DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016:
a) do art. 4º:
1. os incisos V-A, VII e X do caput; e
2. o § 2º;
b) do art. 5º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o parágrafo único; e
c) o art. 8º-A;
II - o Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019; e
III - o Decreto nº 9.742, de 29 de março de 2019; e
IV - o art. 1º do Decreto nº 10.328, de 28 de abril de 2020, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016:
a) o inciso II do § 3º do art. 4º;
b) o § 2º do art. 10; e
c) o caput do art. 11.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no prazo de trinta dias, contado da data de
sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.762, DE 30 DE OUTUBRO 2023
Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº
14.601, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa
Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, colegiado
de caráter consultivo criado por meio do art. 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 2º Compete à Rede Federal de Fiscalização propor medidas, procedimentos e
metodologias para:
I - melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas
relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família;
II - aprimorar a fiscalização do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e
III - prevenir fraudes no CadÚnico e no Programa Bolsa Família.
Art. 3º Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização:
I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante;
II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação;
III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho;
IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização
de cada órgão participante; e
V - promoção do intercâmbio de experiências.
Art. 4º A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos
seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, dentre os quais um o coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União:
III - um da Controladoria-Geral da União;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-
Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 5º A Rede Federal de Fiscalização se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a
requerimento de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Rede Federal de Fiscalização é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador da Rede Federal de Fiscalização poderá convidar representantes
de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da
sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto.
Art. 6º A Rede Federal de Fiscalização poderá instituir grupos técnicos com a
finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Rede Federal de Fiscalização será exercida pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 8º Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
Art. 9º A participação na Rede Federal de Fiscalização e em seus grupos técnicos
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com
vistas à consecução dos seus objetivos.
§ 1º O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de
Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a
execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 11. A Rede Federal de Fiscalização poderá celebrar acordos e ajustes, não
onerosos, para a consecução de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas,
sem fins lucrativos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
DECRETO Nº 11.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de
2022, para dispor sobre a governança federal da
Política Nacional de Segurança de Barragens e o
Comitê Interministerial de Segurança de Barragens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para
barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico,
e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades,
metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de
Barragens.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12
subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração
do plano especificado no caput." (NR)
"Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas
públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água
para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração." (NR)
"Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de
natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e
Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ...........................................................................................................
I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República, que o coordenará;
.......................................................................................................................................
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de
Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da
Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o
acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos
termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 560, de 30 de outubro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, que "Dispõe sobre o aprimoramento
das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução
extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e
apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação
fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre
rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam
titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de
debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994,
12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de
2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº
911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de
novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º,
§ 7º, § 8º, § 9º, § 10 e § 11 do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
"§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no
prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a
busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da
planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei."
"§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão
extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:
I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do
bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;
II - comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação
da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;
III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida
pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades
representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem."
"§ 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do
§ 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter
convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das
suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro
eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009."
"§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências
para a localização dos bens."
"§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser
empresas especializadas na localização de bens."
"§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o
funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para
os fins deste Decreto-Lei."
"§ 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá
promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de
cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências:
I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;
II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária
tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida
averbação."
"§ 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou
administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará
com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária."
"§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor
fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual
será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem."
"§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos
e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-
B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato."

                            

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