DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. CCE 3.13
3,84
1
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
267
708,91
278
741,52
.
FCE 1.17
3,76
2
7,52
2
7,52
.
FCE 1.16
3,48
1
3,48
1
3,48
.
FCE 1.15
3,03
24
72,72
26
78,78
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
138
317,40
140
322,00
.
FCE 1.12
1,86
1
1,86
28
52,08
.
FCE 1.11
1,48
-
-
1
1,48
.
FCE 1.10
1,27
166
210,82
152
193,04
.
FCE 1.07
0,83
313
259,79
309
256,47
.
FCE 1.05
0,60
525
315,00
305
183,00
.
FCE 1.04
0,44
-
-
343
150,92
.
FCE 1.03
0,37
29
10,73
30
11,10
.
FCE 1.02
0,21
706
148,26
546
114,66
.
FCE 1.01
0,12
1.451
174,12
1.426
171,12
.
FCE 2.13
2,30
3
6,90
3
6,90
.
FCE 2.10
1,27
6
7,62
4
5,08
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
-
-
.
FCE 2.06
0,70
-
-
1
0,70
.
FCE 2.05
0,60
3
1,80
1
0,60
.
FCE 2.03
0,37
1
0,37
1
0,37
.
FCE 2.02
0,21
3
0,63
3
0,63
.
FCE 3.13
2,30
1
2,30
2
4,60
.
FCE 4.13
2,30
1
2,30
1
2,30
.
FCE 4.10
1,27
16
20,32
16
20,32
.
FCE 4.09
1,00
1
1,00
1
1,00
.
FCE 4.08
0,96
4
3,84
4
3,84
.
FCE 4.07
0,83
14
11,62
13
10,79
.
FCE 4.06
0,70
4
2,80
3
2,10
.
FCE 4.05
0,60
23
13,80
23
13,80
.
FCE 4.04
0,44
31
13,64
28
12,32
.
FCE 4.03
0,37
52
19,24
49
18,13
.
FCE 4.02
0,21
6
1,26
9
1,89
.
FCE 4.01
0,12
13
1,56
10
1,20
.
SUBTOTAL 2
3.541
1.636,95
3.482
1.654,81
.
T OT A L
3.808
2.345,86
3.760
2.396,33
" (NR)
DECRETO Nº 11.760, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, que
dispõe sobre a distribuição
do quantitativo de
Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal -
GSISTE, e o Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º,
da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Os Anexos I e III ao Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, passam a
vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019:
a) a alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e
b) a alínea "b" do inciso I do Anexo III; e
II - do Decreto nº 10.334, de 29 de abril de 2020:
a) o art. 2º; e
b) os Anexos I e II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017)
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS
E CORRELATOS
.
SISTEMAS
NÍVEL
SUPERIOR
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO
T OT A L
. SERVIÇOS GERAIS - SISG
1.108
496
1.604
. PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL -
S I P EC
642
447
1.089
. ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO
GOVERNO FEDERAL - SIORG
145
44
189
. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO - SISP
40
20
60
. PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
267
211
478
. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
239
92
331
. CONTABILIDADE FEDERAL
284
100
384
. CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL - SCI
193
170
363
. GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS - SIGA
300
400
700
.
T OT A L
3.218
1.980
5.198
ANEXO II
(Anexo III ao Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017)
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, INCLUÍDOS
SERVIDORES NOS GABINETES DE MINISTROS E NAS SECRETARIAS-EXECUTIVAS DOS
MINISTÉRIOS AOS QUAIS OS ÓRGÃOS CENTRAIS ESTEJAM VINCULADOS
.
SISTEMAS
NÍVEL
SUPERIOR
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO
T OT A L
. SERVIÇOS GERAIS - SISG
200
90
290
. PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL -
S I P EC
223
238
461
. ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO
GOVERNO FEDERAL - SIORG
55
44
99
. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO - SISP
40
20
60
. PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
50
48
98
. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
44
55
99
. CONTABILIDADE FEDERAL
81
37
118
. CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL - SCI
173
157
330
. GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS - SIGA
242
380
622
.
T OT A L
1.108
1.069
2.177
DECRETO Nº 11.761, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016,
que dispõe sobre a gestão das consignações em
folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão
de pessoas do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º
ao art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.509, de 27 de
dezembro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento
seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e
III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002". (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário
ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação
legal ou judicial;
II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão,
salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e
expressa do consignado;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no
art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no
art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV-A - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto
social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída
exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;
IV-B - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar
contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do
caput do art. 3º;
.......................................................................................................................................
VI-A - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por
entidade de previdência complementar;
........................................................................................................................................
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia
imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do
Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;
XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de
cartão de crédito; e
XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de
benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado
de benefício.
.......................................................................................................................................
§ 3º As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput,
excetuada
a
prestação
referente a
financiamento
concedido
por
instituição
integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento
Imobiliário:
......................................................................................................................................
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em
ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o
Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por
cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou
da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto
no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias
devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento,
de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art.
1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003." (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o §
1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, as que disponham sobre:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
.............................................................................................................................." (NR)

                            

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