DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o cálculo do valor atualizado do crédito para excussão da garantia, incluídos os
seus acessórios;
II - os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo devedor, quando se
tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo; e
III - a sentença judicial ou arbitral que tornar líquido e certo o montante devido,
quando ilíquida a obrigação garantida.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o oficial do registro de
imóveis lavrará a certidão correspondente e intimará o garantidor e todos os credores em
concurso quanto ao quadro atualizado de credores, que incluirá os créditos e os graus de
prioridade sobre o produto da excussão da garantia, observada a antiguidade do crédito real
como parâmetro na definição desses graus de prioridade.
§ 2º A distribuição dos recursos obtidos a partir da excussão da garantia aos
credores, com prioridade, ao fiduciante ou ao hipotecante, ficará a cargo do credor
exequente, que deverá observar os graus de prioridade estabelecidos no quadro de credores
e os prazos legais para a entrega ao devedor da quantia remanescente após o pagamento dos
credores nas hipóteses, conforme o caso, de execução extrajudicial da propriedade fiduciária
ou de execução extrajudicial da garantia hipotecária.
CAPÍTULO V
DA SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO, DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À
RENEGOGIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS SOBRE
P R OT ES T O S
Art. 11. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
........................................................................................................................................
Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo
tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços
eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a
recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou
credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial
prévia ao protesto, observado o seguinte:
I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até
30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação
do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de
pagamento, se for o caso;
II - o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá
comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico,
por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo;
III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da
dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante
ou credor.
§ 1º A data de apresentação da proposta de solução negocial de que trata o caput
deste artigo é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito
de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos,
desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto.
§ 2º Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos
do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e
entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro
civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago.
§ 3º Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será
exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o
pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na
tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida,
bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados
pelos serviços prestados.
§ 4º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas
entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou
documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado
do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços
prestados.
§ 5º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas
após 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de
dívida, será exigido do apresentante ou credor o depósito prévio dos emolumentos, dos
acréscimos legais e das demais despesas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em
protesto serão consideradas ato único, para fins de cobrança de emolumentos,
observado o disposto no § 3º e no inciso III do caput deste artigo."
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as
intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o
seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou
outro meio eletrônico equivalente.
§ 4º Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º,
sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos
termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar
ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a
intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art.
13 desta Lei.
§ 6º Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em
que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo
Conselho Monetário Nacional." (NR)
"Art. 15. .............................................................................................................
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado no sítio eletrônico
da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto
prevista no art. 41-A desta Lei, sem prejuízo de outras publicações em jornais
eletrônicos.
.............................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO X
.......................................................................................................................................
Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao
tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por
intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de
protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo
à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser
concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.
§ 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo
expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério
de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao
devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados.
§ 2º Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o
caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o
pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento,
dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no
momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de
serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados.
§ 3º A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à
renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de
protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei.
§ 4º Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem
por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não
canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços
eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o §
2º deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da
liquidação da dívida."
"Art. 37. .............................................................................................................
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais
despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao
apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no
tabelionato, exceto em relação aos títulos ou documentos de dívida apresentados a
protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal
específica.
.......................................................................................................................................
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços
extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de
fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial,
serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o
efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo
expediente." (NR)
"Art. 41-A. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput
deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou
privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de
integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis
de protesto.
§ 4º Ficam asseguradas a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV
e V do caput e a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do
caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela
entidade credenciada pelos tabeliães de protesto.
§ 5º O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021,
poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados
prevista no caput deste artigo, em regime de autorização." (NR)
CAPÍTULO VI
DA NEGOCIAÇÃO E DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS OU CRÉDITOS E DO APRIMORAMENTO DAS
REGRAS RELATIVAS A SERVIÇOS NOTARIAIS
Art. 12. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da
vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o
credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em
julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir,
consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na
comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do
recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de
crédito.
§ 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme
aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a
cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura
pública.
§ 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de
todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus
substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de
âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e
demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações
notariais das cessões de precatórios."
"Art. 7º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO)." (NR)
"Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre
outras atividades:
I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos
negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;
II - atuar como mediador ou conciliador;
III - atuar como árbitro.
§ 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou
consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao
constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o
depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a
entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que
constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão
de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo
estranho ao próprio negócio.
§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar
a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e
certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado,
o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos
tabeliães de protesto.
§ 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma
estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou
na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para
escrituras públicas com valor econômico.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO)."
"Art. 39. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
CAPÍTULO VII
DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRA
Art. 13. O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 41. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições
para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à
Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado
ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados." (NR)

                            

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