obriga o devedor a
liquidar antecipadamente as demais operações vinculadas à mesma garantia, hipótese
em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.
Parágrafo único. A liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas
será averbada na matrícula do imóvel, à vista do termo de quitação específico emitido
pelo credor."
"Art. 9º-D Na extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, no caso de
inadimplemento e de ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de
crédito garantidas, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá
considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à
mesma garantia, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, após o vencimento antecipado de
todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos
de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os arts. 26, 26-A, 27 e 27-A da
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 2º A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de
considerar vencidas todas as operações vinculadas à mesma garantia, nos termos do
caput deste artigo, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 3º A dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, corresponde à soma dos saldos devedores de todas as operações de
crédito vinculadas à mesma garantia.
§ 4º Na hipótese de quaisquer das operações de crédito vinculadas à mesma
garantia qualificarem-se como financiamento para aquisição ou construção de imóvel
residencial do devedor, aplica-se à excussão da garantia o disposto no art. 26-A da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 5º O disposto no art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aplica-se aos
negócios jurídicos de extensão de alienação fiduciária."
Art. 5º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa
a vigorar com as seguintes alterações:

                            

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