DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100008
8
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
u) três FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública
por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do
Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas
lícitas e ilícitas;
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do
uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso
problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
.....................................................................................................................................
XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por
meio da Polícia Federal;
XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por
meio da Polícia Rodoviária Federal;
......................................................................................................................................
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e
de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de
tecnologia da
informação dos entes
federativos, nas matérias
afetas ao
Ministério;
......................................................................................................................................
XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
XXIV - direitos digitais;
XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;
XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República
e de seus familiares, quando demandada; e
XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro
Ministério." (NR)
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:
1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e
2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;
.....................................................................................................................................
h) Secretaria de Direitos Digitais;
i) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Polícia Administrativa;
3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;
5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;
6. Diretoria de Cooperação Internacional;
7. Diretoria de Inteligência Policial;
8. Diretoria Técnico-Científica;
9. Diretoria de Gestão de Pessoas;
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;
11. Diretoria de Administração e Logística;
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
13. Corregedoria-Geral; e
14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e
j) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 39-A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:
I - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de
gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso
Nacional;
II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital
e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério,
com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento
às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República; e
III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de
emendas parlamentares relacionadas ao Ministério." (NR)
"Art. 40. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;
VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para
a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos
indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de
Justiça;
VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
- Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;
IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados
às demarcações de terras indígenas;
X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e
XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com
movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional." (NR)
"Art. 42-A. À Secretaria de Direitos Digitais compete:
I -
assessorar o Ministro
de Estado,
em articulação com
os órgãos
competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para
a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente
digital no âmbito do Ministério;
II - promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em
articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
III - prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas
setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente
digital;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção
e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as
entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e
organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais
em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências
nas políticas públicas objeto da ação; e
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões
e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de
direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de
Estado que disponha de maneira diversa." (NR)
"Art. 43. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da
ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e
conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de
crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e
VII - exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice-
Presidente da República e de seus familiares, quando demandada." (NR)
"Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete
dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas
ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da Polícia Federal." (NR)
"Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar,
controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do
Ministério das Relações Exteriores;
II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente
da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;
III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando
determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e
de depoentes especiais.
§ 1º A
Diretoria de Proteção à
Pessoa apoiará, no âmbito
de suas
competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente
da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.
§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no
inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação
com o respectivo órgão de segurança institucional.
§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos
da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob
responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por
determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.
§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no §
1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023." (NR)
"Art. 59. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de
gestão, de comunicação institucional e de análise técnica;
IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de
instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e
organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e
de manutenção de registro dos contratos firmados;
X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da
prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das
determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
e dos órgãos de controle interno e externo;
XI - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação
de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de
governança e gestão; e
XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da
transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à
informação." (NR)
"Art. 62. À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades de:
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 2023, passa a vigorar na forma
do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023:
I - os itens 1 a 13 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;
II - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 45; e
III - os incisos III, VII, VIII, IX e X do caput do art. 62.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
.
CCE 2.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.07
1,39
1
1,39
.
SUBTOTAL 1
5
12,94
.
FCE 1.10
1,27
14
17,78
.
FCE 1.07
0,83
4
3,32
.
FCE 1.05
0,60
220
132,00
.
FCE 1.02
0,21
160
33,60
.
FCE 1.01
0,12
25
3,00
.
FCE 2.10
1,27
2
2,54
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
.
FCE 2.05
0,60
2
1,20
.
FCE 4.07
0,83
1
0,83
.
FCE 4.06
0,70
1
0,70
.
FCE 4.04
0,44
3
1,32
.
FCE 4.03
0,37
3
1,11
.
FCE 4.01
0,12
3
0,36
.
SUBTOTAL 2
440
199,42
.
T OT A L
445
212,36
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
.
CCE 1.12
3,10
1
3,10
.
CCE 1.11
2,47
1
2,47
.
CCE 1.10
2,12
4
8,48
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78

                            

Fechar