Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100014 14 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016: a) do art. 4º: 1. os incisos V-A, VII e X do caput; e 2. o § 2º; b) do art. 5º: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o parágrafo único; e c) o art. 8º-A; II - o Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019; e III - o Decreto nº 9.742, de 29 de março de 2019; e IV - o art. 1º do Decreto nº 10.328, de 28 de abril de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016: a) o inciso II do § 3º do art. 4º; b) o § 2º do art. 10; e c) o caput do art. 11. Art. 3º Este Decreto entra em vigor no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 11.762, DE 30 DE OUTUBRO 2023 Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, colegiado de caráter consultivo criado por meio do art. 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. Art. 2º Compete à Rede Federal de Fiscalização propor medidas, procedimentos e metodologias para: I - melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família; II - aprimorar a fiscalização do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e III - prevenir fraudes no CadÚnico e no Programa Bolsa Família. Art. 3º Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização: I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante; II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação; III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho; IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e V - promoção do intercâmbio de experiências. Art. 4º A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará; II - um da Advocacia-Geral da União: III - um da Controladoria-Geral da União; IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria- Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 5º A Rede Federal de Fiscalização se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a requerimento de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Rede Federal de Fiscalização é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Coordenador da Rede Federal de Fiscalização poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto. Art. 6º A Rede Federal de Fiscalização poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências. Art. 7º A Secretaria-Executiva da Rede Federal de Fiscalização será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 8º Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação na Rede Federal de Fiscalização e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos. § 1º O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 2º Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 11. A Rede Federal de Fiscalização poderá celebrar acordos e ajustes, não onerosos, para a consecução de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias DECRETO Nº 11.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, para dispor sobre a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens e o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ministério de Minas e Energia; VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 13. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput." (NR) "Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração." (NR) "Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para: ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 16. ........................................................................................................... I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; ....................................................................................................................................... III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VII - dois do Ministério de Minas e Energia. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 560, de 30 de outubro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, que "Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.". Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10 e § 11 do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. "§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei." "§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; II - comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem." "§ 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009." "§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens." "§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens." "§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei." "§ 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação." "§ 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária." "§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem." "§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º- B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato."Fechar