Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100013 13 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . CCE 3.13 3,84 1 3,84 1 3,84 . SUBTOTAL 1 267 708,91 278 741,52 . FCE 1.17 3,76 2 7,52 2 7,52 . FCE 1.16 3,48 1 3,48 1 3,48 . FCE 1.15 3,03 24 72,72 26 78,78 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 138 317,40 140 322,00 . FCE 1.12 1,86 1 1,86 28 52,08 . FCE 1.11 1,48 - - 1 1,48 . FCE 1.10 1,27 166 210,82 152 193,04 . FCE 1.07 0,83 313 259,79 309 256,47 . FCE 1.05 0,60 525 315,00 305 183,00 . FCE 1.04 0,44 - - 343 150,92 . FCE 1.03 0,37 29 10,73 30 11,10 . FCE 1.02 0,21 706 148,26 546 114,66 . FCE 1.01 0,12 1.451 174,12 1.426 171,12 . FCE 2.13 2,30 3 6,90 3 6,90 . FCE 2.10 1,27 6 7,62 4 5,08 . FCE 2.07 0,83 2 1,66 - - . FCE 2.06 0,70 - - 1 0,70 . FCE 2.05 0,60 3 1,80 1 0,60 . FCE 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37 . FCE 2.02 0,21 3 0,63 3 0,63 . FCE 3.13 2,30 1 2,30 2 4,60 . FCE 4.13 2,30 1 2,30 1 2,30 . FCE 4.10 1,27 16 20,32 16 20,32 . FCE 4.09 1,00 1 1,00 1 1,00 . FCE 4.08 0,96 4 3,84 4 3,84 . FCE 4.07 0,83 14 11,62 13 10,79 . FCE 4.06 0,70 4 2,80 3 2,10 . FCE 4.05 0,60 23 13,80 23 13,80 . FCE 4.04 0,44 31 13,64 28 12,32 . FCE 4.03 0,37 52 19,24 49 18,13 . FCE 4.02 0,21 6 1,26 9 1,89 . FCE 4.01 0,12 13 1,56 10 1,20 . SUBTOTAL 2 3.541 1.636,95 3.482 1.654,81 . T OT A L 3.808 2.345,86 3.760 2.396,33 " (NR) DECRETO Nº 11.760, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, que dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, e o Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Os Anexos I e III ao Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019: a) a alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e b) a alínea "b" do inciso I do Anexo III; e II - do Decreto nº 10.334, de 29 de abril de 2020: a) o art. 2º; e b) os Anexos I e II. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017) QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS . SISTEMAS NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO T OT A L . SERVIÇOS GERAIS - SISG 1.108 496 1.604 . PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - S I P EC 642 447 1.089 . ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL - SIORG 145 44 189 . ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISP 40 20 60 . PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL 267 211 478 . ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL 239 92 331 . CONTABILIDADE FEDERAL 284 100 384 . CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - SCI 193 170 363 . GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS - SIGA 300 400 700 . T OT A L 3.218 1.980 5.198 ANEXO II (Anexo III ao Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017) QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, INCLUÍDOS SERVIDORES NOS GABINETES DE MINISTROS E NAS SECRETARIAS-EXECUTIVAS DOS MINISTÉRIOS AOS QUAIS OS ÓRGÃOS CENTRAIS ESTEJAM VINCULADOS . SISTEMAS NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO T OT A L . SERVIÇOS GERAIS - SISG 200 90 290 . PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - S I P EC 223 238 461 . ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL - SIORG 55 44 99 . ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISP 40 20 60 . PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL 50 48 98 . ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL 44 55 99 . CONTABILIDADE FEDERAL 81 37 118 . CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - SCI 173 157 330 . GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS - SIGA 242 380 622 . T OT A L 1.108 1.069 2.177 DECRETO Nº 11.761, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º ao art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. Parágrafo único. ................................................................................................ I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002". (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ IV-A - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto; IV-B - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º; ....................................................................................................................................... VI-A - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar; ........................................................................................................................................ XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. ....................................................................................................................................... § 3º As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário: ...................................................................................................................................... II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: .............................................................................................................................." (NR)Fechar