Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100007 7 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 14.714, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, para incluir como diretriz do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) o controle da erosão marítima e fluvial. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de Municípios da Zona Costeira e inundação costeira; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.715, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... XII - a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações. ....................................................................................................................................... § 5º Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.716, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Confere ao Município de Arraial do Cabo, no Estado do Rio de Janeiro, o título de Capital Nacional do Mergulho. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Arraial do Cabo, no Estado do Rio de Janeiro, o título de Capital Nacional do Mergulho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Celso Sabino de Oliveira Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.758, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de garantir o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................ § 1º Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 12. O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição." (NR) "Art. 15. ............................................................................................................. I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - um do Ministério da Saúde; V - um da Secretaria de Comunicação Social; ...................................................................................................................................... § 3º As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput serão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. ...................................................................................................................................... § 5º As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar, livremente, representantes ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado: ..................................................................................................................................... § 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública ouvirá o Conselho Diretor da ANPD sobre as indicações recebidas e, em seguida, formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV do caput, que será encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para nomeação pelo Presidente da República. § 7º Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos no § 4º. ..................................................................................................................................... § 9º O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 21. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 34-A. A ANPD poderá requisitar pessoal civil e militar até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023." (NR) "Art. 35. As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por ato do Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 36. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da ANPD serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional. ...................................................................................................................................... § 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da ANPD será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, inclusive para incorporação de vantagens." (NR) "Art. 37. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso. § 1º Os militares à disposição da ANPD ficam vinculados às respectivas Forças para fins disciplinares, de remuneração e de alterações. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 38. O desempenho de função na ANPD constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022, na parte em que altera o caput do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020. Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - em 31 de janeiro de 2024, quanto à parte que altera o § 5º ao § 7º do art. 15 do Decreto nº 10.474, de 2020; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.13; b) um CCE 1.09; c) um CCE 1.05; d) um CCE 2.15; e) um CCE 2.07; f) quatorze FCE 1.10; g) quatro FCE 1.07; h) duzentas e vinte FCE 1.05; i) cento e sessenta FCE 1.02; j) vinte e cinco FCE 1.01; k) duas FCE 2.10; l) duas FCE 2.07; m) duas FCE 2.05; n) uma FCE 4.07; o) uma FCE 4.06; p) três FCE 4.04; q) três FCE 4.03; e r) três FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) um CCE 1.17; b) um CCE 1.15; c) um CCE 1.14; d) um CCE 1.12; e) um CCE 1.11; f) quatro CCE 1.10; g) dois CCE 1.07; h) um CCE 1.06; i) um CCE 2.12; j) um CCE 2.10; k) um CCE 2.09; l) um CCE 3.15; m) duas FCE 1.15; n) duas FCE 1.13; o) vinte e sete FCE 1.12; p) uma FCE 1.11; q) trezentas e quarenta e três FCE 1.04; r) uma FCE 1.03; s) uma FCE 2.06; t) uma FCE 3.13; eFechar